TJSP 16/08/2010 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
2279
PIMENTEL MARTINS OAB/SP 144702
451.01.2010.011847-1/000000-000 - nº ordem 803/2010 - (apensado ao processo 451.01.2010.001105-3/000000-000 - nº
ordem 83/2010) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS A EXECUÇÃO ALIMENTICIA - MOACIR LUIS CARNEIRO
X LUIS FELIPE XISTO DOS SANTOS CARNEIRO - R 148 (AR) FL 25: Concedo ao embargante os benefícios da assistência
Judiciária gratuita. Anote-se. Apensem-se os presentes autos na ação de Execução de Alimentos nº 083/10, certificando a
serventia sobre a tempestividade da oposição dos presentes embargos. Os embargos, como ação de conhecimento, devem ser
propostos por petição inicial que preencha os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. E ela deve ser instruída
com as principais peças do processo de execução, cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação
principal, como procuração, cópia da certidão de nascimento do menor, título executivo, certidão de citação, auto de penhora
(se já houver) (cf Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, EUD, 2008, pág. 408). Assim,
adite-se a petição inicial, para a juntada dos referidos documentos, bem como para atribuir o valor à causa. Após, retornem os
autos conclusos. Int. - ADV JONAS CANDIDO DE MORAES JUNIOR OAB/SP 297261 - ADV LEANDRO CANHEDO MARQUES
JUNIOR OAB/SP 179232
451.01.2010.011994-6/000000-000 - nº ordem 820/2010 - Execução de Alimentos - A. J. S. D. C. X F. D. C. J. - REL.
148(CAC)-FLS. 17/18:”Concedo à exequente os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Ação distribuída
por dependência à ação de Execução de Alimentos nº 440/10. O convênio entre à OAB/DP veda substabelecimento. Assim
desentranhe-se o substabelecimento de fls. 08 e entregue-se à subscritora, mediante recibo nos autos. Conforme lição de
Araken de Assis (Manual da Execução, RT, 2007, 11ª Edt. Págs. 903 e 404), não se aplica o art. 475-J e demais disposições da
lei 11.232/05 à execução de alimentos, já que, na reforma, o legislador não modificou o capitulo V, do título II do Livro II e as
remissões ao capítulo IV do mesmo livro II, razão pela qual deverá a execução, ajuizada com fundamento no art. 732, processarse na forma dos artigos 646 e seguintes. Assim, cite-se o executado para pagamento, no prazo de três dias (art. 652 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito; em caso de pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será
reduzida pela metade. Não havendo pagamento, o sr. oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá à penhora e a
sua avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, na
forma do artigo 652 e parágrafos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06. Desde logo, faculta-se
ao oficial de justiça valer-se do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos será
de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo de embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente, o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e
o prosseguimento do processo, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
vedada a oposição de embargos. Expeça-se mandado com as cautelas e advertências legais”. FLS. 20vº:”Manifeste-se a parte
autora”. (certidão do Oficial de justiça, dando conta de que deixou de proceder a PENHORA, pois não logrou encontrar bens
passíveis de constrição em nome do acionado). - ADV MARIA CELIA LARA TAKAKI OAB/SP 110523 - ADV ISABEL PRESCILA
TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2010.013631-3/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Revisional de Alimentos - O. P. F. X J. S. C. P. - Fls. 25 - R 148
(NAS) - Junte o autor aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da sentença judicial que fixou os alimentos que agora pretende
rever. Após, dê-se vista dos autos ao M.P. Int. - ADV SILVANA MARA CANAVER OAB/SP 93933 - ADV TARCISIO GRECO OAB/
SP 63685
451.01.2010.013682-4/000000-000 - nº ordem 900/2010 - Execução de Alimentos - M. K. B. X. X L. P. X. - R-148 (VL) FLS.13: Concedo ao exeqüente os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Adite-se a petição inicial, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público de fls. 11. Após, dê-se vista dos autos ao M.P.
Int. - ADV LUCIANE CRISTINA COLASANTE OAB/SP 194855
451.01.2010.012513-1/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Inventário - MARIA ISABEL DE AGUIAR PROUVOT COELHO
X BENEDITO JORGE COELHO JÚNIOR - R 148 (AR) FL 25/26: 1- Nomeio como inventariante MARIA ISABEL DE AGUIAR
PROUVOT COELHO, independente de compromisso. 2- No prazo de 30 dias, deverá a inventariante apresentar as primeiras
declarações, nos termos do art. 993 do CPC, constando o seguinte: I - o nome, estado, idade e domicílio do falecido, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e,
havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado; IV - a relação de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis,
com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias,
origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c)
os semoventes, seu número, espécie, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem
como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas,
indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 3- As primeiras declarações deverão ser subscritas pelo inventariante (ou
pelo procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, nos termos artigo 991, III, do CPC)
e instruídas com os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge,
se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento, dos casados e certidão de óbito dos falecidos;
c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial
urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa federal do “de cujus”; g)as cópias autenticadas
dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda); 4- Apresentadas as declarações, o cartório
deverá certificar se foram cumpridos os itens 2 e 3 deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representados
nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá expedido mandado de citação dos herdeiros
não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. 5- No caso da não observância de qualquer das
disposições supra, deverá o Cartório intimar a inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05
(cinco) dias. 6- Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser
apresentado o plano de partilha (subscrito pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que com poderes específicos para
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