TJSP 18/08/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 778
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Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente.
2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e
reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no
art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar
efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito
decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar:
“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo.
2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves
- DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do
CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente,
a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam.
Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g.,
o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca
- DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p.
00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p.
00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p.
00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123;
STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223);
STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP
235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à
falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos em
sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU
12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000
- p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111
- (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) - SP
- 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T.
- Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy
Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Ademais, como é cediço, o que se admite em reforço a tudo quanto asseverado linhas
acima, tem-se que o regime dos recursos repetitivos se aplica aos feitos em trâmite perante Tribunais, e não perante o juízo
monocrático, como pode ser extraído do advento da orientação contida no artigo 543-B, par. 1º do Código de Processo Civil, o
que, insista-se, refere à suspensão de julgamento de recursos (para efeitos da própria situação de indeferimento liminar de
recursos - grifo nosso - nos estritos termos aduzidos no artigo 534-A, par. 5º do mesmo diploma processual civil). Assim, entendo
que a pendência de recurso de agravo, sem eficácia suspensiva, ao menos isso não se demonstrou (não se confundindo,
reitere-se ad nauseam, efeito suspensivo de recurso em relação ao feito principal, com suspensão de julgamento do recurso
repetitivo), tem-se que não haveria qualquer omissão na decisão objurgada, de modo que, nesses termos, isso somente
reafirmaria o caráter infringente do presente recurso. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não
conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima, de modo que, transitada em
julgado a referida decisão (o que deve ser conferido pela sempre zelosa serventia judicial), cumpra-se o lá determinado. Int. ADV SETEMBRINO DE MELLO OAB/SP 68532 - ADV ELIANA ABDALA OAB/SP 251795 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV KARINA PALOMO OAB/SP
216918
180.01.2007.002432-1/000000-000 - nº ordem 608/2007 - Arrolamento - ANA MARIA ROBERTO DOS SANTOS X
THEREZINHA FERREIRA DE MATOS ROBERTO - Aguarde-se a providência por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se
pessoalmente a autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas sob as penas da Lei. - ADV ROBERTO DOS
SANTOS OAB/SP 125813
180.01.2007.003070-8/000000-000 - nº ordem 784/2007 - Ação Monitória - MEBRÁS METAIS DO BRASIL X LUZINETE
JOANA DA SILVA - Defiro a penhora on-line, até o limite de crédito, juntando-se cópia da requisição nos autos, aguardando-se
por trinta dias. (detalhamento de bloqueio juntado a fls. 91/92 com bloqueio no importe de R$1,71) - ADV LUCIANO PASOTI
MONFARDINI OAB/SP 184757 - ADV IRANI ALVES CAVAGNOLLI CORSI OAB/SP 112686
180.01.2007.003839-4/000000-000 - nº ordem 986/2007 - Reivindicatória - THEREZA MORETTI X JULIO PEREIRA COSTA E
OUTROS - VISTOS PROC. Nº 986/07 AÇÃO REIVINDICATÓRIA Com a devida vênia, diante da possibilidade de se evitar causas
de nulidades (querella nulitatis insanabilis), convém que se proceda a uma situação de regularização dos pólos, com citação
adequada de todos os interessados na acepção técnica do termo. Não se cuida , portanto, de situação de reconhecimento de
preclusão da denunciação, eis que o denunciante nada fez para ocasionar a situação, sendo certo que os proprietários formais
devem ser citados, ainda que não tenha sido aberto o inventário (insista-se, a parte denunciante não deu causa a isso). Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º