TJSP 12/08/2010 - Pág. 2162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 774
2162
declaração de hipossuficiência de fls. 04. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piraju, 09 de agosto de 2010. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juíz de Direito - ADV FABIANO
LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2000.001860-8/000000-000 - nº ordem 777/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA AGRICULTURA - CNA X AILTON PIRES GAVIÃO - Fls. 306 - Processo nº 777/00 Vistos. Diante do contido na petição de fls.
282 e certidão de fls. 305, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
move contra AILTON PIRES GALVÃO. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações e se em termos, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraju, 06/08/2010. ITALO FERNANDO PONTES DE
CAMARGO FERRO Juiz de Direito - ADV JOSE DA CRUZ SILVESTRE OAB/SP 62885 - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ
OAB/SP 177172
452.01.2001.001061-2/000000-000 - nº ordem 397/2001 - Execução de Alimentos - S. T. A. D. N. R. M. A. D. F. T. X J.
R. A. D. N. - Fls. 340/341 - Vistos. A exequente alega nos autos que não houve arrematação do imóvel no Juízo deprecado,
informando que o imóvel teria sido avaliado acima da realidade de mercado, no caso, R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil
reais), conforme petição de fls. 327/328. Para alicerçar os seus argumentos, apresentou avaliação por corretor particular no valor
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), segundo laudo de fls. 329/330. Ao final, pugnou pela reunião da presente
ação com o processo n.º 1056/2002. Reiterou o pedido de nova avaliação às fls. 337/338, bem como pediu reconsideração
da decisão de fls. 335, no que diz respeito aos honorários e custas processuais. É a síntese. Decido. Conquanto os esforços
da exequente, pondero que o laudo apresentado foi elaborado unilateralmente, motivo pelo qual não há que se falar em nova
avaliação. Mesmo porque, em face das fotos de fls. 235/242, realizadas em 19 de fevereiro de 2008, noto que o imóvel estava
em ótimo estado de conservação, além de ficar evidente que se trata de imóvel de alto padrão. A requerente, ao seu turno, não
comprovou o abandono ou a retirada das benfeitorias do imóvel como alega em seu requerimento. Assim, entendo impertinente
a nova avaliação. Da mesma forma, não verifico a conveniência da reunião dos feitos, uma vez que o pedido foi feito de
forma genérica. Por fim, quanto aos honorários e despesas processuais, a matéria já foi apreciada sem que seja necessária
nova análise, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 335. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados. Int. ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589 - ADV MAURO
ROBERTO MANCZ OAB/SP 78325
452.01.2002.002877-2/000000-000 - nº ordem 1037/2002 - Inventário - MARIA JOSÉ FURLAN X ALÉCIO JOSÉ GOMES Fls. 122: Em 10 de agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para o autor se manifestar
em termos de prosseguimento, diante do decurso do prazo de sobrestamento. - ADV WILMA APARECIDA BONJORNO OAB/SP
92060
452.01.2004.004547-5/000000-000 - nº ordem 177/2004 - Arrolamento - MARIA INÊS TOSSI BORGES X MARIA
CLEMENTINA TOSSI - Fls. 252: Em 10 de agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial
para que a inventariante se manifeste quanto às informações prestadas pelo Sr. Contador Judicial às fls. 251 dos autos. - ADV
HOMERO BORGES MACHADO OAB/SP 23027 - ADV MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA OAB/SP 179173 - ADV
VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
452.01.2004.000976-3/000002-000 - nº ordem 537/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença CARLOS FRAGA DOS SANTOS X ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANDURI REPRESENTADA POR
ANA LUCIA CESTARI - Fls. 447 - J. DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao autor/
exequente. Int. - ADV ADRIANA GUERRA OAB/SP 126196 - ADV JURANDIR JOSÉ LOPES JUNIOR OAB/SP 178791 - ADV
MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108
452.01.2004.001757-1/000000-000 - nº ordem 779/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE BARBOSA
FRANCISCO E OUTROS X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Fls. 154 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 141/151, requerendo o(a) interessado(a) (vencedor) em termos de prosseguimento. Prazo: dez (10) dias. Int. ADV DANIEL MARCELO ALVES CASELLA OAB/SP 202599
452.01.2004.002249-6/000000-000 - nº ordem 907/2004 - Inventário - WALQUÍRIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA X DIRCEU
HILDEBRAND NETO - Fls. 132: Em 10 de agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para
que os autores promovam o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal. - ADV
VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455 - ADV LUIZ CORONA NETO OAB/SP 178718 - ADV VALERIA CRISTINA SANT
ANA OAB/SP 105455
452.01.2008.001412-2/000000-000 - nº ordem 337/2008 - Interdição - JOÃO LÚCIO DE SOUZA ROCHA X NIVALDO MUNIZ
DE SOUZA - V i s t o s. JOÃO LÚCIO DE SOUZA ROCHA, qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de NIVALDO
MUNIZ DE SOUZA, alegando, em síntese, que o requerido é incapaz, sofre de doença psiquiátrica incurável (CID F20) e
está impossibilitada para os atos da vida civil, permanecendo o mesmo sob os cuidados do requerente. Requereu, pois, a
decretação da interdição de NIVALDO MUNIZ DE SOUZA, na qualidade de “amigo”, tendo em vista que o mesmo não possui
nenhum parente que queira responsabilizar-se por ele, estando o requerido morando na residência do autor há mais de sete
anos, requerendo a nomeação do autor como curador para que possa representá-lo (fls. 02/04). Juntou provisão e documentos
(fls. 05/11). Manifestação do M.P. às fls. 13/14. O requerido foi citado e interrogado (fls. 20/v e 30/36), sendo nomeado
Curador Especial (fls. 23/24), tendo o mesmo contestado por negativa geral (fls. 43/44). Manifestação do autor e M.P. sobre a
contestação às fls. 51 e 53, respectivamente. Laudo pericial juntado às fls. 59/61. Manifestação das partes sobre o laudo (fls.
65/66 e 67). Estudo Social juntado às fls. 81/82, com manifestação das partes (fls. 84 e 92), bem como do Ministério Público
(fls. 94/95), opinando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é PROCEDENTE.
Desnecessária se mostra à oitiva de testemunhas, tendo em vista o contido no laudo pericial e sem embargo de que a matéria
discutida nestes autos dispensa a realização de tal prova, haja vista que a dúvida a ser dirimida reside na higidez mental do
requerido. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se ser o requerido portador de “transtornos
esquizotípico”, apresentando incapacidade de modo total para os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros, para negócios e
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