TJSP 20/08/2010 - Pág. 1328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 780
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criada exclusivamente para esse fim, denominada de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Por isso, já
requereu a substituição processual, para a colocação no pólo passivo da referida empresa. No mérito, alegou a ocorrência de
prescrição trienal e pagamento administrativo, afirmando que não há como efetuar outro pagamento de indenização. Quanto ao
pedido de indenização por despesas médicas sofridas em razão do acidente, alegou a requerida que precisam ser comprovadas
por documentos fiscais, situação que não está demonstrada nos autos. Invocou litigância de má-fé da autora e requereu a
improcedência da ação (fls.86/101). A contestação veio instruída com os documentos de fls.102/125. Houve réplica (fls.126/143).
As partes foram intimadas a especificarem provas (fls.144) e ambas requereram a produção de prova pericial (fls.145/150). É O
RELATÓRIO. DECIDO. Cabe reconhecer a prescrição, conforme alegado pela empresa requerida. Com efeito, a autora recebeu
o pagamento parcial da indenização em 26 de dezembro de 1997, e por isso, até a entrada em vigor do novo Código Civil, que
ocorreu em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido, ainda, mais da metade do prazo prescricional anterior, de vinte anos.
Logo, o prazo novo deve ser aplicado, mas com termo a quo em 11 de janeiro de 2003. Três anos seguintes a esse termo inicial,
seria em 11 de janeiro de 2006. A demanda, contudo, foi ajuizada somente em 23 de outubro de 2006, ou seja, dez meses após
o término do prazo. Sobre a matéria destaco: Ação de cobrança - seguro obrigatório de veículo - o prazo de prescrição de 3
anos reduzido pelo Código Civil de 2002 conta-se a partir de sua vigência em 11/1/2003, se não decorrido mais da metade do
prazo maior e anterior - artigo 205 do Código Civil - não incidência - prescrição configurada - recurso não provido.( Apelação
992070531233 (1146950700); Relator(a): Eros Piceli; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 09/08/2010; Data de registro: 16/08/2010).(grifos meus). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) Cobrança - Acidente de trânsito ocorrido em 2000 - Hipótese de prescrição pessoal, e portanto vintenária, de acordo com o
Código Civil de 1916 - Transcurso, porém, de menos da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior quando da
entrada em vigor do novo Código Civil - Incidência do art. 206, § 3o, IX combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002
- Redução do prazo prescricional para três anos nos casos que envolvam seguro de responsabilidade civil obrigatório - Prazo
trienal contado a partir da data do início da vigência do novo diploma - Prescrição reconhecida - Recurso improvido. (Apelação
992080753573 (1242837000); Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 09/08/2010; Data de registro: 13/08/2010). (grifos meus). Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta) reais, observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e
por isso tais verbas somente poderão ser exigidas nas hipóteses do artigo 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I.C. Mogi
Mirim, 17 de agosto de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV REGINALDO DE SOUZA ARANTES OAB/SP 154917 - ADV WALTER
BERGSTROM OAB/SP 105185
363.01.2008.008093-0/000000-000 - nº ordem 1463/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTINO TORRANI E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Considerando que as partes não possuem mais provas a
serem produzidas, declaro encerrada a instrução e defiro o prazo de 10 dias sucessivos para cada parte, para apresentação de
memoriais. Int. - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384
363.01.2009.008555-1/000000-000 - nº ordem 1393/2009 - Modificação de Guarda - R. A. C. X G. R. D. A. - Em que pese
o douto parecer ministerial de fls. 105 verso, a concordância com a desistência do feito, da parte contrária já se encontra
certificada as fls. 104. Assim, o pedido de fls. 103 merece ser acolhido. Posto isto HOMOLOGO a desistência manifestada e
julgo extinto o presente feito de Modificação de Guarda que ROBERTO ALEXANDRE CORDEIRO promove em face de GISELE
REGINA DE ALMEIDA, sem o julgamento de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil. - ADV
DANIEL QUINTINO MOREIRA OAB/SP 131076 - ADV FERNANDO DE GODOY SANTOS OAB/SP 213683
363.01.2009.008637-4/000000-000 - nº ordem 1413/2009 - Possessórias em geral - ANTONIO DE ARRUDA X MARIA ANGELA
TEIXEIRA DE BRITO ARRUDA E OUTROS - VISTOS. ANTONIO DE ARRUDA ajuizou ação de reintegração de posse contra
MARIA ANGELA TEIXEIRA DE BRITO ARRUDA, ORLANDO DE ARRUDA NETO, RODOLFO TEIXEIRA DE BRITO ARRUDA e
CRISTIANO TEIXEIRA DE BRITO ARRUDA alegando, em síntese, que é senhor e legítimo proprietário de um trator, descrito na
inicial, além de uma grade, um arado e um pulverizador, bens esses que foram adquiridos em nome do seu genitor, já falecido.
Destacou que antes do falecimento de seu genitor, esses bens móveis acima indicados e outros de sua propriedade, foram
doados aos filhos Antonio de Arruda, Ermando de Arruda e Eduardo de Arruda, que os mantinham em condomínio. Contudo,
alegou que em 25 de abril de 1989, desinteressados na mantença do referido condomínio, houveram por bem reduzir a termo a
referida divisão amigável, por meio de documento redigido em três vias, onde constam as assinaturas do envolvidos, a fim de que
cada um tivesse uma das vias como meio de prova. Por isso, alegou que a ele, autor, coube a propriedade indivisível dos bens
móveis acima citados, que até então eram utilizados na exploração agrícola de sua propriedade rural. Não obstante, afirmou que
por se afastar no final de 1998 para o exercício de outra atividade, deixou os referidos bens com seu irmão, Eduardo de Arruda,
por meio de comodato verbal e por prazo indeterminado. Alegou que o comodatário veio a óbito em 24 de outubro de 2008, e
por isso não persistindo mais os motivos ensejadores da mantença do comodato, os herdeiros/sucessores do falecido foram
notificados extrajudicialmente para devolverem os bens no prazo improrrogável de 10 dias, independente de quaisquer outras
formalidades. Ocorre que em 14 de setembro de 2009, os requeridos apresentaram contra-notificação, alegando que nunca
houve comodato e que esses bens foram adquiridos pelo falecido Eduardo Arruda, estando na posse há mais de 20 anos, o que
justifica eventual extravio do recibo de compra, opondo a tese de usucapião desse bem. Assim, alegando que os requeridos
estão a praticar esbulho, requereu a concessão da liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para
tornar definitiva a sua posse sobre esses bens. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/49. Foi designada uma audiência
de justificativa (fls.50), onde foram ouvidas três testemunhas do autor (fls.53/60) e a liminar foi deferida (fls.53/54). A requerida
MARIA ANGELA TEIXEIRA DE BRITO ARRUDA apresentou a sua contestação requerendo, preliminarmente, a revogação da
liminar e no mérito negou o comodato, alegando que o trator sempre esteve em poder do Senhor Eduardo Arruda e depois do
seu falecimento em poder de seus filhos. Requereu a improcedência da ação (fls.64/68). A contestação veio instruída com os
documentos de fls.69/225. Veio a cópia do inventário aberto em nome do falecido Eduardo Arruda (fls.227/229). Houve réplica
(fls.230/238). As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram a produção de prova oral (fls.240/242).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, determino a retificação do pólo passivo para que fique constando dos autos
que o réu é o Espólio de Eduardo Arruda, representado por Maria Ângela Teixeira de Brito, visto que, apesar da alegação do
autor ser que o trator estava em comodato com o falecido Eduardo e os herdeiros desrespeitaram esse acordo, se negando
a devolver o bem. A tese dos requeridos é que o bem era do de cujus e, por via de conseqüência, com a sua morte, passou
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