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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010 - Página 390

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TJSP 12/08/2010 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 774

390

286.01.2009.006276-2/000000-000 - nº ordem 982/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BRASTOOLS FERRAMENTAS
LTDA X ENGENHARIA SERCCON LTDA - manifeste-se sobre a devolução da carta precatoria sem cumprimento. - ADV ELIETE
RITA PENNA OAB/SP 60334
286.01.2009.006755-5/000000-000 - nº ordem 1062/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE APARECIDA DE
OLIVEIRA X RODO-VIA UTILITÁRIOS E MÁQUINAS E OUTROS - Manifeste-se sobre a devolução da carta de citação, com a
inscrição “ausente”. - ADV FELIPE DE LIMA GRESPAN OAB/SP 239555
286.01.2009.007307-0/000000-000 - nº ordem 1122/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MÁRCIO GILBERTO RAMALHO
DE VECCHI X NELCIR PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. No tocante ao valor referente aos reparos dos danos causados ao
imóvel, razão assiste à parte ré, porque não há liquidez para a execução neste processo. Por força do acordo celebrado
entre as partes, a parte ré foi responsabilizada pelo pagamento dos danos constatados quando da vistoria de desocupação
do imóvel, porém como o valor não foi previamente fixado, até porque dependia de fato futuro e incerto, não poderá ser objeto
de cumprimento de sentença. A questão deverá ser discutida em ação própria. De outra banda, a parte ré não comprovou a
entrega das chaves junto à administradora da locação. A entrega foi efetuada em Juízo (fls. 43/45), porém, as chaves entregues
não permitiram a abertura da porta do imóvel (fls. 63/64). Nesse passo, o termo final dos aluguéis será a data em que a parte
autora foi imitida na posse do imóvel (fls. 63). Por todo o exposto, fixo o prazo de dez dias para que a parte autora apresente
novo cálculo do débito, nos termos desta decisão e descontando os valores depositados em Juízo pela parte ré. Int. - ADV
FERNANDA MARIA SCHINCARIOL OAB/SP 139442 - ADV FABIO JOSE SAVIOLI BRAGAGNOLO OAB/SP 147799
286.01.2009.007542-0/000000-000 - nº ordem 1135/2009 - Indenização (Ordinária) - ENILSON LIMA SILVA X BANCO DO
BRASIL - Fls. 86 - Vistos. Tendo em vista que a penhora de dinheiro tem preferência, defiro o pedido do exequente pelo
Sistema Bacen-Jud. À escrevente designada para elaboração de minuta. Após, tornem os autos conclusos a esta magistrada
para bloqueio.+ Ciência e manifeste-se sobre a minuta de bloqueio Bacen de fls. 87/88:[Total bloqueado (bloqueio original e
reiterações): R$ 14.775,31] [Quantidade atual de não respostas: o]. - ADV WILSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR OAB/SP 260442
- ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP 104827 - ADV VALTER SEVERINO OAB/SP 143557
286.01.2009.008332-2/000000-000 - nº ordem 1255/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALGENOR ALEIXO DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 87 - Ciência às partes da remessa dos autos à
Instância Superior, com as cautelas de praxe. - ADV ANDRÉA DONIZETI MUNIZ DO PRADO AMANO OAB/SP 169256 - ADV
ELISANGELA DE OLIVEIRA BONIN OAB/SP 228582 - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
286.01.2009.008945-1/000000-000 - nº ordem 1322/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X NORBERTO DE JESUS MAZETTI - Fls. 49 - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
286.01.2009.009457-3/000000-000 - nº ordem 1424/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FELIX DE LIMA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciencia do laudo pericial juntado aos autos. - ADV WATSON
ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287
286.01.2009.010003-3/000000-000 - nº ordem 1508/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA CRISTINA DA
SILVA X CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO - Fls. 94 - V. Recebo os recursos adesivos de fls.
81/87 e 88/90, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para oferecimento de contra-razões. - ADV RICARDO
VIANNA DE ANDRADE LIMA OAB/SP 168083 - ADV LUIZ ANTONIO NUNES FILHO OAB/SP 249166
286.01.2009.010374-5/000000-000 - nº ordem 1531/2009 - Declaratória (em geral) - VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE
COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. X MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - Vistos. VISCOFAN DO BRASIL
SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ajuizou ação declaratória em face da MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE ITU. A autora é empresa da região e foi incluída no programa municipal PROADES, para remissão de débito
tributário, tendo sido concedida a remissão dos IPTUs de 1994 a 2000, bem como a remissão das taxas e localização e
funcionamento dos mesmos exercícios. A habilitação PROADES foi emitida em março de 1999. Após 9 anos da concessão
definitiva dos benefícios fiscais, a autora recebeu notificação comunicando o indeferimento do pedido para habilitação, pelo
descumprimento dos requisitos, por faltar dois documentos previstos no art. 2º da Lei 4177/98, faltar prova da regularidade fiscal
perante a Seguridade Social e pela remissão não ter sido dada pelo chefe do Poder Executivo. Não houve ilegalidade do ato
para a sua anulação. Ocorreu a prescrição qüinqüenal para a possibilidade de anulação do ato administrativo. Houve ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a
declaração de nulidade da decisão que invalidou os atos administrativos proferidos nos processos administrativos nº 4692/97 e
nº 11352/98, que concederam a remissão de débitos tributários e a habilitação ao PROADES. Juntou documentos de fls. 42/300.
A tutela antecipada foi deferida a fls. 307. Dessa decisão foi interposto agravo retido (fls. 319/329). A ré foi citada (fls. 317 vº) e
apresentou contestação a fls. 490/500. Alega que a Administração Pública tem o dever de anular seus atos quando eivados de
vícios, e que a própria autora concorreu para a nulidade, já que não juntou todos os documentos necessários. Réplica a fls.
502/514. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, conforme art. 330, I, do Código de
Processo Civil, por ser a matéria apenas de direito. A ação é procedente. A Lei municipal nº 4177/98 (fls. 61/96) dispõe sobre a
instituição do PROADES. Os requisitos para a concessão da habilitação estão previstos no art. 2º. Trata-se de dois processos
administrativos distintos. No tocante ao primeiro (processo administrativo nº 4692/97), a autora apresentou pedido administrativo
a fls. 111/170. Houve parecer do diretor judicial (fls. 172) e do Secretário de Desenvolvimento Industrial (fls. 174). O Secretário
de Economia e Finanças concedeu a remissão dos IPTUs (fls. 176). Em relação à habilitação ao PROADES, o pedido
administrativo de fls. 179/244 foi analisado pelas competentes Secretarias e a final a habilitação foi concedida pelo Prefeito
Municipal em 11 de setembro de 2000, conforme documento de fls. 257, no processo administrativo nº 11352/98. Posteriormente,
em 19 de janeiro de 2009, a habilitação foi indeferida, por impossibilidade jurídica de adesão ao Programa de Incentivos Fiscais
(fls. 260), com parecer PRODECISE de fls. 262/267. A autora entrou com recurso administrativo contra essa decisão, que foi
indeferido, conforme fls. 290 e 292, mantendo a exigibilidade dos créditos tributários. O parecer PRODECISE analisa todos os
processos administrativos envolvendo a autora e se posiciona pela nulidade da remissão concedida no Proc. nº 4692/97. Insta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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