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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010 - Página 1036

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TJSP 18/08/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 778

1036

condenatória - Precedentes jurisprudenciais - Inércia do devedor - Multa moratória devida - Recurso provido (TJSP - Agravo
de Instrumento n° 7198582-5, da comarca de Itatiba, Rel. Carlos Luiz Bianco, j. 04.02.09). Locação de imóveis. Embargos de
terceiro. Agravante sustenta que deve abrir o prazo em favor do executado para cumprir o pagamento espontâneo do valor da
condenação. Impropriedade. Cumprimento da sentença. Desnecessidade de intimação pessoal da parte vencida A sistemática
do cumprimento voluntário da sentença consiste em mecanismo de coerção para recompor de forma mais célere e eficaz
o direito lesado, e fixa o prazo peremptório de 15 dias (artigo 475-J do CPC), a ser computado com fulcro no artigo 184 do
estatuto processual, correspondendo o termo inicial ao impulso oficial do trânsito em julgado, em consonância com o critério de
celeridade assegurado por garantia de ordem constitucional. Vale dizer, não é necessária a intimação pessoal do devedor para
cumprir voluntariamente a sentença de mérito que determinou o valor devido. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento
nº 1.234.530-0/4 - São Paulo - Rel. Júlio Vidal - j. 03.02.09). Assim, considerando o acima decidido, emende o exeqüente o
cálculo de fls. 66, acrescido da multa de 10%, bem como indique bens do executado passiveis de penhora, inclusive com cópia
para instruir a contra-fé. Fica desde já deferido o procedimento BacenJud (documentos em fls. 08) No caso de indicação de
bens, proceda-se a penhora e, se o caso, a avaliação, expedindo-se a carta precatória. Sem prejuízo, oficie-se para o desconto
da pensão alimentícia em vencimentos (fls. 64/65), bem como para que informe o valor dos vencimentos do executado e seu
endereço e proceda-se à pesquisa InfoJud. Int. - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
344.01.2008.005984-5/000000-000 - nº ordem 567/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) J. A. D. S. X D. E. D. S. - Fls. 88/90 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ APARECIDO
DE SOUZA contra DANIEL ELIAS DE SOUZA. Diante da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das
custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo tal
exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Arbitro os honorários dos
advogados das partes em R$ 446,33. Expeçam-se certidões, oportunamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
- ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV CARLOS ROBERTO DE SOUZA OAB/SP
63690
344.01.2008.020589-6/000000-000 - nº ordem 2048/2008 - Declaração de Ausência - ANA PAULA OLIVEIRA VIEIRA X
JOÃO CARLOS MUGNAI VIEIRA - Fls. 164 - Vistos. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 1.160, primeira parte, do
CPC, relacione a autora todos os bens e direitos do ausente. Em seguida, arrecadem-se os mesmos por termo nos autos. Após,
cumpra a autora o disposto no artigo 1.163, última parte, do CPC. Int. - ADV VALTER PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 194458
344.01.2008.022869-3/000000-000 - nº ordem 2286/2008 - Execução de Alimentos - M. J. C. N. X C. F. N. - Fls. 193 - Por
ouro lado, HOMOLOGO o acordo de fl. 184/186 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso II do
CPC. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência Judiciária. Expeça-se mandado de levantamento judicial dos
depósitos de fls. 188/189 em favor da exequente. Providencie a serventia a extração de cópia da petição de fl. 184/186, juntado-a
ao processo n. 2285/08 e venham conclusos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. PRI. - ADV GLORIA
TSUNEKO UYENO KOMATSU OAB/SP 95866 - ADV KAZUKO TAKAKU OAB/SP 144027 - ADV HISSAE SHIMAMURA OAB/SP
143132 - ADV MARIA FATIMA NORA ABIB OAB/SP 38417
344.01.2008.023138-3/000000-000 - nº ordem 2307/2008 - Execução de Alimentos - I. G. B. A. D. S. X E. C. D. S. - Intime-se
a exequente para se manifestar sobre a devolução do mandado sem o cumprimento (intimação de acordo com o que determina
o artigo 162, § 4º do CPC) - ADV LUIZ OTAVIO RIGUETI OAB/SP 224447 - ADV DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR OAB/
SP 236772 - ADV SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM OAB/SP 270352 - ADV ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP
101711
344.01.2008.024736-0/000000-000 - nº ordem 2471/2008 - Execução de Alimentos - V. M. B. X D. W. D. S. B. - Fls. 85 Julgo EXTINTO o presente processo de Execução de Alimentos que Vitória Miranda Berthon move em face de Diego Wesley de
Souza Berthon com fundamento do art. 794 I do CPC. Não há custas nos autos. Fls. 40: Arbitro honorários em R$ 356,30, código
206 da tabela DPE, expedindo-se a certidão. Ante a manifestação da Defensoria em fls. 79vº/84, indefiro o pedido de fls. 77.
Ante a concordância do MP. em fls. 78, a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Registre-se, intime-se.
Após, arquivem-se os autos. - ADV MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 196085 - ADV ANGELA CECILIA GIOVANETTI
TEIXEIRA OAB/SP 124299 - ADV GUILHERME ROMÉRA DE REZENDE PAOLIELLO OAB/SP 174668 - ADV MYLENA QUEIROZ
DE OLIVEIRA OAB/SP 196085
344.01.2008.025182-6/000000-000 - nº ordem 2528/2008 - Interdição - ELISEU CARDAMONI X HENRIQUE RODRIGUES
CARDAMONI - Assim sendo e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de
HENRIQUE RODRIGUES CARDAMONI (Fls. 09), nomeando-lhe curadora na pessoa de seu pai ELISEU CADAMONI, aplicandose as disposições dos artigos 1177 e seguintes do CPC c/c Capítulo II, Seções III, artigo 1781 do CCB. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, e tendo M.P. opinado pela procedência do pedido, esta sentença transita em
julgado na data de sua publicação, devendo a autora comparecer em Juízo para assinatura do Termo de Curador Definitivo.
REGISTRE-SE, intimem-se e ciência ao M.P. - ADV FERNANDO CESAR BREJÃO OAB/SP 286827
344.01.2008.026022-5/000000-000 - nº ordem 2629/2008 - Inventário - GLACI APARECIDA OLIVEIRA LARA X REGINA
CÉLIA CHRISTOFARO OLIVEIRA - ÓBITO: 07.07.2006 - Fls. 250 - Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha
de fls. 236/237 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por Regina Celia Christofaro Oliveira, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Com o trânsito
em julgado, apresente a inventariante as cópias autenticadas pela Secretaria do Forum, com a devida taxa de expedição do
formal. Retirado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Não há custas. Registre-se e Int. - ADV LUIZ
ORLANDO CHRISTOFARO OLIVEIRA OAB/SP 78311
344.01.2009.000675-1/000000-000 - nº ordem 81/2009 - Execução de Alimentos - I. L. F. B. X C. B. - Fls. 111 - Julgo
EXTINTO o presente processo de Execução de Alimentos que ¬¬Iago Leonardo Ferreira Barbosa move em face de Claudemir
Barbosa com fundamento do art. 794 I do CPC. Não há custas nos autos. Fls. 28: Arbitro honorários em R$ 356,30, código
206 da tabela DPE, expedindo-se a certidão. Ante a concordância do MP. em fls. 110, a presente sentença transita em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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