TJSP 18/08/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 778
2016
LEITE FILHO OAB/SP 155469 - ADV VALMIR DOS SANTOS OAB/SP 170464
191.01.2010.002337-9/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Divórcio Consensual - O. J. D. S. E OUTROS - Fls. 19 - Processo
n. 635/2010 Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciá-ria Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio consensual
mo-vida por Otávio José dos Santos e Luzinete Lima dos Santos. Intimado por duas vezes para emendar o pedido inicial, o autor
não atendeu as determinações deste Juízo. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço para julgar extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, eis que a inicial sequer foi recebida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sem custas. - ADV KARINA
DA SILVA CORDEIRO OAB/SP 204453
191.01.2010.003302-0/000000-000 - nº ordem 924/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S.A. X EDUARDO DE
SOUZA DA SILVA - Fls. 21 - Processo n. 924/2010 Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Banco Itaucard
S.A. em face de Eduardo de Souza da Sil-va. Intimado por duas vezes para emendar o pedido inicial, o autor não atendeu as
determinações deste Juízo. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Custas do preparo: R$ 82,10 - Porte e remessa por volume: R$ 25,00 - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
191.01.2010.003567-4/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Indenização (Ordinária) - FUNDILIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE METAIS LTDA EPP X LJ EMPILHADEIRAS LTDA ME - Fls. 108/112 - Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código Processo Civil, para condenar a ré em pagar à autora a
importância de R$ 8.071,00, com a incidência de juros de mora legais e correção monetária, na forma da tabela prática do
TJ/SP, incidentes a partir da citação da ré. Como conseqüência, condeno a ré em custas processuais, atualizadas a partir do
desembolso, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa em função da sucumbência mínima da
autora. P.R.I.C. Custas do preparo: R$ 161,42 - Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV CRISTIANE GOMES DE PAULA
OAB/SP 236755
191.01.2010.003777-7/000000-000 - nº ordem 1068/2010 - Procedimento Sumário - RAMON ROSA DA SILVA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Fls. 42/46 - Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
P.R.I.C. Custas do preparo: R$ 311,15 - Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS OAB/
SP 119858
191.01.2010.004931-0/000000-000 - nº ordem 1385/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - F. B. D. N. E OUTROS
- Fls. 18/19 - Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial, convertendo,
em consequência, a separação do casal em divórcio, nos precisos e exatos termos de lei, inexistindo sucumbência dada a
gratuidade da espécie. Arbitro ao defensor indicado, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 100% do valor da Tabela
Defensoria Pública OAB em vigor. Transitada em julgado, expeçam-se o competente mandado de averbação e a certidão de
honorários. P.R.I. Arquivem-se. Sem custas. - ADV JOSE DUARTE SANTANA OAB/SP 152342
Juizado Especial Criminal
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - Comarca de Poá
JUIZ: LUCIANA DO CARMO NOGUEIRA
191.01.2009.002582-4/000000-000 - nº ordem 259/2009 Crime Contra a Administração em Geral JUSTIÇA PÚBLICA X
REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO - “Vistos. A r.decisão proferida no Hábeas Corpus nº 990.10.322466-3 deferiu liminar
para suspensão do interrogatório. Assim, para assegurar ao réu ampla defesa, bem como para melhor adequação da pauta
redesigno a audiência de fl. 240 para o dia 29/09/2010, às 15:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas
de ambas as partes. Providencie-se a serventia o necessário. Int.” - ADV RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP
191.459
191.01.2010.003031-4/000000-000 - nº ordem 139/2010 Crime Contra a Liberdade Individual JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA
ESTELA COSTA - “Acolho o pedido de fls. retro e redesigno a audiência preliminar para o dia 13/09/2010, às 15:20 horas.
Libere-se a pauta e intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público.” - ADV ANTONIA ALIXANDRINA OAB/SP 158.397
Centimetragem justiça
POMPÉIA
Cível
1ª Vara
Ofício Judicial
Fórum de Pompéia - Comarca de Pompéia
JUIZ: Dr. Samir Dancuart Omar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º