TJSP 12/08/2010 - Pág. 1992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 774
1992
GUARIBA
DRA. ADRIANA BRANDINI DO AMPARO
Relação 79/10
0176/05 Execução de Titulo Extrajudicial GMC Factoring e Recebimentos Ltda. x Carlos Eduardo Correia Leite e outra fls.
136: Vistos. Fls. 133/134. Levando-se em conta que os embargos à execução de números 176/05, 177/05 e 2178/05 não foram
distribuídos e tão somente protocolizados, e que, portanto, não possuem números próprios, já que levam os mesmos números
de suas respectivas execuções em razão de terem sido ajuizadas antes da edição da lei 11382/06, que modificou a matéria, não
há como separar referidos embargos de suas execuções. Também não há como separar, neste momento, as execuções 175/05,
176/05 e 177/05, em razão da conexão de causas, isso porque o mesmo imóvel encontra-se penhorado nas citadas execuções
e será avaliado em um só processo, cujo laudo valerá para os demais. Assim, indefiro o desapensamento pretendido. De outra
parte, defiro a avaliação requerida. Expeça-se mandado. Diligência da parte. Após, será analisado o pedido de reforço de
penhora. Int. (recolher diligência) - Drs. Jose Aparecido Nunes Queiroz, OAB 86865 e Maurílio Maduro, OAB 153297
0176/05 Embargos a Execução Carlos Eduardo Correia Leite e outra x GMC Factoring e Recebimentos Ltda. fls. 676:
Vistos. O procurador dos embargantes deverá apor sua assinatura na peça de fls. 665/674 no prazo de quarenta e oito horas sob
pena de não recebimento do recurso. Int. - Drs. Jose Aparecido Nunes Queiroz, OAB 86865 e Maurílio Maduro, OAB 153297
0177/05 - Execução de Titulo Extrajudicial Valdelirio Gaspar x Nova Guariba Empreendimentos Imob. Ltda. e outros fls.
177: Vistos. Fls. 174/175. Levando-se em conta que os embargos à execução de números 176/05, 177/05 e 2178/05 não foram
distribuídos e tão somente protocolizados, e que, portanto, não possuem números próprios, já que levam os mesmos números
de suas respectivas execuções em razão de terem sido ajuizadas antes da edição da lei 11382/06, que modificou a matéria, não
há como separar referidos embargos de suas execuções. Também não há como separar, neste momento, as execuções 175/05,
176/05 e 177/05, em razão da conexão de causas, isso porque o mesmo imóvel encontra-se penhorado nas citadas execuções e
será avaliado em um só processo, cujo laudo valerá para os demais. Assim, indefiro o desapensamento pretendido. A avaliação
requerida já foi deferida nos autos nº 176/05 (fls. 135). Aguarde-se. Após, será analisado o pedido de reforço de penhora. Int.
Drs. Jose Aparecido Nunes Queiroz, OAB 86865 e Maurílio Maduro, OAB 153297
0177/05 Embargos a Execução Nova Guariba Empreendimentos Imob. Ltda. e outros x Valdelirio Gaspar fls. 420: Vistos.
Fls. 412/418. Recebo os embargos de declaração ora opostos, pois tempestivos, porém, nego-lhes seguimento. Em que
pesem as alegações dos embargantes a r. decisão de fls.; 409/410 não foi omissa, apenas contrariou seus interesses, sob
os fundamentos que adotaram. Pretendem a reapreciação do tema nos quadrantes que almejam, porém, não se admitem
embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar u julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo (RTJ 90, 659: RSTJ 109/365, RT 527/240). Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões
ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ EDecl. AG RG Resp
1027-DF, in DJU 23.9.91). No caso, não se demonstrou o vicio apontado. Certo é que os fundamentos do julgado bastaram à
decisão. É importante frisar, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). Portanto, deverá aparte atacar a decisão embargada com o
recurso adequado. Int. - Drs. Jose Aparecido Nunes Queiroz, OAB 86865 e Maurílio Maduro, OAB 153297
0178/05 Execução de Titulo Extrajudicial Antonio Carlos C Leite x Nova Guariba Empreendimentos Imob. Ltda. e outros
fls. 198: Vistos. Fls. 196. Aguarde-se a avaliação do bem penhorado, que foi determinada nos autos 176/05 (fls. 135). Int. - Drs.
Jose Aparecido Nunes Queiroz, OAB 86865 e Maurílio Maduro, OAB 153297
0178/05 Embargos A Execução - Antonio Carlos C Leite x Nova Guariba Empreendimentos Imob. Ltda. e outros fls. 436:
Vistos. Fls. 428/434. Recebo os embargos de declaração ora opostos, pois tempestivos, porém, nego-lhes seguimento. Em
que pesem as alegações dos embargantes a r. decisão de fls.; 409/410 não foi omissa, apenas contrariou seus interesses,
sob os fundamentos que adotaram. Pretendem a reapreciação do tema nos quadrantes que almejam, porém, não se admitem
embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar u julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo (RTJ 90, 659: RSTJ 109/365, RT 527/240). Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões
ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ EDecl. AG RG Resp
1027-DF, in DJU 23.9.91). No caso, não se demonstrou o vicio apontado. Certo é que os fundamentos do julgado bastaram à
decisão. É importante frisar, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207). Portanto, deverá aparte atacar a decisão embargada com o
recurso adequado. Int. - Drs. Jose Aparecido Nunes Queiroz, OAB 86865 e Maurílio Maduro, OAB 153297
0286/10 Execução de Alimentos J de O R e outros rep. p/ gen. x I R F fls. 26/27: Vistos. Citado o executado I R F a pagar
os alimentos em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro/2009 e janeiro/2010, no valor de R$ 432,00, nos termos
do art. 733 do CPC, quedou-se inerte, fato certificado pela zelosa serventia. Intimado o exeqüente a se manifestar nos autos,
pugnou pela decretação da prisão civil do executado, o que foi secundado pelo Ministério Publico. É o breve relatório. Decido.
O pedido de prisão civil comporta guarida. Anota o parágrafo primeiro, do art. 733 do CPC, que, se o devedor não pagar, nem
se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. Bem a propósito, por isso, a menção jurisprudencial
a respeito: A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos
provisórios, que de provisionais ou definitivos (RT 477/115, 4591/81, 514/92, RJTJESP 37/139). Ante o exposto e decidindo no
momento do processo, observando-se a desídia do executado I R F, que não saldou a obrigação alimentar em evidência, tornase de rigor decretar sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no parágrafo primeiro do art. 733, do CPC, o
que determino. Cumpra-se o provimento CSM 1190/06. prazo de validade do mandado: 02 anos. Prazo prescricional: 26 de julho
de 2012. Ciência ao MP. Int. Dr. Claudemir Antunes, OAB 157086
0326/09 Investigação de Paternidade E T do N x M L F do N rep. p/ gen. fls. retirar certidões e arquivo Drs. Antonio Carlos
Venturin, OAB 126420 e Jose Edno Maltoni Junior, OAB 229275
0506/10 Execução de Alimentos P H E de O rep. p/ gen. x P H de O ciência do oficio de fls. 23/2 Dr. Maurílio Maduro, OAB
153297
0666/09 Separação A de C S x B N dos S deferido o sobrestamento por 30 dias Dra. Simone Maria Romano de Oliveira,
OAB 157298
0717/08 Execução de Titulo Extrajudicial Fausto da Silva Berardo x Auto Posto Pradopolense Ltda. fls. 170: Vistos. Antes
de ser analisado o pedido de fls. 162/163, cumpra-se fls. 158, devendo o oficial de justiça cumprir o procedimento e realizar
a competente avaliação. Após, conclusos. Int. - Drs.Luiz Antonio Destro, OAB 93440 e Renato Carlos da Silva Junior, OAB
149909
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