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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010 - Página 1697

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TJSP 19/08/2010 - Pág. 1697 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 779

1697

estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), GEORGE WASHINGTON
TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP), SERGIO TIAGO (OAB 166621/SP)
Processo 005.04.023986-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cleudo Campelo - Telecomunicações de São Paulo
S/A - Telesp Telefonica - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do entendimento da Súmula
356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” A
Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem a seguinte redação: “ É legal
a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso fundamenta-se no Enunciado
nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em
conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código de Processo
Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL ALVES
FERREIRA (OAB 140613/SP), VITOR MONACELLI FACHINETTI JUNIOR (OAB 93574/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO
MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 005.04.024108-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cleonice Marinho Villela Manoel e outro - Telefonica
- Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do
entendimento da Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa.” A Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem
a seguinte redação: “ É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso
fundamenta-se no Enunciado nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando
a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°,
do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP)
Processo 005.04.026005-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - João Mazon Forgerini - Telecomunicações de São
Paulo S/A - Telesp Telefonica - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do entendimento da
Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia
fixa.” A Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem a seguinte redação:
“ É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso fundamenta-se no
Enunciado nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), MARCOS CARMENO CORTESI (OAB 202647/SP)
Processo 005.04.027356-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Zenaide Silva - Telecomunicações de São Paulo
S/A - Telesp Telefonica - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do entendimento da Súmula
356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”
A Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem a seguinte redação: “
É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso fundamenta-se no
Enunciado nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), MARCOS
CARMENO CORTESI (OAB 202647/SP)
Processo 005.04.027360-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Luciane Pierre Vilas Boas - Telecomunicações de
São Paulo S/A - Telesp Telefonica - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do entendimento
da Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.” A Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem a seguinte
redação: “ É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso fundamenta-se
no Enunciado nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP), MARCOS
CARMENO CORTESI (OAB 202647/SP)
Processo 005.04.027478-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atair José Correia - Telefonica - Telecomunicações
de São Paulo S/A Telesp - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do entendimento da
Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia
fixa.” A Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem a seguinte redação:
“ É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso fundamenta-se no
Enunciado nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código de
Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL
ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP), NAUM XAVIER DE
OLIVEIRA (OAB 234833/SP)
Processo 005.04.027809-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Osvaldo Lopes de Souza - Telecomunicações de São
Paulo S/A - Telesp - Deixo de receber o recurso, pois a decisão recorrida está na conformidade do entendimento da Súmula
356 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” A
Súmula do STJ é ratificada ainda pelo Enunciado nº 22 do Colégio Recursal da Capital, que tem a seguinte redação: “ É legal
a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de Telefonia”. O não recebimento do recurso fundamenta-se no Enunciado
nº 08 do Colégio Recursal da Capital, que segue: “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em
conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518. § 1°, do Código de Processo
Civil, acrescentado pela Lei n° 11.276, de 7/2/2006” . Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AGNALDO
VALTER FERREIRA (OAB 192946/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP)
Processo 005.05.011663-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana dos Santos
- Colegio Marctel - Tópico Final da Sentença: Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver
qualquer indicação pelo(a) exeqüente, JULGO EXTINTA a Ação de Execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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