TJSP 19/08/2010 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 779
1907
descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento) (se necessário para cumprimento com as prerrogativas
do art. 172, §2º, do CPC, bem como autorização para eventual ingresso forçado sem consentimento), seguindo-se as fases
próprias. Consigne-se: (1) os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor devido, e serão de metade caso haja
pagamento em três dias (art. 652-A); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias, após a juntada do mandado de
citação, juntando cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos,
a parte devedora pode oferecer proposta de parcelamento, se reconhecer o crédito e depositar 30% do valor em execução,
pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 745-A). A averbação da penhora
de imóveis cabe ao exeqüente (art. 659, §4). Caso não haja pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação, intimandose na seqüência a parte executada. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Conforme art. 666, §1º, os
bens só podem ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exeqüente. Se a penhora incidir sobre
móveis, a parte exeqüente deverá expressar se concorda com referida atribuição, ou, em caso negativo, se concorda com a
imediata remoção, formalizando o depósito em seu poder, devendo fornecer os meios para remoção. Sendo realizadas penhora
e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exeqüente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação:
art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação de leilão (ou praça), nesta ordem preferencial. Caso a parte credora
não cumpra alguma providência, ou, após intimada, não se manifeste sobre eventual não localização do devedor ou de bens,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. Franca, 10 de agosto de 2010. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO
BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
196.01.2010.011420-3/000000-000 - nº ordem 843/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CASA DOS PARAFUSOS E
CORREIAS J.B. LTDA X DELCI LIBERTI FRANCA - ME - manifestar sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de proceder
a citação da empresa, em virtude desta nãi se encontrar mais ali estabelecida, no silêncio, aguarde-se em arquivo. - ADV
MARINA BERTANHA DE FREITAS OAB/SP 294814
196.01.2010.018932-3/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Declaratória (em geral) - FABRICIO HENRIQUE A F ME X
ADENILSON SILVA PINOS E OUTROS - intimação para o autor, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça que deixou
de proceder a citação de José Ismael, em razão de não o encontrar, vez que este não reside mais no local, no silêncio, será
cumprido o disposto no artigo 267 § 1º do CPC. - ADV MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO OAB/SP 231981
196.01.2010.019930-3/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Despejo (ordinário) - PAULO FERNANDO BARBOSA MANGE
X JUSCELINO BATISTA BORGES E OUTROS - retirar precatória e comprovar a distribuição. - ADV LUIS CARLOS TEIXEIRA
OAB/SP 92975 - ADV DÉBORA MANTOVANI COSTA OAB/SP 197052
196.01.2004.001160-9/000000-000 - nº ordem 275/2004 - Execução de Título Extrajudicial - MAURICIO PALAMONI X
CARLOS HENRIQUE PEREIRA - Não houve apresentação de embargos à penhora realizada(fls.56). Deverá a parte exeqüente
manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação de leilão
(ou praça), nesta ordem preferencial. Caso a parte credora não cumpra alguma providencia, ou, após intimada, não se manifeste
sobre eventual não localização do devedor aguarde-se provocação em arquivo. - ADV MARCIO HENRIQUE DE ANDRADE OAB/
SP 178719
196.01.2006.010665-2/000000-000 - nº ordem 745/2006 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE CARLOS SOARES
X ALEXANDRE LIMA REZENDE - Intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, para apresentação de eventual
impugnação, de que foi realizada penhora no rosto dos autos do processo 0647.08.0890468, da Comarca de São Sebastião
do Paraíso/MG, referentes aos seus direitos hereditários, sendo constituída depositária Therezinha Silva Lima Rezende. - ADV
CLOVIS GONCALVES OAB/SP 29819 - ADV JOSE LUCIO GONÇALVES OAB/SP 218748 - ADV ANDRE LUIS DE PAULA OAB/
SP 226608 - ADV TIAGO SILVA ANDRADE SOUZA OAB/SP 235923
196.01.2009.001574-2/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SANDRA FURTADO SANTOS
X CARLOS ROBERTO DE PAULA E OUTROS - Ciência às partes da petição de fls.138/139, encaminhada pela Organização
de Leiloeiros Oficiais, comunicando a publicação do Edital de Leilão no jornal Diário da Franca, dia 11/08/2010, às fls.16, e
intimação do(a) autor(a) para que recolha o valor referente à publicação, R$67,00, a ser depositado na conta da Organização,
no Banco do Brasil, Agência 0352-2, conta109808-x, Favorecido AD Augusta PER Angusta - EPP. - ADV MARCIO ALEXANDRE
PORTO OAB/SP 204715 - ADV FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI OAB/SP 235815
196.01.2009.014617-6/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - ROMILDO
MANOEL ALONSO X NASSIN MIGUEL MECHREKI E OUTROS - Fls. 131 - O saneador determinou depósito dos honorários
periciais pelo réu Nassin em cinco dias e é datado de 25.11.2009 (fls. 67). Concedeu-se efeito suspensivo ao agravo (fls. 84), ao
final improvido (fls. 97/100). O agravo versava sobre a legitimidade e não propriamente sobre a responsabilidade pela despesa.
Nova intimação se fez (fls. 106), mas o recolhimento foi parcial (fls. 108), sendo que requereu outro prazo, de “dois dias antes
da data que for designada” (fls. 130/v). O pedido não tem nenhum cabimento e destoa de obrigação já descumprida em razão
da decisão interlocutória irrecorrida nesta parte. Tem nítida intenção de protelar o resultado do processo. A mesma decisão
de saneamento atribuiu referido ônus considerando a inversão do ônus probatório em prol do consumidor (autor), atribuindo
ao fornecedor a responsabilidade pela perícia que requereu. Nestes termos, a prova ficou preclusa, já que inviável aceitar o
protelatório pedido. No prazo de cinco dias, poderão as partes ofertar razões finais (prazo comum, em cartório, não justificando
concessão de maior prazo ante a pouca complexidade e o pequeno volume dos autos). Faculta-se mera reiteração, e, no caso
de silêncio, assim se considerará. Após, tornem para sentença. Int. - ADV LAURO HYPPOLITO OAB/SP 101586 - ADV LARA
VITORIANO HYPPOLITO OAB/SP 255525 - ADV ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 179733 - ADV CELSO CORRÊA DE
MOURA OAB/SP 176341
196.01.2010.002355-2/000000-000 - nº ordem 185/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RIZATTI & CIA LTDA X ANTÔNIO
JOSÉ DE LIMA - manifeste-se a parte credora quanto às Fls. 38/39, apresentada pela executada, oferecendo bem à penhora.
Não havendo manifestação em 05 dias os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/SP 184678 ADV LICÍNIO ANTONIO FANTINATTI NETO OAB/SP 200354 - ADV ELISETE MARIA GUIMARAES OAB/SP 110561
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º