TJSP 24/08/2010 - Pág. 1659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 782
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clara doravante, pois o presente Código já não mais lhe faz menção. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil V. VI. 4ª Ed. Ed.
Atlas Jurídico. 2004. p. 260) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação consensual
de MÁRCIA APARECIDA DA SILVA e SIDNEY DE SOUZA FARIAS, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição da República. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que
fixo, por eqüidade, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil em R$ 700,00 atualizados a partir
desta sentença. Transitada esta em julgado expeça-se mandado de averbação. P.R.I. Cotia, 10 de agosto de 2010. DIÓGENES
LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Juiz de Direito Valor de preparo: R$ 82,10. Porte de remessa/retorno: R$ 25,00 ADV VERÔNICA LUZIA LACSKO TRINDADE OAB/SP 172980
152.01.2010.001225-7/000000-000 - nº ordem 227/2010 - Embargos de Terceiro - RENATO DO NASCIMENTO PRADO
E OUTROS X CENTRO COMERCIAL WEST GARDEN SHOPPING - Fls. 49 - Traga o embargado cópia da declaração de
concordância dos embargantes com a penhora realizada nos autos da execução para os fins do art. 18 do CPC. Int. - ADV
SERGIO CABRERA OAB/SP 51320 - ADV SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857 - ADV JOSE ANTONIO
FERRARONI GONCALVES GOMES OAB/SP 87367
152.01.2010.001224-4/000000-000 - nº ordem 245/2010 - Divórcio (ordinário) - M. D. C. A. X J. S. D. A. - Fls. 53 - = C
O N C L U S Ã O = Aos 09 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, DR. DIOGENES
LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES Eu, ____________ (Silvana A Mathias), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº
245/10 Vistos, etc. MARIA DO COUTO ANDRADE ajuizou ação de divorcio em face de JOSEMAR SANTOS DE ANDRADE,
sendo requerida a conversão do pedido em divorcio consensual (fls. 42/44), regulando-se pelas clausulas do acordo formulado.
Comprovaram a separação de fato há mais de 02 (dois) anos pela prova documental apresentada (fls. 48/49). O Ministério
Público concordou com o pedido (fls. 52). É o relatório. Decido. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o
exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e, em conseqüência,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente
mandado, dele constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Não há custas em razão do beneficio concedido
que ora estendo ao divorciando. Arbitro os honorários do patrono nomeado no valor máximo da tabela do convenio em vigor.
Proceda a serventia a conversão em divorcio consensual. P.R.I.C e, oportunamente, ao arquivo. Cotia, 09 de agosto de 2010
DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO - ADV CÍNTHYA LAGUNA ACHON OAB/SP 177749
- ADV RONALDO ONISHI OAB/SP 148150 - ADV ANDREIA CESARIO DE JESUS CRISTILLO OAB/SP 262518 - ADV LUCELI
CARLA VIEIRA CERONI ASSIS OAB/SP 268189
152.01.2010.001547-3/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS EM VILLA D ESTE X FERNANDO HENRIQUE BENETTI - Retirar carta precatória. - ADV TATIANA DA SILVA
OAB/SP 251865
152.01.2010.001586-5/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Embargos à Execução - VALTER PARADA FRANCISCO PIRES
E OUTROS X MARCELO SILVA NAME - Fls. 99 - = C O N C L U S Ã O = Em 09 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Titular, Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Silvana
A Mathias), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 288/10 Trata-se de ação de embargos à execução que VALTER PARADA
GRANCISCO PIRES e outros ajuizaram em face de MARCELO SILVA NAME tendo sido acostado aos autos copia de sentença
que declarou nula a execução principal (fls. 88/91), cujo transito em julgado foi certificado as fls. 98. Os requerentes concordaram
com o pedido formulado (fls. 94/95). Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Oportunamente, certifique-se nos autos principais.
P.R.I.C e, oportunamente, ao arquivo Cotia, 09 de agosto de 2010. DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO =DATA= Aos _________ de agosto de 2010, recebi estes autos com a r. sentença supra. Eu,___________,
escrevente, subscrevi - ADV EDUARDO LOPES DE MESQUITA OAB/SP 102663 - ADV LUCIANO MESSIAS DOS SANTOS
OAB/SP 154156
152.01.2010.001589-3/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - DANNY COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X TECNO FOODS ALIM BRASIL LTDA - Certidão da Serventia de fls. 32, até a presente
data o autor não apresentou cópias do documentos que deseja desentranhar, motivo pelo qual intimo-o nesta data a faze-lo.
- ADV NELSON DA SILVA OAB/SP 50860 - ADV MANOEL MARCELO CAMARGO DE LAET OAB/SP 99798 - ADV LUCIMARA
ARAUJO FIORIN OAB/SP 192924
152.01.2010.001662-1/000000-000 - nº ordem 305/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X ROBERTO MARIO DE JESUS - Fls. 25 - = C O N C L U S Ã O = Aos 12 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos
ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Meritíssimo Juiz de Direito titular
da 2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Proc.
nº 305/10 Vistos. Homologo para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação
formulada pela autora (fls. 24), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. P.R.I.C.e, oportunamente, ao arquivo. Cotia, 12 de agosto
de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO =DATA= Aos ______ de agosto de 2010,
recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________, escrevente, subscrevi. - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/
SP 269472 - ADV ALAN RACHAS RIBEIRO OAB/SP 292547
152.01.2010.001763-9/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Usucapião - VALDIVINO CHAMPER E OUTROS X BENEDITO
ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 39 - = C O N C L U S Ã O = Em 16 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao
Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, Meritíssimo Juiz de Direito titular da
2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escrevente, digitei. Proc. 325/10 Vistos. VADIVINO
CHAMPER e sua mulher SILVANETE ALVES CHAMPER, qualificados na inicial, ajuizaram ação de usucapião, e, determinada
a emenda à inicial juntando os documentos necessários à regular propositura da ação (fls. 33), bem com o instruí-la com os
documentos necessários, bem como certidões, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da inicial,
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