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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 1574

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TJSP 16/08/2010 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

1574

pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário. Intime-se. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS
GUERRA OAB/SP 187401
361.01.2010.016298-1/000000-000 - nº ordem 1871/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDSON LUIZ MARQUES - Fls. 19 - Vistos. O arrendamento
está demonstrado pelo contrato juntado nos autos. O contrato de arrendamento confere posse indireta do bem ao autor e direta
ao(à) ré(u). A mora do(a) ré(u) está evidenciada nos autos pela notificação apresentada, salientando que o(a) requerido(a)
pagou apenas parte das parcelas vinculadas ao contrato. A perpetuação da posse do veículo ao(à) ré(u) afeta interesses do(a)
próprio(a) requerido(a), uma vez que poderia ser levado a arcar com o período de posse após a mora, além de arcar com o
risco de perecimento do bem. Defiro, pois a liminar, expedindo-se mandado de reintegração na posse do veiculo Fiat-Palio,
placa EGA-5119. Cite-se o(a) ré(u) para que apresente resposta, caso queira, no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das
diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Int. Mogi das
Cruzes, data supra. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.01.2010.016498-0/000000-000 - nº ordem 1899/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANIEL LUIS HERRERA - Vistos. Trata-se de
petição inicial de Reintegração de Posse de Veículo, onde consta que o requerente possui sede Barueri - SP., e o requerido
possui domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência
- Conflito - Varas Sede e Distrital da mesma comarca - Natureza absoluta - Hipótese de competência de Juízo e não de foro Legitimidade da declinação de ofício - Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” - (Conflito de Competência nº 23.921
- São Paulo- Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 08.02.96 - LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter
funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento
da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher
o foro de sua demanda - principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por
estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a
remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo
em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao
Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá
o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de competência. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA OAB/SP 94243
361.01.2010.016503-9/000000-000 - nº ordem 1901/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESSARCIMENTO DE
DESPESAS - CARLA PRISCILA PIRES TOQUYA X UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do
disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza
feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual
na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é
incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência.
Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de
Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003.
Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma
suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi
feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto
de Renda para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o
preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257, do CPC). Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV HEBER DE MELLO NASARETH OAB/SP 225455
361.01.2010.016531-4/000000-000 - nº ordem 1903/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEXANDRE YONEZAKI - Vistos. Não há relação de
dependência entre esta ação e a de número 361.01.201.001540, uma vez que tal ação refere-se a pedido distinto da presente
demanda. Não incide, portanto, a regra do art. 253, inc. II, do Código de Processo Civil. A manutenção da distribuição por
prevenção viola o princípio constitucional do juiz natural, no presente caso. À livre distribuição. Int. Mogi das Cruzes, data supra.
- ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.01.2010.016802-0/000000-000 - nº ordem 1920/2010 - Sustação de Protesto - MARIA CARDOSO DE MORAE3S
ROUPAS ME X MUNDO DAS CORES ARTES GRAFICAS - Vistos. F. 27. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A medida
liminar só poderá ser concedida caso prestada contracautela, representada por caução em dinheiro no mesmo valor do título.
Feito o depósito, fica desde já deferida a liminar, oficiando-se ao cartório competente para sustação do protesto do título em
discussão ou dos efeitos do ato, caso já praticado. Cite-se a ré, via postal, para que conteste no prazo de 05 dias, sob pena de
revelia e confissão. - ADV FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114
Centimetragem justiça
2º Ofício Cível
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: LUIZ RENATO BARIANI PERES
361.01.1999.012191-0/000003-000 - nº ordem 1756/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO X L H ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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