TJSP 17/08/2010 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 777
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cumulada com pedido de tutela antecipada, não há pedido específico neste sentido, de modo que inviável sua apreciação. Em
prosseguimento, CITE-SE, como requerido na inicial, para responder no prazo legal. Consigne-se no documento citatório que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e
319 do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do artigo 172 do mesmo código acima mencionado. Int. Araçatuba,
03 de agosto de 2010. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito - ADV LAURO RODRIGUES JUNIOR OAB/
SP 99261
032.01.2010.013183-3/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Declaratória (em geral) - RENATO PINHEIRO VIOLATO X BANCO
FINASA BMC S/A - Conforme Portaria 01/1993: Deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento das despesas com
postagem de A.R., no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV LAURO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 99261
032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Declaratória (em geral) - REZEK NAMETALLA REZEK X JHESSICA
MARIHA NASCIMENTO ZOTELLI E OUTROS - Fls. 238 - Processo n.º 910/2010 - execução 3ª. Vara Cível V I S T O S. Em
razão da dependência na distribuição, apense a execução n. 911/2010 e os embargos à execução n. 912/2010 a estes autos
e após, retornem cls. Int. Araçatuba, 14 de julho de 2010. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª
VARA CÍVEL - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359 - ADV SILVANA TURI DEL NERY CARLI OAB/SP 89177 - ADV
CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 68597 - ADV JOSE DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755
032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Declaratória (em geral) - REZEK NAMETALLA REZEK X JHESSICA
MARIHA NASCIMENTO ZOTELLI E OUTROS - Fls. 239 - Processo nº 910/010 - Ação Declaratória. V I S T O S. Aguarde-se o
cumprimento do determinado na decisão do incidente de impugnação ao valor da causa (processo n.º 912/10-01), em apenso.
Após, voltem conclusos juntamente com os embargos de devedor em apenso (processo n.º 912/10), para prosseguimento e
instrução em conjunto, haja vista o liame entre as ações. Int. Araçatuba, 28 de julho de 2010. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359 - ADV SILVANA TURI DEL
NERY CARLI OAB/SP 89177 - ADV CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 68597 - ADV JOSE DOMINGOS CARLI OAB/
SP 57755
032.01.2010.001863-0/000000-000 - nº ordem 911/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº
ordem 910/2010) - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO FABRÃO X REZEK NAMETALLA REZEK - Fls. 78 - Processo
n.º 911/2010 - execução 3ª. Vara Cível V I S T O S. Em razão da dependência na distribuição, apense a presente execução
(911/2010) e os embargos à execução n. 912/2010 aos autos da ação declaratória 910/2010 e após, retornem cls. Int. Araçatuba,
14 de julho de 2010. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV JOSE DOMINGOS
CARLI OAB/SP 57755 - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359
032.01.2010.001863-0/000000-000 - nº ordem 911/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº
ordem 910/2010) - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO FABRÃO X REZEK NAMETALLA REZEK - Fls. 79 - Processo
nº 911/010 - Execução. V I S T O S. Manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. Int.
Araçatuba, 28 de julho de 2010. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV JOSE
DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755 - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359
032.01.2010.006071-0/000000-000 - nº ordem 912/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº
ordem 910/2010) - Embargos à Execução - REZEK NAMETALA REZEK X ANTONIO FABRÃO - Fls. 249 - Processo n.º 912/2010
- embargos 3ª. Vara Cível V I S T O S. Em razão da dependência na distribuição, apense os presentes embargos (n. 912/2010)
e os autos da execução n. 911/2010 aos autos da ação declaratória 910/2010 e após, retornem cls. Int. Araçatuba, 14 de julho
de 2010. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/
SP 137359 - ADV JOSE DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755
032.01.2010.006071-0/000000-000 - nº ordem 912/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.002049-9/000000-000 - nº
ordem 910/2010) - Embargos à Execução - REZEK NAMETALA REZEK X ANTONIO FABRÃO - Fls. 250 - Processo nº 912/010 Embargos à Execução. V I S T O S. Aguarde-se o cumprimento do determinado na decisão do incidente de impugnação ao valor
da causa, em apenso. Após, voltem conclusos juntamente com a ação declaratória em apenso (processo n.º 910/010), para
prosseguimento e instrução em conjunto, haja vista o liame entre as ações. Int. Araçatuba, 28 de julho de 2010. JUIZ ANTONIO
DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV MARCO AURELIO ALVES OAB/SP 137359 - ADV JOSE
DOMINGOS CARLI OAB/SP 57755
032.01.2010.006071-1/000001-000 - nº ordem 912/2010 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - ANTONIO
FABRÃO X REZEK NAMETALA REZEK - Fls. 09/09-V - Processo n.º 912/2010-1 - impugnação ao valor da causa. 3ª. Vara
Cível V I S T O S. ANTONIO FABRÃO ajuizou a presente impugnação em face do valor dado à causa nos autos de Embargos
à Execução que lhe move REZEK NAMETALA REZEK, alegando, em síntese, que o valor dado à causa é inferior, pois deve
corresponder ao valor da execução. A parte impugnada apresentou resposta à fls. 06/08, rebatendo os termos alinhavados na
impugnação e postulando a manutenção do valor dado à causa, tendo em vista que nos embargos pretende a correção do valor
da execução, para menor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No presente caso, pretende o exeqüente receber o valor
dos títulos, consistente em 22 (vinte e dois) cheques, no valor total de R$ 439.277,69 (fls. 25 dos autos dos embargos). Nos
embargos, pretende a parte reduzir o valor da execução para R$ 69.082,99, sob a alegação de pagamentos e renegociações.
Inicialmente, esclareça-se que, em regra, o valor dos embargos à execução corresponde ao valor da execução. Assim, não
sendo indicado o valor na petição inicial, considera-se aquele constante da ação de execução. “Todavia, é mais correta esta
afirmação: ‘Nos embargos à execução e nos de terceiro, o valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa
principal’ (VI ENTA-concl. 67, aprovada por unanimidade). E isso porque os embargos à execução podem não abranger todo o
débito reclamado” (nota 9 ao art. 259, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, Editora Saraiva, 39ª Edição, São Paulo - 2007, p. 370). Ou seja, se os embargos à execução discute apenas
parte do valor executado, e não o seu total, de rigor que o valor da causa nos embargos corresponda apenas a essa parte que
o devedor não reconhece. Neste caso, o devedor discute grande parte da dívida, sob a alegação de existência de pagamento
e renegociação, com exceção ao valor de R$ R$ 69.082,99, que reconhece expressamente nos embargos. Destarte, o valor
da causa deve corresponder ao saldo remanescente não reconhecido pelo embargante-executado, ou seja, R$ 370.194,70
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º