TJSP 17/08/2010 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 777
1412
- ADV: FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP)
Processo 577.09.407894-9 - Procedimento Sumário - FRANCISCA ADELMA MARTINS DA SILVA - SORRISO CONVENIO
ODONTOLOGICO - Aguarde-se por mais 15 dias, a chegada de petição que eventualmente esteja em trâmite no protocolo
integrado, pois o escritório do advogado não é desta Comarca e, em razão da greve parcial dos funcionários do Poder Judiciário,
mormente do DSAG, onde muitos malotes ainda não foram abertos. Int. - ADV: DAYSE APARECIDA LOPES (OAB 205590/SP),
WILLIAM DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 183971/SP)
Processo 577.09.408587-9 - Monitória - ASSOCIACAO DE PESQUISAS E ENSINO DO LITORAL - LUCIMAR GOUVEA
DILEO COTOSCHK VIEIRA - Sob pena de preclusão, em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que
se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A
justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos
fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova
pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar
seus respectivos róis de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC e depositar desde já, se for o caso, a diligência de oficial
de justiça, o que se determina visando à melhor adequação da pauta de audiências, para que partes e advogados de outras
audiências que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigadas, às vezes, a esperar por período muito longo. Digam se tem
interesse na realização de audiência prévia de conciliação (CPC, art. 331). Int. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMAO (OAB 88721/
SP), FLAVIA NEPOMUCENO COSTA (OAB 201307/SP)
Processo 577.09.409103-9 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MARCIO
HENRIQUE MARTINS - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO - Por primeiro, providencie a Serventia a juntada de cópia
da sentença e do trânsito em julgado para juntada nos autos principais. Após, para não prejudicar o andamento da execução,
desapense-se, anotando-se no SAJ e certificando em ambos os processos. Anote-se na autuação. Fls. 110: Providencie
a Serventia minuta de bloqueio de ativos financeiros, on line, através do Convênio BACEN-JUD. Int. (valor penhorado R$
12.866,73) - ADV: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP), NOEMIA ABIGAIL SILVA (OAB 142172/SP),
ANDRE LUIZ MARTINS SILVA (OAB 159672/SP), TERESINHA CRISTINA LEAL BONI (OAB 100599/SP)
Processo 577.09.410752-9 - Procedimento Ordinário - IVONE GRACIANA PEREIRA - ANTONIO MANOEL GUEDES e outro
- Sob pena de preclusão, em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo
a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da
necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos
sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só
assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e também sob
pena de preclusão deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar seus respectivos róis de testemunhas,
nos termos do art. 407 do CPC e depositar desde já, se for o caso, a diligência de oficial de justiça, o que se determina visando
à melhor adequação da pauta de audiências, para que partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo
dia não sejam obrigadas, às vezes, a esperar por período muito longo. Digam se tem interesse na realização de audiência
prévia de conciliação (CPC, art. 331). Int. - ADV: JOAO FERNANDO INACIO DE SOUZA (OAB 116541/SP), LUIZ AUGUSTO DE
CARVALHO (OAB 34404/SP)
Processo 577.09.412035-9 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE LUIS RODRIGUES - LUCRI
IMOVEIS S/C LTDA - Sob pena de preclusão, em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os
esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no
processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo
prazo e também sob pena de preclusão deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar seus respectivos
róis de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC e depositar desde já, se for o caso, a diligência de oficial de justiça, o
que se determina visando à melhor adequação da pauta de audiências, para que partes e advogados de outras audiências
que se realizarão no mesmo dia não sejam obrigadas, às vezes, a esperar por período muito longo. Digam se tem interesse na
realização de audiência prévia de conciliação (CPC, art. 331). Int. - ADV: CLAYTON BUENO CAVALCANTE (OAB 265632/SP),
HAMILTON ANTONIO PEREIRA (OAB 191425/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP)
Processo 577.09.414022-9 - Monitória - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO - WENDEL DA SILVA CAVALCANTI VAZ
e outro - Homologo o acordo de fls. 31/33, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o qual deverá ser cumprido
integralmente. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, SUPENDO o andamento deste feito até o cumprimento
integral do acordo. Decorrido o prazo do avençado, digam as partes. No silêncio, o acordo será dado por cumprido e o processo
extinto pelo pagamento. Int. - ADV: EVERALDO FARIA NEGRAO (OAB 66604/SP), MARIA DAS GRACAS FERREIRA BARBOSA
(OAB 105992/SP)
Processo 577.09.416120-9 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SEVERINO JOSE DOS SANTOS CREFISA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS - “Fica o autor intimado a dar andamento do processo no prazo de
cinco dias”. - ADV: SUELI APARECIDA DIAS JUSTUS (OAB 144942/SP), LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 577.09.417112-9 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - I.N.S.S. CICERO CAETANO OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS em execução que lhe move CÍCERO CAETANO OLIVEIRA. Após impugnação do embargado a fls. 55/69,
manifestou-se novamente o INSS, mantendo a controvérsia, tão-somente, com relação à inclusão dos salários de contribuição
na condição de contribuinte individual no cálculo do auxílio-acidente. O INSS entende que o período como contribuinte individual
integra o cálculo; o embargado sustenta o contrário. Nova manifestação do embargado a fls. 110/116. É o relatório. Decido.
Relativamente aos demais pontos que constaram da inicial, o INSS concordou com o obreiro, restando, somente, a questão
relativa às contribuições como contribuinte individual. Com razão o INSS. Com efeito, a aplicação do inciso II do art. 29 da Lei
nº 8.213/91 está atrelada ao art. 3º, “caput”, da Lei nº 9.876 DE 26/11/1999: Art. 3 - Para o segurado filiado à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei. - NEGRITEI - Conforme se afere do trecho acima em negrito, a lei determina que o cálculo seja feito
sobre “todo o período contributivo decorrido”, não havendo exclusão a período de contribuição como contribuinte individual. O
caso do autor está inserido no inciso III do art. 34 da Lei nº 8.213/91, que se refere aos “demais segurados”. Adota-se, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º