TJSP 18/08/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 778
1330
368.01.2010.004432-0/000000-000 - nº ordem 687/2010 - Inventário - SANTINA PICCOLI ESTEVES X ALCIDES PICCOLO Aceito a conclusão. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial. - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2010.004455-5/000000-000 - nº ordem 690/2010 - Possessórias em geral - BANCO CREDIBEL S/A X RENAN
FURLANETO DE SOUZA - Os documentos juntados com a inicial comprovam a existência do negocio envolvendo as partes,
o objeto do litígio, assim como o inadimplemento por parte do réu. Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO
o pedido liminar e determino a reintegração do autor na posse do veiculo mencionado na inicial que pertencera com deposito
do bem. Efetivada a medida, cite-se. Oficie-se à Ciretran comunicando a restrição impeditiva de transferência em relação ao
veiculo indicado na petição inicial. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
368.01.2010.004458-3/000000-000 - nº ordem 697/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X DANILO CAPRESTI - Aceito a conclusão. Recebo os embargos para discussão. À impugnação pelo prazo legal.
- ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA OAB/SP 252435 - ADV ANA
CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679
368.01.2010.004461-8/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X EDEVALDO DONIZETE RICARDO - Aceito a conclusão. Recebo os embargos para discussão. À impugnação,
pelo prazo legal. - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579 - ADV CARLOS ALBERTO REGASSI OAB/SP
135984
368.01.2010.004521-8/000000-000 - nº ordem 710/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUGENIO FREIRE DE
ANDRADE X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Deverá o autor providenciar ao correto recolhimento da taxa
judiciária nos termos da Lei Estadual n.11.608/03. Por outro lado, é incontroverso que o autor adquiriu o terreno para jazigo
familiar junto ao município, fazendo jus, em tese, à desocupação pretendida, mesmo porque, ao que parece, houve o decurso
do prazo legal para a exumação dos despojos. Contudo, in casu, ao menos por ora, não se vislumbra a presença do sustentado
periculum in mora ou fundado receio de dano imediato ou de problemática reparação. Ou seja, não há razão jurídica razoável
para justificar a concessão da tutela antecipada e determinar a imediata retirada dos restos mortais do ex-prefeito municipal e
seus familiares do jazigo onde se encontram. Prudente, pois, que se aguarde a formação do contraditório. Anoto que após a
vinda de eventual resposta será possível reavaliar o pedido para antecipação da tutela. Indefiro, pois o pedido. Cite-se. O prazo
para resposta é de 60 dias. Int - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/SP 111320 - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO
JUNIOR OAB/SP 135083
368.01.2010.004526-1/000000-000 - nº ordem 714/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARICE APARECIDA
TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS X BANCO REAL - Deverão os autores aditar petição inicial, em 10 dias, a fim de ser
atribuído correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do benefício patrimonial almejado. Nesse sentido: “Nas ações
de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como
parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do artigo 258 dp CPC” (STJ-RJTAMG 85/384). Assim, se o autor pede
um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor” (STJ-RT 780/198). Como a autora
indicou o valor correspondente a 100 vezes o valor das cártulas a título de dano moral, este deverá ser o valor da causa, com o
conseqüente recolhimento da taxa judiciária. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.1999.006459-6/000000-000 - nº ordem 962/1999 - Ação Monitória - SUPERMERCADO ROCHA & ROCHA LTDA
EPP X WELLINGTON ALEXANDRE CAPANEMA - Autor - vistas sobre o expediente de penhora eletronica junto ao BACENJUD
que não localizou numerário suficiente para garantia do crédito - saldo = R$0,00 - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP
145679 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783
368.01.1999.007644-3/000000-000 - nº ordem 1190/1999 - Embargos de Terceiro - JOSE CARVALHO DOS SANTOS X
CARLOS APARECIDO DA SILVA - Deverá o advogado do autor, providenciar a retirada do mandado de levantamento, em Juizo.
- ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2002.001542-6/000000-000 - nº ordem 853/2002 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. M. D. C. X J. R. D. C. Aceito a conclusão. Defiro o pedido formulado a fls. 711/712, tendo em vista a noticia de que o acordo firmado entre as partes
foi integralmente cumprido. Declaro, pois, insubsistente a penhora de fls. 643/644. Tendo em vista que o registro da penhora
sobre o imóvel não foi efetivado (fls. 649), desnecessária a expedição de mandado de cancelamento. Arquivem-se os autos,
observando-se as formalidade de praxe. - ADV MARISA JULIA SALVADOR OAB/SP 63639 - ADV MARCILIO DIAS PEREIRA
JUNIOR OAB/SP 20107 - ADV MARION DE OLIVEIRA PEREIRA DALTIN OAB/SP 179757
368.01.2002.001733-4/000000-000 - nº ordem 925/2002 - Possessórias em geral - DOMINGOS SILVA LAVECHIA E OUTROS
X NILZA BASTOS DA FONSECA - Aceito a conclusão. Intimem-se os Advogados das partes das designações de fls.1558 e 1560,
da Comarca de Jaboticabal-SP. Após, diga o M.P. - ADV ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO OAB/SP 45584 - ADV FRANKLIN
BERNARDES DA FONSECA OAB/SP 35815
368.01.2003.001344-0/000000-000 - nº ordem 568/2003 - Execução de Título Extrajudicial - LOJA DO PIERRE JOSE ALDO
PIERRE X ALINE MARIA LEITE E OUTROS - AO AUTOR - para manifestação da Certidão do Sr. Oficial de Justiça, que DEIXOU
DE PROCEDER AO ATO DETERMINADO, porque não localizou os bens/pessoas para serem citadas/intimadas. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FERNANDO JOSÉ SAVAZZI OAB/SP 250423
368.01.2003.003622-2/000000-000 - nº ordem 1362/2003 - Execução de Título Extrajudicial - AGROMONTE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA X LUIZ ANTONIO BUCK - Ao autor - vistas para manifestação da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
235, que DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA sobre o veículo indicado, cujo bem foi vendido, etc. - ADV ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV MARCIA TERESINHA B DE TOLEDO OAB/SP 100324
368.01.2005.004438-5/000000-000 - nº ordem 591/2005 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X JOBES DA ROCHA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º