TJSP 24/08/2010 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
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bem como honorários de Advogado fixados no acórdão, além da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Determinouse o bloqueio em conta corrente da devedora no valor de R$ 19.195,64, resultando positivo. Por primeiro, insta consignar
que incide a multa prevista no art. 475 J do Código de Processo Civil, porquanto a devedora deixou de efetuar o pagamento
ou mesmo depósito dentro dos quinze dias que se seguiram à publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação para
tal providência. Assim, o montante pleiteado pela exequente está correto. Por outro lado, tem razão em parte a devedora ao
pretender o reconhecimento da compensação como forma de extinção da obrigação. Encontram-se presentes os requisitos
da compensação. Há reciprocidade das obrigações, pois a executada comprovou que é credora da ora exeqüente em outra
execução por título judicial, na qual cobra a sucumbência. As partes são credoras e devedoras uma da outra. As dívidas são
líquidas e certas, porque ambas são oriundas de sentença condenatória com trânsito em julgado; são fungíveis, porque ambas
são advindas de sucumbência; são da mesma natureza. Assim, é perfeitamente cabível a compensação dos créditos no presente
caso, ao menos parcialmente, pois realmente deve-se excluir do montante, o valor relativo aos honorários de Advogado fixados
no acórdão, pois não pertence à parte e sim ao Advogado. Tal valor não pode ser objeto de compensação, incidindo na exceção
prevista no artigo 373, do Código Civil. Neste aspecto tem razão a ora credora. Contudo, incabível a pretensão do Advogado da
ora exeqüente em incluir na exceção os honorários oriundos de contrato firmado entre ele a ora exeqüente, seja porque tal valor
não é objeto de cobrança nestes autos, seja porque não compete à executada pagar os honorários contratados entre ele e o
cliente, pois este último não está recebendo qualquer quantia em razão da compensação de créditos. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE a presente impugnação para o fim de declarar extinta a obrigação da executada para com a exeqüente, com
exceção do valor relativo aos honorários de Advogado fixados no acórdão, em razão da compensação dos créditos. Cada uma
das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, advindos desta fase, bem como 50% de honorários, fixados
estes em 10% sobre o valor do débito. Defiro o levantamento do valor relativo aos honorários do Advogado, fixados no acórdão,
bem como do restante em favor da executada, descontada a sucumbência. Int. - ADV ARNALDO MAS ROSA OAB/SP 40076 ADV PAULO AUGUSTO GRECO OAB/SP 119729 - ADV ANA MARIA NEVES BARRETO OAB/SP 131963
344.01.2008.013137-6/000001-000 - nº ordem 1001/2008 - Depósito - Execução de Sentença - COMAUTO - CONSÓRCIO
MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X RUTH DA SILVA BERNARDES - Fls. 6 - Diante dos documentos juntados,
que comprovam a inexistência de valores em conta de titularidade da executada, intime-se o exequente para manifestação,
indicando bens à penhora. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Int. ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV CARLO
RODRIGO CREPALDI LOPES OAB/SP 191343
344.01.2008.016488-5/000000-000 - nº ordem 1294/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS FERRAMOSCA
X ZAGHIS & ZAGHIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - Fls. 80 - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 78/79 entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. P.R.I.
Aguarde-se o seu cumprimento no arquivo. - ADV JOSE ADAUTO MINERVA OAB/SP 143888 - ADV HAMILTON ZULIANI OAB/
SP 165362 - ADV ANTONIO CARLOS CREPALDI OAB/SP 208613
344.01.2008.016525-0/000000-000 - nº ordem 1297/2008 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
- UNIMAR X JULIANA MILLER DE MOURA - (Certidão da serventia de fls. 62:- Custas Finais devidas: pelo(a) advogado(a):
DR. Débora Brito Moraes - procuração de fls. 09 : guia GARE cód. 304-9: R$ 10,20) - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/
SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV
NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458 - ADV VANIA MARIA GOMES FERNANDES OAB/SP 96928
344.01.2008.016525-1/000001-000 - nº ordem 1297/2008 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR X JULIANA MILLER DE MOURA - Fls. 73 - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 68/69. Defiro o desentranhamento do título de fls. 28, dos
autos principais, mediante traslado, entregando-o à executada. P.R.I. Aguarde-se o seu cumprimento em arquivo. Int. - ADV
JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV DEBORA BRITO
MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458 - ADV VANIA MARIA GOMES FERNANDES OAB/
SP 96928
344.01.2008.016976-0/000001-000 - nº ordem 1325/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de
Sentença - C. R. A. C. -. A. X E. -. E. D. D. U. E. H. D. M. - Fls. 126/127 - Vistos, Dispõe o § 1º, do artigo 475-J, do CPC: “Do auto
de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de quinze (15) dias”. Salienta-se que não há auto de penhora no presente caso. Contudo, o prazo de impugnação deverá
ter início quando do efetivo bloqueio de numerário em conta corrente ou poupança, tendo em vista o procedimento adotado
(BacenJud). No recibo de protocolamento fls. 14 não há bloqueio de valor. Assim sendo, deve ser considerado como bloqueio
efetivo de valor aquele recibo de protocolo de fls. 34/35 e, ainda que não haja comprovante de transferência do numerário,
considera-se como data de penhora o dia 26/03/2010. Portanto, a impugnação apresentada às fls. 39/70 em 09/04/2010 está
rigorosamente dentro da quinzena legal. Dessa forma, não há como ser deferido o pedido de levantamento formulado pelo
exequente às fls. 122/125, em respeito ao contraditório, bem como pelo fato de que não há, ainda, julgamento da impugnação
ofertada. Tornem ao exequente. Int. - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV GUILHERME BERTINI
GOES OAB/SP 241609 - ADV LUCIA HELENA NETTO FATINANCI OAB/SP 118875 - ADV FRANCIS HENRIQUE THABET OAB/
SP 169597 - ADV CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 226911
344.01.2008.016468-8/000000-000 - nº ordem 1390/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - EVALDO NUNES DE OLIVEIRA
X ALIMAQ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MARÍLIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 197 - Mantenho a decisão agravada. Fls.
184/196: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Int. - ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 172463 ADV GRACIA APARECIDA BRAMBILLA OAB/SP 77319
344.01.2008.021838-4/000000-000 - nº ordem 1736/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA BRENE SILVA X
BANCO SANTANDER (BRASIL S/A) E OUTROS - Fls. 224/231 - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança
promovida por CLEUSA BRENE SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - COSEP, todos com qualificação nos autos, e o faço com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º