TJSP 16/08/2010 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
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da requerida. No mais, regularizados os autos, voltem conclusos. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV
RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
319.01.2010.000260-4/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ERICA ZILLO VIEIRA X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 21 a 46. Trata-se de contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. À autora para a réplica.
Prazo: 10 dias. Fls. 49. Trata-se de certidão do oficial de justiça no sentido de que a autora mudou-se para a cidade de São
Paulo. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
319.01.2010.000428-0/000000-000 - nº ordem 103/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA X
VANESSA FERNANDA SILVA BRAZ REPKE - Fls. 20. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi
legis, o título executivo judicial; Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102, c,
2a. parte), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei (art. 1.102, c). Diligencie-se a penhora “on line” através do
SISTEMA BACEN JUD 2.0. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912
319.01.2010.001223-3/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Declaratória (em geral) - RESI PINT COMÉRCIO DE
REVESTIMENTOS LTDA ME X BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de título de crédito. A cautelar de sustação de protesto foi extinta (autos: 54 10, apenso). O autor deixou de instruir o pedido com
os documentos necessários à propositura da ação; tão pouco comprovou o recolhimento da taxa judiciária. Isto posto, cancelo a
distribuição deste processo (CPC, art. 257). Transitada em julgado, comunique-se o distribuidor e arquivem-se os autos. - ADV
JOAO BENEDITO MENDES OAB/SP 143540
319.01.2010.001592-0/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Alvará - MARCIO DANIEL MOREIRA JUNIOR E OUTROS - Fls. 02
e segs. Os requerentes são menores impúberes. Ao nobre representante do Ministério Público. - ADV IVAN CARLOS DANELON
OAB/SP 220802
319.01.2010.001592-0/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Alvará - MARCIO DANIEL MOREIRA JUNIOR E OUTROS - Fls.
79. Os autores deverão atender a impugnação do nobre representante do Ministério Público. Prazo: 05 dias. - ADV IVAN
CARLOS DANELON OAB/SP 220802
319.01.2010.001592-0/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Alvará - MARCIO DANIEL MOREIRA JUNIOR E OUTROS -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE LENÇÓIS
PAULISTA 2º OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL Av. Padre Salústio Rodrigues Machado, 599, Jardim Ubirama - CEP: 18.683471, (14-3264 4002, (14-3264 4167, [email protected]. CONCLUSÃO Aos 12 de agosto de 2010 faço conclusos estes
autos ao Exmo. Dr. MARIO RAMOS DOS SANTOS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, SP. Eu,
________, escr., subscrevi. Autos: 397 10 Vistos. MÁRCIO DANIEL MOREIRA JÚNIOR e JOAQUIM RAFAEL MOREIRA NETO
representados por suas mãe ADRIANA APARECIDA DE SANTANA pleitearam autorização judicial para venda do imóvel de suas
propriedade matriculado sob n. 13.707 e com o produto, adquirem o imóvel matriculado sob n. 22.467 (fls. 02-04). O pedido
foi instruído com documentos e laudos de avaliação (fls. 05 a 77 e 85). O nobre representante do Ministério Público anuiu ao
pedido (fls. 86). Isto posto, defiro o pedido inicial e AUTORIZO os requerentes MÁRCIO DANIEL MOREIRA JÚNIOR e JOAQUIM
RAFAEL MOREITA NETO filhos de Márcio Daniel Moreira e de Adriana Aparecida de Santana, nascidos respectivamente aos
04.03.2005 e 21.02.2008, desde que representados por suas mãe, e esta última por si, a venderem a quem quiserem por preço
não inferior ao da avaliação, ou seja, R$80.000,00 suas partes ideais no imóvel residencial matriculado sob n. 13.707. Autos:
397 10 Com o produto da venda, deverão adquirir por preço não superior ao da avaliação que é de R$80.000,00, o imóvel objeto
da matrícula n. 22.467, na proporção de 56,25% aos requerentes e 43,75% à suas mãe. Poderão, para tanto, representados
por suas mãe, outorgar e receber escrituras públicas e assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo,
receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho da presente autorização. As contas deverão
ser prestadas nos trinta dias subseqüentes. . Cópia digitada, assinada e com firma reconhecida desta sentença, servirá como
alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. Int.. Lençóis Pta., data
supra. MARIO RAMOS DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO PUBLICAÇÃO Certifico que o r. despacho/sentença/outros, acima/retro
descrito(a), será encaminhado(a) para publicação aos 13/08/10, disponibilizado(a) no D.J.E. aos 16/08/10 e publicado(a) aos
17/08/10 (Caderno Judicial - 1ª Instância Interior), com início da contagem do prazo aos 18/08/10. Lençóis Paulista, 13/08/10.
Eu, EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS - DTS, matr. n.308.263A , conferi. RECEBIMENTO Aos 13.08.10, recebi estes autos com
o despacho supra. Eu, _____subscrevi. - ADV IVAN CARLOS DANELON OAB/SP 220802
319.01.2010.001640-0/000000-000 - nº ordem 411/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - APARECIDO ANTONIO
ANGÉLICO X JUAREZ DOS SANTOS - O autor noticiou a desocupação voluntária do imóvel, outorgou quitação e pediu extinção.
Assim, a ação perdeu o objeto por falta de interesse processual. Isto posto, julgo extinto este processo (CPC, art. 267, VI).
Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV MARIANA CACCIOLARI ROCHA OAB/SP 241540
319.01.2010.002087-2/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MAURIZA ALVES DA SILVA
X ADEMILSON FARIA E OUTROS - A autora noticiou o recebimento extrajudicial dos valores em atraso, outorgou quitação e
pediu extinção. A ação perdeu o objeto por falta de interesse processual. A extinção se impõe. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a exordial. Autorizo, ainda, o levantamento do deposito das diligências do oficial de justiça. Expeça-se
guia em favor d autora. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 129419 - ADV
MARCOS APARECIDO DE TOLEDO OAB/SP 59376 - ADV VALDENOR ROBERTO CORDEIRO OAB/SP 250922
319.01.2010.002361-2/000000-000 - nº ordem 529/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MAURICÉIA APARECIDA BENEDETTI
X HOSPITAL DAS CLÍNICAS HC DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU UNESP E OUTROS - Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, julgo extinto este processo (CPC, art. 267, VIII). Declaro
cessados os efeitos da liminar (art. 808, III). Honorários advocatícios: 60% do previsto para esta ação na tabela da Procuradoria.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação. Comunique-se o Hospital das Clínicasda Faculdade de
Medicina de Botucatu - UNESP. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.. - ADV MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI
OAB/SP 164774
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