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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 1792

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TJSP 16/08/2010 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

1792

334.01.2009.001811-6/000000-000 - nº ordem 856/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - PEDRO
ANTONIO MASET JUNIOR & CIA. LTDA X JOSE MATHEUS PUGA ROSALES - Fls. 50 - Nos termos do artigo 475-J, § 5º,
do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, eventual requerimento da execução pelo credor.
Decorridos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Int. - ADV JOSÉ ROBERTO DE
CARVALHO OAB/SP 272563
334.01.2010.000012-5/000000-000 - nº ordem 3/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Reintegração de Posse
com pedido de Liminar - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DORIVAL DE JESUS BRIGATTE - Fls. 38 Reitere-se a intimação e aguarde-se eventual manifestação por mais 15 (quinze) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente a
requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
334.01.2010.000013-8/000000-000 - nº ordem 5/2010 - Arrolamento - LUIZA DAL BOM POLIZEL X OMILDE POLIZELI - Fls.
36 - Arquivem-se. Int. (aguardando retirada da carta de adjudicação). - ADV VALDENIR ANTONIO POLIZELI OAB/SP 274774 ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
334.01.2010.000233-4/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FEBOLI & CHAVES LTDA - ME
X JOÃO CARLOS MARTINS FILHO - Fls. 35 - Junte-se aos autos resultado da pesquisa. Intime-se o exeqüente para que se
manifeste sobre o resultado da penhora “on line”. Int. Obs: Valor bloqueado: R$ 3,87 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2010.000234-7/000000-000 - nº ordem 102/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE DA SILVA COSTA E
OUTROS X WENCESLAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA E OUTROS - Fls. 266 - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo,
digam se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922 - ADV
ANA PAULA SILVA ZERATI OAB/SP 135178 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV FLÁVIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO
OAB/SP 179510 - ADV RAFAEL SOUSA BARBOSA OAB/SP 290824
334.01.2010.000246-6/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER E/
OU DAR com PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA - MARINALVA APARECIDA PEREIRA X ELIAS CEVADA E OUTROS - Fls.
106 - Vistos, Homologo por sentença a desistência da ação em relação aos requeridos Elias Cevada e Banco Santader S/A
formulada pela autora, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios tendo em vista
a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV FABIO COCHITO OAB/SP 224726 ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV
CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA OAB/SP 219513
334.01.2010.000270-0/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Execução de Alimentos - F. C. N. E OUTROS X D. B. N. Considerando a devolução da carta precatória cumprida negativa manifestem-se os exeqüentes. - ADV VANDA PERPÉTUA
LEMES OAB/SP 198596
334.01.2010.000288-6/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LAFAIETI JOSÉ DOS
SANTOS - Fls. 28 - Fls. 25/26: Ciência. Cumpra-se o despacho de fls. 21. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257
334.01.2010.000420-1/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO X JUCILENE PEREIRA SILVA - Fls. 34-36 - Vistos. I- Cuida-se de embargos de
declaração apresentados contra a sentença de fls. 25 que homologou acordo supostamente entabulado entre as partes e, com
fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, julgou extinta, com apreciação do mérito, a ação. Sustenta a
embargante, em breve síntese, que em momento algum houve pedido de homologação de acordo nos autos, pugnando, assim,
seja afastada a sentença dando-se regular prosseguimento ao feito. II - É o relatório. Fundamento e Decido. Os presentes
embargos comportam acolhimento. De fato a sentença homologatória de fls. 25 foi proferida com base em suposta composição
extrajudicial das partes, representada pelo documento de fls. 24 que acompanha a petição da autora de fls. 23. Ocorre que,
embora a petição de fls. 23 faça referência ao número da presente ação, o documento juntado pela autora, qual seja, o “termo
de entrega amigável e quitação de contrato” de fls. 24 é referente a negócio jurídico estranho ao indicado na inicial, não
havendo identidade de partes (já que a ré na presente ação é a Sra. Jucilene Pereira da Silva e o documento em apreço referese a negócio realizado com o Sr. Ademir Moreira dos Santos), e tampouco de objeto (já que o objeto da garantia fiduciária na
presente ação é a motocicleta descrita na inicial e o documento juntado refere-se a automóvel Gol). Assim, verifica-se que a
sentença homologatória de fls. 25 não pode subsistir uma vez que fundamentada em ato jurídico inexistente, qual seja, suposto
acordo extrajudicial realizado entre as partes. Em situações como tais, onde além da ocorrência de erro material observa-se
que a decisão encontra-se fundamentada em ato jurídico inexistente, motivo pelo qual viável o reconhecimento do vício pelo
próprio magistrado de 1º grau, determinando-se o prosseguimento do feito, na esteira dos seguintes julgados: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ação de desejo por denúncia vazia - Homologação de acordo inexistente - Erro material - Inteligência do
artigo 463, inciso I do Código de Processo Civil - Principio da invariabilidade do pronunciamento de primeiro grau não violado
- Instrumentalidade do processo garantida - Recurso de agravo de instrumento improvido.” (TJ/SP - Agravo de instrumento n°
1.295.466-0/4 - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: LUIS FERNANDO NISHI - J.15.09.09) “EXECUÇÃO - Acordo firmado
para extinguir o feito - Homologação judicial - Penhoras no rosto dos autos precedente - Ausência de direito de disposição Inexistência de objeto para o negócio - Vício que atinge a sentença - Sem conteúdo para homologação, inexistente a sentença Possível declaração de ofício do vício - Sem ofensa à garantia da coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica - Razoável
duração do processo preservada. Agravo improvido.” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 990093285460 - 33ª Câmara de Direito
Privado - J. 15.03.10) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, para, com fundamento
no artigo 463, inciso I do Código de Processo Civil, declarar a nulidade da decisão de fls. 25, posto que proferida com base em
ato jurídico inexistente, e, em conseqüência, determinar o prosseguimento da ação em seus regulares termos. P.R.I.C. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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