TJSP 13/08/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 775
2000
bem como, na hipótese de requerimento de perícia, da indicação de assistente técnico e quesitos. Defiro os benefícios do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil. (Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 19vº). - ADV ARIEL
MARTINS OAB/SP 78886
441.01.2010.001963-9/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Arrolamento - CAROLINA DE JESUS PINHEIRO X ARY PINHEIRO
JUNIOR - Defiro a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 3º da Lei nº 1060/50.
Anote-se. Nomeio a requerente Carolina de Jesus Pinheiro inventariante, independentemente de compromisso. Apresente a
inventariante em vinte (20) dias, o ITCMD elaborado pelo programa do Posto Fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, conforme exigência do artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.665, de 01/04/2002 c.c. o artigo 8º da portaria
CAT - 15, de 06/02/03, que versará inclusive sobre eventual isenção do imposto “causa mortis”. - ADV LILIAN ALMEIDA ATIQUE
OAB/SP 223457
441.01.2010.002947-8/000000-000 - nº ordem 808/2010 - Regulamentação de Visitas - S. A. B. A. M. X E. C. M. G. - Vistos.
1 - Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. O direito de visitas é inerente ao poder familiar e estão presentes as provas
inequívocas da verossimilhança das alegações iniciais no que se refere à melhor forma, em benefício da menor, do respectivo
exercício. Regulamenta-se, por ora, as visitas do pai aos menores quinzenalmente, devendo este retirar as crianças do lar
materno aos domingos às 8:00 horas e devolvê-la no mesmo local no mesmo dia até às 20 horas. 2 - Cite-se a requerida com as
advertências do rito ordinário. - ADV CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI OAB/SP 189489
441.01.2010.002947-8/000000-000 - nº ordem 808/2010 - Regulamentação de Visitas - S. A. B. A. M. X E. C. M. G. - Fls.
16: a requerida ainda não foi intimada da antecipação da tutela. Cumpra a Serventia, com urgência, o r. despacho de fls. 12,
devendo-se alertar o sr. Oficial de Justiça, da referida urgência. - ADV CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI OAB/SP
189489
441.01.2010.002964-7/000000-000 - nº ordem 818/2010 - Adjudicação Compulsória - JOÃO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO
E OUTROS X REDE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - Designo o dia 10/dezembro/2010, às 10:15 horas, para a audiência de
tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Setor de Conciliação (Portaria nº 01/06). Cite-se e intime-se o requerido, advertindose de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência ou nela oferecer resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial e que, não sendo possível a conciliação, eventual contestação deverá ser oferecida na própria
audiência designada, na forma escrita ou oral, por intermédio de advogado devidamente constituído, acompanhada dos
respectivos documentos e rol de testemunhas, bem como, na hipótese de requerimento de perícia, da indicação de assistente
técnico e quesitos. - ADV JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO OAB/SP 34729
441.01.2010.003353-9/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Execução de Alimentos - T. S. D. E OUTROS X J. A. P. D. - Fls.
18 - Atendam os requerentes, integralmente o quanto determinado no r. despacho de fls. 14, ou seja, juntar aos autos certidão
de objeto e pé dos processos constantes na pesquisa de fls. 12, conforme requerido no item “2” de fls. 13. Int. - ADV JAIR
SILVEIRA OAB/SP 30095
441.01.2010.003843-8/000000-000 - nº ordem 1080/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDERICE MARIA DOS
SANTOS X REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as
pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido
pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de
insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi
derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a autora,
no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939
Centimetragem justiça
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: RENATO SANTIAGO GARCEZ
Rel 151/ptsk/2010
441.01.1992.003840-1/000000-000 - nº ordem 501/1992 - Alvará - NILDA STEFAN MALUF X ISSA ABRAHÃO MALUF Vistos. Homologo os cálculos apresentados às fls. 315. Quanto ao pedido de lavratura da escritura do imóvel, o mesmo fica
prejudicado por ora, haja vista que não houve o depósito integral. No mais, tornem conclusos para pedido informações junto ao
sistema InfoJud acerca de eventuais endereços da Sra. Nilza. Intime-se. - ADV FLAVIO MARQUES JUNIOR OAB/SP 96251 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º