TJSP 17/08/2010 - Pág. 472 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 777
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JUIZ: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
583.00.1999.947902-2/000000-000 - nº ordem 3295/1999 - (apensado ao processo 583.00.2000.538159-2/000000-000 - nº
ordem 710/2000) - Arresto - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X RICARDO MANSUR E OUTROS - C O N C L
U S Ã O Em 24 de junho de 2010 , faço estes autos conclusos à MMa.Juíza de Direito DRA. TATIANA MAGOSSO Eu, _________
_________________________ escrev. PROCESSO N. 000.99.947902-4 Vistos. Fls. 3876/3878: Tendo em vista a concordância
do Ministério Público, defiro o quanto requerido. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ________
de junho de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. - ADV JOSE CARLOS VALLE
OAB/SP 101436 - ADV FERNANDO GERALDO SIMONSEN FILHO OAB/SP 131604 - ADV MARIO JUNQUEIRA GONCALVES
GOMIDE OAB/SP 130468 - ADV FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA OAB/SP 130562 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO
LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492 - ADV FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO
OAB/SP 13768 - ADV ANTONIO CARLOS MENDES OAB/SP 28436 - ADV EDNA MARTHA MARIM SOTELO OAB/SP 83939 ADV ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 186670 - ADV RACHEL GARCIA OAB/SP 182615 - ADV FABIO
CARNEIRO BUENO OLIVEIRA OAB/SP 146162
583.00.1999.947902-2/000000-000 - nº ordem 3295/1999 - (apensado ao processo 583.00.2000.538159-2/000000-000 - nº
ordem 710/2000) - Arresto - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X RICARDO MANSUR E OUTROS - Fls. 3882
- Fls. 3882: J. defiro, como tem sido feito nestes casos, com ciência do MINISTÉRIO PÚBLICO (que não se oos em nenhuma das
vezes. Int. São Paulo, data supra. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T A Em _____ de _______________
de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi. - ADV
JOSE CARLOS VALLE OAB/SP 101436 - ADV FERNANDO GERALDO SIMONSEN FILHO OAB/SP 131604 - ADV MARIO
JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE OAB/SP 130468 - ADV FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA OAB/SP 130562 - ADV
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492 - ADV FRANCISCO
ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 13768 - ADV ANTONIO CARLOS MENDES OAB/SP 28436 - ADV EDNA MARTHA
MARIM SOTELO OAB/SP 83939 - ADV ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 186670 - ADV RACHEL GARCIA
OAB/SP 182615 - ADV FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA OAB/SP 146162
583.00.1999.947902-2/000000-000 - nº ordem 3295/1999 - (apensado ao processo 583.00.2000.538159-2/000000-000 - nº
ordem 710/2000) - Arresto - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X RICARDO MANSUR E OUTROS - C O N C
L U S Ã O Em 06 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Eu, __________________________________ escrev. PROCESSO N. 99.947.902-4 - arresto Vistos. Estendo a decisão de fl.
3.849, pelos seus fundamentos, a todos os réus. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz
de Direito - ADV JOSE CARLOS VALLE OAB/SP 101436 - ADV FERNANDO GERALDO SIMONSEN FILHO OAB/SP 131604
- ADV MARIO JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE OAB/SP 130468 - ADV FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA OAB/SP
130562 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492 - ADV
FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 13768 - ADV ANTONIO CARLOS MENDES OAB/SP 28436 - ADV
EDNA MARTHA MARIM SOTELO OAB/SP 83939 - ADV ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 186670 - ADV
RACHEL GARCIA OAB/SP 182615 - ADV FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA OAB/SP 146162
583.00.2000.538159-2/000000-000 - nº ordem 710/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS X RICARDO MANSUR E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 06 de agosto de 2010, faço
estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, _____________________________
_____ escrev. PROCESSO N. 00.538.159-2 Vistos. Trata-se de pedido de substituição de indisponibilidade sobre bem imóvel
por depósito em dinheiro nos autos. Os peticionários de fls. 2.841/43 alegam que, por força do arresto, foi determinada a
indisponibilidade da fração ideal do co-réu Ronaldo Fiorini sobre os imóveis descritos nas matrículas juntadas às fls. 2.850/54.
Tal fração é de 12,5%, dado que o co-réu é casado em regime de comunhão de bens com uma das filhas do falecido proprietário.
Os imóveis foram partilhados entre a cônjuge sobrevivente e dois filhos. Pedem o cancelamento da indisponibilidade da fração,
comprometendo-se a depositar o equivalente em dinheiro. Sustentam, ademais, que a indisponibilidade é medida extrema, que
prejudica todos os herdeiros. O Síndico da Massa Falida não se opôs ao pedido, requerendo, apenas, a avaliação da fração
ideal, para cálculo do depósito a ser feito (fl. 2.860). O Ministério Público também não se opôs ao pedido, que foi deferido à
fl. 2.864. À fl. 2.892 foi aceita substituição da avaliação pericial pela juntada de três avaliações idôneas. Vieram as avaliações
com a petição de fl. 2.897. O síndico, à fl. 2.930, não se opôs a essas avaliações. O Ministério Público, à fl. 2.931, requereu
a avaliação por perito. Decido. O pedido de substituição já foi deferido. Resta, somente, decidir sobre o valor do deposito a
ser feito. Guardado respeito ao entendimento do Ministério Público, trata-se de posicionamento anacrônico. A última reforma
do Código de Processo Civil permitiu que a avaliação, inclusive de imóveis, fosse feita por oficial de justiça, salvo em casos
especiais, em que se demonstrasse a necessidade de conhecimento especializado. A avaliação de imóveis por oficiais de justiça
vem sendo feita corriqueiramente - aliás, na Justiça do Trabalho, já era feita de há muito. Vem se tornando normal, também,
a aceitação de avaliações feitas por imobiliárias, desde que idôneas e desde que não haja razão para se proceder de outro
modo. Tudo com o objetivo de acelerar os processos, dotá-los de menos formalidades e reduzir os custos. No presente caso,
as circunstâncias apontam para o deferimento do pedido nos moldes em que foi formulado. O Ministério Público não atacou
o valor das avaliações nem esclareceu por qual razão elas não seriam idôneas. Limitou-se a pedir avaliação por perito, sem
mencionar a razão do pedido ou alguma justificativa para impugnar os valores. Contudo, ao contrário desse entendimento, as
avaliações devem ser aceitas, pois não existe razão para se suspeitar de sua idoneidade e, diante da descrição dos imóveis,
elas se mostram razoáveis. Ademais, já decorreu tempo suficiente desde que o pedido foi feito. Sujeitar os postulantes à
demora de uma perícia, sem nenhuma razão para tanto, seria medida desarrazoada. Ressalte-se, por fim, que a manutenção
da indisponibilidade sobre percentual de apenas 12,5%, em bem cujo valor, em termos relativos, pouco representa para futuro
ressarcimento aos prejudicados, traduz ônus desproporcional - pois prejudica os demais herdeiros, terceiros em relação à lide.
Parece melhor, para todos, que se faça a substituição por dinheiro, mediante depósito nos autos. Assim, homologo o valor
trazido à fl. 2.898, determinando, apenas, que ele seja atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e depositado, no
prazo de dez dias. Após o depósito, defiro a expedição de ofício para levantamento da indisponibilidade sobre o percentual
acima referido. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA MEDEIROS OAB/SP 93247 ADV MARIO JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE OAB/SP 130468 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061
- ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492 - ADV NELSON TABACOW FELMANAS OAB/SP 18256 - ADV ANTONIO
CARLOS MENDES OAB/SP 28436 - ADV ROBERTO CALDEIRA BARIONI OAB/SP 28076 - ADV CRISTINA JUNQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º