TJSP 12/08/2010 - Pág. 2466 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 774
2466
- ADV TATIANA CRISTINA DALARTE ALMEIDA OAB/SP 241265 - ADV ARMANDO KENJI KOTO OAB/SP 107751
482.01.2008.011219-0/000000-000 - nº ordem 789/2008 - Acidente do Trabalho - EDSON GOMES DA LUZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 211/216 - Por todo o exposto, com lastro no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por EDSON GOMES DA LUZ em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em ratificação à tutela inicial concedida (fls. 107), restabelecer
ao autor, a partir da data da cessação administrativa (11.04.2008), o auxílio-doença acidentário, condenando o requerido ao
seu respectivo pagamento, compensando-se, obviamente, eventuais benefícios não cumulativos e pagamentos procedidos no
período. Anoto que às parcelas do benefício em atraso serão calculados juros moratórios à base de 12% ao ano, contados a
partir da citação (art. 1.062 do Código Civil), e a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação. Em virtude da
sucumbência, condeno o requerido a restituir ao autor o valor que despendeu a título de custas e despesas processuais, no que
se incluem os honorários periciais já fixados (fls. 147) e quitados (fls. 153), bem como ao pagamento de verba honorária que
arbitro, amparada no art. 20, par. 4º. do Código de Processo Civil, em R$ R$980,00 (novecentos e oitenta reais). PREPARO:
R$ 223,98 - PORTE REMESSA R$ 50,00 - ADV DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA OAB/SP 117205 - ADV PAULO CESAR
SOARES OAB/SP 143149 - ADV ALINE LETICIA IGNACIO MOSCHETA OAB/SP 241408
482.01.2008.016674-4/000000-000 - nº ordem 1154/2008 - Execução de Título Extrajudicial - NAGIB ANTONIO SOBRINHO
X DOSMARIN MESSIAS - Fls. 144 - Ante a certidão acima, manifeste-se o exeqüente, no prazo de cinco dias, requerendo o que
de direito para prosseguimento da ação, sob pena de extinção (art. 267, inc. III, do C.P.C.). Foi certificado que em 19.07.2010
decorreu o prazo de 40 dias para o ocupante do imóvel objeto da lide desocupar o referido imóvel. - ADV HEDIO GODOY OAB/
SP 43239 - ADV LEANDRO DE SOUZA GODOY OAB/SP 149893 - ADV MARCO ANTONIO DE MELLO OAB/SP 210503 - ADV
SIMONE DE ARRUDA CAMPOS OAB/SP 160059 - ADV CLAYTON JOSÉ MUSSI OAB/SP 223319
482.01.2008.019129-3/000000-000 - nº ordem 1329/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - NEYDE BOSCOLI SOLER
X RAFAELA ALVES SEGURA E OUTROS - Fls. 174 - Vistos. Tome-se por termo a penhora dos valores bloqueados através
do sistema Bacenjud e depositados em conta judicial (fls. 169/170). Após, intimem-se os executados da penhora, dando-lhes
ciência do prazo para impugnarem a execução. Assim, por ser prematuro, indefiro, por ora, o pedido formulado pela credora (fls.
172/173). Int. - ADV DANILO ALBERTI AFONSO OAB/SP 165440 - ADV FABIANA CRISTIANO GENSE LORENÇONI OAB/SP
265301
482.01.2008.019129-3/000000-000 - nº ordem 1329/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - NEYDE BOSCOLI SOLER
X RAFAELA ALVES SEGURA E OUTROS - Fls. 177 - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 172/173), para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Autorizo a exequente a proceder ao levantamento do valor penhorado, que
se encontra depositado em conta judicial (fls. 169 e 170). Expeçam-se guias de levantamento. Autorizo, também, a co-executada
Rafaela Alves Segura a proceder ao levantamento do valor por ela depositado em conta judicial (fls. 137). Expeça-se guia de
levantamento. Através do sistema Bacenjud, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados das contas dos executados
Rafaela Alves Segura (fls. 142/144) e Gualter Delfim (fls. 144). Com lastro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO proposta por NEYDE BOSCOLI SOLER contra RAFAELA ALVES SEGURA, SUELI
MOREIRA DELFIM e GUALTER DELFIM. Calcule a Serventia as custas finais. Após intimem-se os executados, por intermédio
de seus Advogados, a promoverem o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do
Estado. Transitada esta em julgado, averbe-se a extinção do processo no sistema informatizado oficial e, recolhidas as custas,
arquivem-se os autos. (CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS A SEREM RECOLHIDAS PELOS EXECUTADOS, NA PESSOA DO
ADVOGADO. VALOR: R$ 153,41). - ADV DANILO ALBERTI AFONSO OAB/SP 165440 - ADV FABIANA CRISTIANO GENSE
LORENÇONI OAB/SP 265301
482.01.2008.021431-1/000000-000 - nº ordem 1513/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - UEPA - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - ME X LÚCIA HELENA CARAVANTE - Fls. 76 - Defiro o pedido formulado pelo(a)
autor(a)/credor(a) as fls. 76 e decreto a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Após o decurso do prazo de suspensão,
independentemente de novo despacho, intime-se o(a) autor(a)/credor(a), por seu(ua) patrono(a) a requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 267, inc. III). - ADV LEDA MARIA DOS SANTOS
OAB/SP 128077 - ADV MARIA VANDA DE ARAUJO OAB/SP 269921 - ADV LEDA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 128077 - ADV
MARIA VANDA DE ARAUJO OAB/SP 269921
482.01.2008.025016-1/000000-000 - nº ordem 1794/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO FERREIRA
MACHADO X BANCO ITAÚ S.A. - Fls. 279 - V. Publique-se o despacho de fls. 271/272. Aguarde-se a transferência dos valores
bloqueados pelo Banco Central (fls. 274/275), consoante extratos de fls. 276/278. Após, tornem os autos conclusos para ulterior
deliberação. - ADV NILSON GRIGOLI JUNIOR OAB/SP 130136 - ADV JAIR GOMES ROSA OAB/SP 180800 - ADV CARLOS
EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP
150163 - ADV FABRICIO GALLI JERONYMO OAB/SP 254288
482.01.2008.025016-1/000000-000 - nº ordem 1794/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO FERREIRA
MACHADO X BANCO ITAÚ S.A. - Fls. 271 - Proposto pelo o autor o pedido de cumprimento da sentença (fls. 221/223), foi o
executado intimado, através de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 678.798,41 (seiscentos e setenta
e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), consoante despacho proferido às fls. 233. O executado
alegou excesso do valor executado, reconhecendo como devido a quantia de R$ 452.346,64 (quatrocentos e cinqüenta e dois
mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Ofereceu como garantia 281244.8605 cotas, no valor de
R$ 452.346,64 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), consoante
documento de fls. 241. O exequente, por sua vez, discordou da garantia oferecida pelo executado, por inobservância ao disposto
no art. 655, inc. I, do CPC, pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 475-J do mesmo estatuto processual; o bloqueio do
valor de R$ 785.654,52 (setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos); e,
após o bloqueio, o levantamento do valor tido como incontroverso, qual seja, R$ 452.346,64 (quatrocentos e cinqüenta e dois
mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). É o breve relatório. DECIDO. Primeiro, reconsidero o teor
do primeiro parágrafo do despacho de fls. 266, para que fique constando que o recurso de agravo de instrumento (fls. 243/253)
foi interposto pelo exequente e não pelo executado. Quanto à nomeação em garantia oferecida (penhora), deixou o executado
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