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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 - Página 2020

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TJSP 13/08/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 775

2020

Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
445.01.2007.004203-2/000000-000 - nº ordem 730/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA SOARES
CALIXTO SILVA X I N S S - Vistos. Preste a Serventia as necessárias informações ao perito informando a moléstia que acomete
a autora. Int. (providenciado pela serventia, autos aguardando o agendamento de data para realização da perícia). - ADV ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI OAB/SP 266570 - ADV JAMIL
JOSE SAAB OAB/SP 70540
445.01.2008.006171-7/000000-000 - nº ordem 1160/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMILSON BRAZ X I N S
S - Vistos. Cite-se a autarquia ré para pagamento, nos termos do art. 730 do CPC. Int. (providenciada a expedição da carta
precatória para citação da requerida - autos aguardando o cumprimento da mesma-). - ADV SONIA REJANE DE CAMPOS OAB/
SP 72990 - ADV MARIZA SALGUEIRO OAB/SP 268993 - ADV ANDREIA DE MIRANDA SOUZA OAB/SP 151281
445.01.2009.003891-8/000000-000 - nº ordem 720/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S/A X NOBERTO
MOREIRA RAMOS - Vistos. 1- Fl. 31: oficie-se conforme requerido. 2- Fl. 32: anote-se. 3- No mais, defiro ao autor vista dos
autos fora de Cartório pelo prazo legal. Int. (itens 1 e 2 providenciados pela serventia). - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV DANIELE ROBERTO BEZERRA OAB/SP 273093
445.01.2009.007211-3/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X THIAGO AYRES DE FREITAS - Vistos. Comprovada a mora da(o) ré(u), defiro liminarmente a medida requerida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se-o em mãos do(a) autor(a), na pessoa de
seu(sua) representante. Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u), com os benefícios previstos no § 2º do art. 172 do Código de
Processo Civil, se pleiteados, advertindo-a(o) de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá pagar
o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação, hipótese em que o bem ser-lhe-á
restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Cientifique-se a(o) ré(u), ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do(a) autor(a). Consigne-se
no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Sem prejuízo,
se assim requerido, cientifique-se o(a) avalista, indicado no contrato, do ajuizamento da demanda. Int. (providenciado pela
serventia a expedição do mandado, estando os autos aguardando o seu cumprimento). - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA
DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
445.01.2009.007354-0/000000-000 - nº ordem 1352/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - RICARDO MAJELA JANUÁRIO
NALDI X ROSEMEIRE CORREIA DE ABREU - Depositar Diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de
Notificação de Despejo - ADV ARNALDO REGINO NETTO OAB/SP 205122
445.01.2009.013141-4/000000-000 - nº ordem 2320/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOVA PINDA CICERO
PRADO URBANIZAÇÃO E DESEMVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA X MARCIO MARCELINO CHAGAS E OUTROS - Vistos.
Cuidam os autos de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse - para retomada de bem imóvel - proposto
por promitentes vendedores, ao argumento de inadimplência dos promitentes compradores. Destaque-se, desde logo, que a
notificação extrajudicial presta-se exclusivamente a constituir os devedores em mora - aliás, a teor do art. 1º do Decreto-Lei nº
745/69 - não significando que o contrato esteja, apenas por isso, rescindido. A mora é mera causa para a rescisão contratual,
a qual somente opera seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que der pela desconstituição do vínculo. No
sistema legal brasileiro, só o ato jurisdicional conta com força para o desfazimento do negócio, resolvendo-o em hipótese de
inadimplemento. Como corolário disso, o esbulho possessório somente estará presente após atingir a sentença a precessão
máxima, porquanto ser nesse instante que cessará, para os compromissários-compradores, a legitimidade para a manutenção
da posse até então existente, derivada do contrato. Até aí, é ela legítima, porque não é violenta, clandestina ou precária. Com
isso explicado, vê-se que o pedido não se ajusta àquelas hipóteses estabelecidas o artigo 926 e ss. do CPC, como querem os
autores, uma vez que, repita-se, não está configurada a posse ilegítima. Colocado isso, indefiro o pedido liminar de reintegração
de posse. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. (providenciado pela serventia a expedição do mandado de citação). - ADV
FRANCISCA HELENA DA SILVA OAB/SP 101898
445.01.2010.004206-5/000000-000 - nº ordem 770/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALLAN JONES DA SILVA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Cite-se o réu, com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Int.
(providenciado a expedição do respectivo mandado de citação, autos aguardando o seu cumprimento). - ADV WILSON JOSE DA
SILVA FILHO OAB/SP 131053
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
445.01.2009.004856-2/000000-000 - nº ordem 870/2009 - Precatória (em geral) - ILSON VITOR VIDO X JOAO CARLOS
DA FONSECA BONDIOLI E OUTROS - Vistos. Expeça-se mandado de imissão na posse conforme requerido à fl. 149. Int.
(providenciado pela serventia a expedição do mandado que se encontra com carga ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento).
- ADV JOSE LUIZ ZANATTA OAB/SP 83005 - ADV JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO OAB/SP 106583
Centimetragem justiça

Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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