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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 - Página 2023

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TJSP 13/08/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 775

2023

1ª Vara
PROCESSO nº. 220/2006 (PRESO) RÉU: LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS. Despacho de fls. 941: Acolho à cota retro
e, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 115, todos do C.P., julgo extinta a punibilidade de LUCAS GUSTAVO TURCI
RAMOS, relativamente aos delitos previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 180 e 288 do Código Penal. Anote-se. Defiro às
defesa, prazo de 10 dias, para manifestação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P.. ADV: DR(A) MARIO AUGUSTO DE
SOUZA. OAB n. 291.132; ADV: DR(A) AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA. OAB n. 175.116-E.

2ª Vara
M. Juiza CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 445.01.2009.013845-7/000000-000 - Controle nº.: 859/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO RAMALHO
- Fls.: 124 a 130 - Comarca de PindamonhangabaSegunda Vara Vistos e examinados estes autos nº 859/09, de ação penal
pública proposta em face de Diego Ramalho, por incursão no art. 157, § 2º, inc. I, e no art. 158, § 1º, na forma do art. 70, todos
do Código Penal. O réu está sendo processado porque em 18 de dezembro de 2009, durante o período noturno, na Rua José
Luis Imediato nº 43, Bairro Cidade Jardim, nesta cidade e comarca de Pindamonhangaba, mediante violência e grave ameaça
contra a vítima Eluzia Maria Claudino, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, uma bicicleta da marca Fox,
vermelha, modelo Feminino, aro 26, com cesto, pertencente a Eliel José Claudino. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias
de data e local, o réu constrangeu a vítima Eluiza Maria Claudino, sob violência e grave ameaça, a fazer alguma coisa com o
intuito de obter, para si, vantagem econômica.Recebida a denúncia, em 29 de janeiro de 2010 (fls. 42/43), o réu foi citado (fls.
69-vº) e ofertou resposta escrita à acusação (fls. 53/56). Procedeu-se à inquirição da vítima (fls. 75/76), de uma testemunha
indicada pela Defensoria (fls. 77), de três testemunhas do juízo (fls. 102, 103 e 104) e ao interrogatório do réu (fls. 78/79),
seguindo-se a fase do art. 402 do Código de Processo Penal.Convertidos os debates orais em memoriais, o Ministério Público
pugnou pela parcial procedência da ação, reputando comprovados os termos da denúncia, exceto no que atine ao emprego de
arma de fogo, requerendo o afastamento da respectiva causa especial de aumento de pena, pleiteando a fixação da pena-base
no patamar mínimo legal e do regime inicial fechado de cumprimento de pena (fls. 107/111), enquanto a Defensoria postulou por
absolvição, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria e materialidade do delito (fls. 113/122). É o relatório.Decido.A
vítima Eluzia Maria Claudino descreveu que estava em sua residência quando ouviu um barulho vindo da garagem; ao verificar
do que se tratava, percebeu que o réu chutava uma porta e carregava um fogão de duas bocas sob o braço; ao notar a presença
da vítima, o réu largou o fogão e pegou uma bicicleta, pedindo à vítima que abrisse o portão, a fim de que pudesse sair; a vítima
negou-se a fazê-lo e então o réu disse à vítima que, se esta lhe desse R$ 20,00, ele deixaria a bicicleta e iria embora; a vítima
não atendeu à determinação e o réu então jogou a bicicleta por cima do muro, saltou-o e se evadiu. Houve grave ameaça
caracterizadora do roubo, já que o réu chegou a dizer que estava armado, levantando a camiseta e mostrando um objeto à
vítima. Ainda que esta não tenha reconhecido o objeto que lhe foi mostrado como sendo uma arma de fogo, e conquanto tenha
afirmado acreditar que o réu não estava efetivamente armado, intimidou-se com a postura do réu, dizendo ter recuado devido ao
medo de que este fizesse algum mal para sua mãe, já idosa, que também estava na casa. Caracterizou-se, portanto, a prática
de roubo, consumado ante a efetiva subtração da bicicleta, na posse da qual o réu conseguiu se evadir.Deve ser afastada, tãosomente, a incidência da causa especial de aumento de pena consistente na prática do delito mediante emprego de arma de
fogo, porque a própria vítima disse acreditar que o réu não estava armado, não reconhecendo o objeto que aquele lhe mostrou
como sendo uma arma de fogo. Infere-se das declarações da vítima que o réu tentava subtrair um fogão quando foi surpreendido,
oportunidade em que o largou e se apossou de uma bicicleta; o réu então determinou à vítima que lhe entregasse R$20,00
dizendo que, se o fizesse, não subtrairia a bicicleta de que se apossara e não lhe faria qualquer mal. A determinação para a
entrega de numerário, portanto, foi feita no contexto do roubo, pretendendo o réu, em verdade, trocar a bicicleta, de que já se
apossara, por dinheiro, determinando à vítima que o entregasse. Ainda que o réu tenha constrangido a vítima a fazer alguma
coisa, ou seja, a entregar dinheiro, não há evidência de que agiu com o dolo inerente ao crime de extorsão, mas somente com o
dolo de roubar: a exigência da entrega do dinheiro foi feita em contrapartida a que não se consumasse o roubo da bicicleta,
também pertencente à vítima; ou seja, em vez do roubo da bicicleta, haveria o roubo do numerário. Deve ser rechaçada,
portanto, a acusação quanto à prática de extorsão por parte do réu, em concurso formal. Não há dúvidas de que foi o réu o autor
do crime de que ora se trata, pois reconhecido pela vítima sem quaisquer dúvidas, na fase extrajudicial e em juízo.A vítima
descreveu o réu como sendo pessoa magra, de bochechas murchas, que fazia uso de cavanhaque, exatamente como retratado
na fotografia de fls. 07. Disse que teve oportunidade de fitar o réu, enquanto conversava com ele no dia dos fatos, estando
acesa a luz do local em que se encontravam, razão pela qual pode reconhecê-lo. Eventual violação ao disposto no art. 226 do
Código de Processo Penal, na fase extrajudicial, não gera qualquer prejuízo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial a
respeito, pois a colocação do réu ao lado de pessoas um tanto semelhantes fisicamente, longe de consistir em exigência legal,
nada mais é do que uma recomendação que deve ser atendida quando possível. A respeito, confira-se:Reconhecimento pessoal
do réu - Efetivação em audiência pelas vítimas e testemunhas - Eficácia jurídico-processual idêntica ao efetuado com as
formalidades prescritas pelo art. 226 do CPP - Condenação, ademais, apoiada em outros elementos de convicção - ‘Habeas
corpus’ indeferido (STF - RT 691/390).Ademais, na hipótese em apreço a vítima ratificou o reconhecimento em juízo.O réu, ao
ser interrogado, negou a autoria da conduta delitiva, dizendo desconhecer a razão da acusação, pois na época dos fatos
trabalhava como ajudante de pedreiro com seu pai. Por seu turno, as testemunhas Maicon Sérgio dos Santos e Wilson Antonio
dos Santos narraram ter ciência, por intermédio de terceiros, de que o roubo não foi praticado pelo réu, mas sim pela pessoa de
prenome Rafael, vulgo Baraca. Não esclareceram, porém, de que forma poderiam ter certeza da autoria do crime, já que não o
presenciaram e não apontaram pessoa que o tenha presenciado. E Rafael Dias Pereira, vulgo Baraca, quando inquirido em
juízo, negou qualquer envolvimento com o crime, dizendo nada saber a respeito, pois na ocasião morava com sua mãe na
cidade de São Paulo. Restou frustrada, pois, a tentativa de imputar a terceiros a autoria do crime. Ainda, como assente
pacificamente na jurisprudência, a palavra da vítima tem efetivo valor probante, e na hipótese em apreço não há razão para
recebê-la com quaisquer reservas. Tendo esta apontado o réu como autor do roubo de que foi vítima, sem que sequer o
conhecesse anteriormente, deve ser aquele responsabilizado criminalmente:A palavra da vítima em crime de roubo é, talvez, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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