TJSP 13/08/2010 - Pág. 1584 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 775
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o esforço de combativo patrono). Assim, se a parte compreende a orientação do juízo, mas dela discorda, o que seria exercício
regular de seu direito, poderá interpor, no prazo legal, o recurso cabível, qual seja, o agravo, o que, se não fez, não permite a
interposição de recurso diverso, em face da regra da unirecorribilidade (e, se superado o lapso legal para tanto, a própria
decisão da exceção de pré-executividade foi publicada há muito, tem-se como caracterizado o fenômeno técnico processual
conhecido como preclusão temporal da oportunidade para tal impugnação, como pode ser extraído do advento da norma contida
no artigo 183 do Código de Processo Civil). Ou seja, pelo próprio teor das razões recursais, se observa que o recorrente
compreendeu, in totum, o teor da r. decisão atacada, mas apenas e tão somente discorda do teor da decisão, restando ausentes,
na verdade, situações de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. E isso foi expressamente compreendido pela parte que,
agora, por via transversa, pretende conferir efeito infringente aos presentes embargos declaratórios. Não se cuida, portanto, de
conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior
Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não
infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também
houve manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática
entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos
de nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso,
tendo os declaratórios manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3.
Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU
26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos
presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO
INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o
cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima
excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos
rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p.
00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão,
não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No
caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535
DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos
declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se
prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada,
tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar
aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079)
- DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como
o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462)
- DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF
- 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU
12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz
referência, em que possam destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal
- DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU
05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p.
00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142;
STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto,
a decisão tal como está lançada, ante o não conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como
apontado acima, de modo que, transitada em julgado a referida decisão, cumpra-se o lá determinado. Int. - ADV MARIA IZABEL
PEREIRA OAB/SP 233771 - ADV LUIZ CELSO ANDRADE OAB/SP 274120 - ADV MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI
OAB/SP 79226 - ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871
180.01.2009.004590-0/000000-000 - nº ordem 1041/2009 - Inventário - LUZIA APARECIDA LAURINDO X BENEDITO
LAURINDO E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. Providencie a inventariante nos termos da manifestação do doutor Procurador do
Estado, trazendo para os autos o protocolo da declaração do ITCMD, que deverá ser apresentada na Secretaria da Fazenda.
Aguarde-se. Int. - ADV RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS OAB/SP 214613
180.01.2009.004728-5/000000-000 - nº ordem 1086/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º