TJSP 24/08/2010 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
1750
VEÍCULO - MARCIA CALEFI X GILBERTO TEODORO - Fls. 65 - Vistos, etc... 1. Venia concessa, respeitando entendimento
diverso, ressaltando que a r. decisão de fls. 61 deferiu ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, mantenho, no mais, a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da Portaria 01/07, que instituiu o Setor de Conciliação na Comarca de
Mogi Mirim, em conformidade com o Provimento n. 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2010, às 10:30 HORAS. 3. Tendo em vista a documentação
apresentada a fls. 27, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4. Publique-se o r. despacho de fls. 61. 5.
Presto, nesta data, por ofício, as informações determinadas, em duas laudas. 6. Baixo os autos acompanhados do ofício de
informações, já impresso e assinado, com cópias. 7. Providencie o Cartório a extração de xerox das peças mencionadas no
ofício, se for o caso, numerando-as, destacadamente, com os números atribuídos aos documentos nas informações e anexandoas, a seguir, ao ofício, que deverá ser imediatamente enviado ao Excelentíssimo Desembargador requisitante. 8. Junte-se a
cópia do ofício de informações, colando-se nela o comprovante de remessa respectivo. Int. Dil. - ADV ALESSANDRA MACHADO
OLIVEIRA ARAÚJO OAB/SP 224642 - ADV LUCIANA GARCIA CRUZ OAB/SP 277930 - ADV WEBER JOSE RODRIGUES DE
MORAIS OAB/SP 195621
363.01.2010.005769-7/000000-000 - nº ordem 823/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO FURTOSO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Vistos. Defiro ao (s) (as) autor (es) (as), os benefícios da
Justiça Gratuita. Cite-se o requerido, com as advertências legais para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Intimem-se. ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2010.005793-1/000000-000 - nº ordem 828/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - REINALDO APARECIDO
FERREIRA DA SILVA X JÚLIO ROQUE DOS SANTOS - depositar diligência - ADV BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA
OAB/SP 76731
363.01.2010.006076-6/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - Fls. 19 - Vistos, Defiro a liminar de busca e
apreensão do bem, depositando-o, mediante compromisso em mãos do preposto do (a) autor (a). Efetivada a medida, cite-se
e intime-se o (a) réu (é) que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integridade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo (a) credor (a) fiduciário (a) na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus, advertindo-o de
que não efetuando o pagamento da dívida, o referido bem será consolidado na propriedade e posse plena e exclusiva do (a)
credor (a) fiduciário (a). Conste do mandado que o (a) devedor (a) terá o prazo de 15 dias (quinze) para apresentar resposta,
contados da execução da medida. A resposta poderá ser apresentada, ainda, caso este (a) entenda ter efetuado o pagamento a
maior e desejar restituição. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
363.01.2010.006172-0/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X CLAUDIOMAR TEIXEIRA LIMA - Fls. 17 - Vistos, Defiro a liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o, mediante
compromisso em mãos do preposto do (a) autor (a). Efetivada a medida, cite-se e intime-se o (a) réu (é) que terá o prazo de
05 (cinco) dias para pagar a integridade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo (a) credor (a) fiduciário (a)
na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus, advertindo-o de que não efetuando o pagamento da dívida, o
referido bem será consolidado na propriedade e posse plena e exclusiva do (a) credor (a) fiduciário (a). Conste do mandado
que o (a) devedor (a) terá o prazo de 15 dias (quinze) para apresentar resposta, contados da execução da medida. A resposta
poderá ser apresentada, ainda, caso este (a) entenda ter efetuado o pagamento a maior e desejar restituição. Para o caso de
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intime-se. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
363.01.2010.006229-5/000000">363.01.2010.006229-5/000000-000 - nº ordem 902/2010 - Declaratória (em geral) - SUPERMERCADO LAVAPÉS S/A X
CLARO S/A - Fls. 175/176 - Processo nº 363.01.2010.006229-5 (902/10) Inicialmente, registro que antecipação de tutela é o
meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença,
satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para o seu cabimento mister que estejam presentes a
verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano de difícil reparação. O primeiro requisito refere-se à
probalidade do direito alegado enquanto o segundo ao perigo se indeferido nesta fase de cognição sumária. No caso vertente,
os documentos colacionados aos autos são suficientes a se extrair a verossimilhança do direito alegado pelo autor revelado por
um débito e crédito controversos e penderá de discussão judicial para afirmá-lo ou negá-lo. Dessa forma, a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação se extrai da situação em que o crédito aparentemente inexistente. A inserção de nome de devedor
inadimplente nos órgão de proteção ao credito requer certeza do débito, o que não se pode extrair dos autos. A anotação em
cadastros de inadimplência implica fundado receio de dano irreparável à imagem da autora. Isso porque, devido à poderosa
malha dos modernos sistemas eletrônicos de informações, registros dessa espécie trafegam com velocidade espantosa e
cobrem todo o território nacional, podendo causar sérias lesões aos direitos da personalidade da requerente. Presentes os
requisitos autorizadores da antecipação da tutela, defiro-a para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham
de inserir ou retirem de seus cadastros restrições em nome do autor referente ao contrato celebrado entre as partes. Oficie-se.
Cite-se. Int. - ADV PATRICIA MASSITA ZUCARELI OAB/SP 174681 - ADV FABIANA CRISTINA BECH OAB/SP 172146
363.01.2010.006233-2/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X WELLINGTON MONTEIRO DE SOUZA - Fls. 17 - Vistos, Tendo em vista os elementos constantes dos
autos e levando-se em conta que o (a) requerido (a), embora notificado (a) pelo (a) credor (a) , deixou de purgar a mora, o
que, inclusive, acarretou o vencimento antecipado da dívida, caracterizando está o esbulho possessório do bem descrito na
inicial, nos expressos termos do artigo 926, “i n fine” do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a
reintegração do (a) autor (a) na posse do mencionado bem, expedindo-se o necessário, como requerido na inicial. Efetivada a
medida, cite-se o (a) requerido (a) com as advertências legais para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV ESTELA MIDORI BONASSAR SCHISSATTI OAB/SP 187402
363.01.2010.006348-4/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Consignação em Pagamento - MUNICÍPIO DE MOJI MIRIM X
ISMAEL RICARDO DE MORAES - Fls. 69 - Vistos, Intime-se o (a) autor (a), para no prazo de 05 dias, depositar o valor que
julgar devido. Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, receber a importância depositada Comparecendo o (a) requerido (a) e
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