TJSP 24/08/2010 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 782
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presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico
de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de réus. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já
inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais, para efeito da constatação de excesso de prazo, devem ser
contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime.(TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des.
Og Fernandes - DJPE 14.01.2003).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de réus. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público
já foram inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais, para efeito da constatação de excesso de prazo,
devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE - HC nº 87.972-3
- Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003). Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PENAL - Habeas corpus liberatório
- Paciente preso e autuado em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, inciso II, e 14, da Lei nº 6.368/76
- Tráfico de entorpecentes - Alegação de excesso de prazo. Demora para a conclusão do processo parcialmente imputável à
defesa, dês que não apresentou as alegações finais no prazo estabelecido e pela complexidade do processo, com pluralidade
de réus (quatro). O atraso verificado afigura-se absolutamente razoável. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Decisão unânime.(TJPE - HC nº 88.967-6 - Rel. Des. Nildo Nery - DJPE 09.01.2003).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória de fls.48/51.Cumpra-se o Provimento 14/2000, comunicando-se ao IIRGD o recebimento da denúncia.
Façam-se as devidas atualizações na rede.Not. O M.P. - Advogados: EUGENIA MARIA MAURI GIANNI - OAB/SP nº.:149778;
Processo nº.: 597.01.2009.003855-1/000000-000 - Controle nº.: 562/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALNER PEREIRA
- Fls.: - Tempestivo, recebo a interposição de recurso de fls.143. Intimem-se o defensor do réu para apresentar as razões de
recurso, no prazo legal, sob pena de subida dos autos sem elas. - Advogados: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - OAB/SP
nº.:215399;
Processo nº.: 597.01.2009.012490-5/000000-000 - Controle nº.: 1960/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON LUIZ
TOGNON - Fls.: - Os autos encontram-se com vista para a defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias. Advogados: MARCO ANTONIO ZACARIAS - OAB/SP nº.:91539;
Processo nº.: 597.01.2009.016831-6/000000-000 - Controle nº.: 2615/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ARLENI DA SILVA
BALDAIA - Fls.: - Vistos.A Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD,
dispõe sobre o novo procedimento a ser adotado em delitos envolvendo substâncias entorpecentes. Dessa forma, preenchido
os requisitos do artigo 55 e seus parágrafos (Lei 11.343/06), satisfeitas as condições da ação, presentes os requisitos do art.
41 do CPP e entendendo haver justa causa no pedido, RECEBO A DENÚNCIA de fls.01-d/04-d, oferecida contra ARLENI DA
SILVA BALDAIA, qualificado(a) nos autos, dando-o(as) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006.As matérias argüidas em defesa preliminar referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente.Para realização
da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 21/09/2010, às 14:30 horas, devendo o(s) réu(s) ser citado(s) e notificado(s),
pessoalmente, com as observações da Lei 10.792/03.Requisite(m)-se folha(s) de antecedentes, D.V.C. e certidão(ões) do
Cartório do Distribuidor, que deverá(ao) ser complementadas, se necessário, ao término da instrução.Encontrando-se o(a)(s)
réu(s)(ré) preso(s), o(a)(s) mesmo(a)(s) deverá(ão) ser requisitado(s) para comparecer(em) ao interrogatório, devendo o poder
público providenciar sua apresentação (§1º, art.399 do CPP, modificado pela Lei 11.719/2008).Requisitem-se junto à Vara da
Infância e Juventude local, cópia das principais peças do procedimento instaurado visando apurar a responsabilidade da menor
Amanda Silva Baldaia.Cumpra-se o Provimento 14/2000, comunicando-se ao IIRGD o recebimento da denúncia.Façam-se as
devidas atualizações na rede.Not. O M.P. - Advogados: ANTONIO ROBERTO SANCHES - OAB/SP nº.:75987;
M. Juiza ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 597.01.2008.011426-2/000000-000 - Controle nº.: 4/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIANO MIGUEL DE
LUNA - Fls.: - Intimem-se o Ministério Público e o(a) Defensor(a) do acusado, para apresentarem rol de testemunhas que irão
depor em plenário, no prazo de cinco (05) dias; podendo, também, se entenderem necessário, juntar documentos e requerer
diligências (art.422 do CPP, modificado pela Lei 11.689/2008).Após, tornem os autos concluso.Int. - Advogados: JOÃO MIGUEL
NOBRE DE MELO - OAB/SP nº.:176057;
SOCORRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SOCORRO EM 16/08/2010
PROCESSO:601.01.2010.002725
Nº ORDEM:01.02.2010/000622
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:09001201069815
JUIZO DEPREC:3ª. Vara Cível
REQUERENTE:CAROLINE DE OLIVEIRA FRANCO E OUTRO
ADVOGADO:133054/SP - LEANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO
Requerido:RODRIGO SOUZA FRANCO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:601.01.2010.002726
Nº ORDEM:01.02.2010/000623
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:200161820232032
JUIZO DEPREC:justiça federal sp - 11ª vara de são paulo - especializada em execuções fiscais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º