TJSP 20/08/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 780
2019
Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Sucumbentes, arcarão os requeridos com honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da condenação. Transitada em julgado a sentença, deverá o requerido, no
prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. - ADV ENILSON CAMARGOS
CARDOSO OAB/SP 170543 - ADV KERRY HAROLDO DE OLIVEIRA OAB/SP 260291
191.01.2009.001086-7/000000-000 - nº ordem 289/2009 - Guarda de Menor - M. O. T. X R. T. - Sentença nº 954/2010
registrada em 04/08/2010 no livro nº 52 às Fls. 292: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
por carência de ação superveniente, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios ao
advogado nomeado a fls. 07 em 30% da tabela. Ante a preclusão lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se
a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. C. - ADV JOSÉ FERREIRA QUEIROZ FILHO
OAB/SP 262087
191.01.2009.003034-4/000000-000 - nº ordem 829/2009 - Guarda de Menor - K. S. G. X D. D. S. - Sentença nº 949/2010
registrada em 04/08/2010 no livro nº 52 às Fls. 287: Vistos. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente a dar
andamento ao feito quedando-se inerte. Como é cediço, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial. Entretanto, cabe à autora uma postura positiva no sentido de querer que o processo chegue a seu termo com uma decisão
que lhe seja favorável. Não foi o que aconteceu nestes autos, tendo a autora se desinteressado pelo andamento ao feito. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso III do CPC. Sem
custas. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO OAB/SP
185057 - ADV SAYONARA DE FREITAS OAB/SP 202375
191.01.2009.003831-2/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A MÚLTIPLO X JOSÉ NILTON DOS SANTOS - Sentença nº 962/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 53 às Fls. 2:
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação noticiada a fls. 35
e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, c.c. art.
158, parágrafo único, ambos do CPC. Casso os efeitos da liminar de fls. 22. Indefiro a expedição de ofício para o desbloqueio do
veículo, vez que a ordem não partiu deste juízo. Recolha a parte autora uma taxa previdenciária referente ao substabelecimento
de fls. 05, no prazo de 05 dias. No silêncio, comunique-se à OAB. Ante a preclusão lógica à parte, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
191.01.2009.004809-9/000000-000 - nº ordem 1299/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - BANCO BRADESCO S/A X JOAQUIM ALVES DA SILVA - Vistos. Defiro a suspensão da execução, vez
que o devedor não possui bens penhoráveis, na forma do art. 791, III, do CPC. Nesse sentido: TRF-1ª, Ap. 109288, rel. Juiz
Leite Soares, j. 16.11.1992). Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/
SP 70001
191.01.2009.006156-8/000000-000 - nº ordem 1678/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. R. A. X E. A. A. Manifeste-se o Dr. Curador. Após, voltem conclusos para sentença, se o caso. - ADV ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS OAB/SP
261874
191.01.2009.006474-3/000000-000 - nº ordem 1760/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE UNIÃO
ESTÁVEL - O. R. D. P. X J. V. D. R. - Acolho o pedido de fls. 22 e retifico a sentença lavrada às fls. 20 e verso, para corrigir
o erro material nela verificado, consignando-se no dispositivo que o nome correto do réu é ... JERCINO VIEIRA DA ROCHA...
Retifique-se o registro de sentenças. No mais, cumpra-se o já determinado. Int. - ADV GABRIEL DE SOUZA OAB/SP 129090
191.01.2009.006559-4/000000-000 - nº ordem 1790/2009 - Execução de Alimentos - F. S. D. S. X E. C. D. S. - Fls. 32 Sentença nº 952/2010 registrada em 04/08/2010 no livro nº 52 às Fls. 290: Vistos. Ante o pagamento do débito e o silêncio dos
credores, presume-se a quitação integral, assim , JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários a advogada do executado em 100% da tabela OAB/PGSP. Certifique-se o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA OAB/SP
193768 - ADV FRANCISCO PEREIRA DE BRITO OAB/SP 209194
191.01.2009.006621-6/000000-000 - nº ordem 1802/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL)S/A X WILSON FRANCISCO DA SILVA - Sentença nº 960/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 52 às Fls. 298:
Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação ante o
silêncio da autora, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso
VIII, c.c. art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Recolha uma CPA, referente ao substabelecimento de fls. 17, sob pena de
comunicação a OAB, prazo 05 dias. Ante a preclusão lógica à parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393 - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460
191.01.2009.006795-7/000000-000 - nº ordem 1854/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S.A. X BRUNO BARBOSA RANDIS - Sentença nº 969/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 53 às Fls. 23/25: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor a propriedade e a
posse plena da motocicleta descrita na inicial, cuja reintegração liminar torno definitiva, com fundamento no art. 269, inciso I, do
CPC. Pela sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da causa. Recolha o autor uma taxa previdenciária referente ao substabelecimento de fls. 14, no prazo
de 05 dias. No silêncio, comunique-se à OAB. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
191.01.2009.008128-3/000000-000 - nº ordem 2206/2009 - Declaratória (em geral) - ANDERSON GOMES DA SILVA X CREDI
21 PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º