TJSP 25/08/2010 - Pág. 1761 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 783
1761
vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação da requerente indica
que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências
do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual de algumas cláusulas, em decorrência da absoluta
previsibilidade das condições pactuadas. No entanto, embora tenha a liberdade de contratar, o fato não significa que a Instituição
Bancaria poderá incluir cláusulas que coloquem a cliente em evidente desvantagem. Da mesma forma, entendo que não cabe
ao Poder Judiciário a intromissão no sistema financeiro, a ponto de interferir nos lucros e suas respectivas margens. Por outro
lado, as requerentes sempre tiveram expresso conhecimento dos encargos que o requerido cobraria. Os extratos mensalmente
encaminhados indicam os percentuais de encargos que são acrescidos, tanto para os gastos e compras usuais como, também,
para o saque de valores em dinheiro. Em conseqüência, jamais poderiam as requerentes alegarem desconhecimento de tais
encargos. Embora o contrato entre as partes esteja submetido à proteção do Código de Defesa do Consumidor, é evidente
que as requerentes sempre tiveram prévio conhecimento dos encargos e, ainda, tinha a opção de não utilizar o crédito, talvez
efetuando os pagamentos imediatamente ou por meio de cheques. Não houve violação de qualquer princípio da lei 8.078/90 que
possa justificar o descumprimento do contrato. No que respeita à capitalização de juros, antes vedada pelo Decreto 22.626/33
e pela Súmula 121/STF, tem-se que ela é agora admitida quando convencionada nos contratos posteriores a 31/03/2000, e
também a respeito o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Este Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que,
nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.96317/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal de juros,
afastando-se, pois, a incidência do aludido diploma normativo. Agravo Regimental Desprovido” (AgRg 512174/%S no REsp. n.
0027436-3, 4ª Turma, rel. o Min. Jorge Scartezzini). Cumpre consignar que a Emenda Constitucional n. 40 de 29 de maio de
2.003 revogou o artigo 192, § 3º da Constituição Federal de 1988. Por fim, nada tem de abusivo ou legal, também, a comissão
de permanência e sua cumulação com multa e juros de mora, visto que expressamente permitidas pela Resolução nº. 1.129 do
Banco Central do Brasil, sendo vedada, apenas, a cumulação do referido encargo com juros remuneratórios e com correção
monetária, cumulação esta que não foi comprovada pelas requerentes. Como se vê, o conjunto probatório colhido não é seguro
para autorizar a procedência da ação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de cláusula contratual contra
ajuizada por FATIMA ROSANA BELLINI e COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS BIPA LTDA ME contra UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A. As vencidas arcarão com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em
R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.- Custas de preparo em caso de Apelação R$ 82,10.- Custas de Porte e Remessa R$ 25,00,
por volume de auto. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANDREA SERVILHA (OAB 232490/SP)
Processo 008.09.111493-4 - Procedimento Ordinário - Rosana Cristina da Silva e outros - Himalaia Transportes Ltda Ciencia ao réu de que a testemunha Celia de Oliveira não foi intimada. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO
ARANHA (OAB 146196/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), KATIA PEROSO (OAB
185497/SP)
Processo 008.09.112979-1 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander Brasil S/A - Miriam de Lourdes Spalone As diligências requeridas (fl. 93), já foram realizadas (v. fls. 72/73 e 79). Assim, aguarde-se por 30 dias impulso eficaz do feito,
observando-se que a executada até a presente data não foi regularmente citada. Decorrido, tornem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 008.09.200726-8 - Procedimento Sumário - Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvario Hospital Santa Virginia - Domenico Sampaulo e outros - Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, qual seja, “dirigi-me
ao endereço: sito à Rua Emílio Mallet no Tatuapé aos 14/08 às 11:00hs. sem que ali conseguisse localizar o nº 82 na referida via
pública, observando que na imediação a numeração encontrada foi: 60-70-78-84-90-100-112 e assim sucessivamente; motivo
pelo qual deixei de citar: MARLENE VARALLO SAMPAULO E SUZETE SAMPAULO MARTINS BENTO. Certifico ainda que
dando curso às diligências nesta mesma data às 11:30hs. dirigi-me à Praça Marechal Rodrigues Ribas Junior, 106 no Jd. Anália
Franco, onde logrei citar: MARCO ANTONIO SAMPAULO. Tendo ali ainda retornado aos 16/08 às 12:15hs., quando então
também citei: PAULO CÉSAR SAMPAULO, do inteiro teor do mandado que lido de tudo bem cientes ficaram, aceitaram as
contrafés que lhes ofereci e exararam seus respectivos cientes. Deixando de diligenciar à Rua Barão do Serro Largo, nº 64 por
já ter sido diligenciado por outro Oficial sem obter êxito (fls. 145). “, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção, reconhecendo-se a desistência da ação. Intime-se. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB
185771/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP)
Processo 008.09.201830-8 - Execução de Título Extrajudicial - Antonio Gomes Franco - Hot Fast Industria e Comercio
de Resistencias Eletricas Ltda Me e outro - Vistos. Ante o teor da certidão supra, manifeste-se o exeqüente, em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. Ao silencio, arquivem-se os autos. (Fls 91) Intime-se. 1) Cumpra a Serventia o
segundo item da decisão de fl. 90. 2) A conotação dada pela co-executada HOT FAST (fls. 92/97), para obter o desbloqueio
dos valores, estreita-se aos limites da litigância de má fé. À uma, porque os valores bloqueados são fundos líquidos e não se
enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil. À outra, porque não
estão revestidos de outra forma de impenhorabilidade como quer fazer crer a co-executada. E, por último, porque, embora
regularmente representados, os executados permanecem a cômoda situação de não indicar bens penhoráveis, o que conduz
à constatação de fortes indícios de sonegação de bens, de forma a dificultar injustificadamente a satisfação da execução. 3)
Publique-se a decisão de fl. 91. 4) Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA (OAB 207507/SP), ADILSON
GONÇALVES (OAB 229514/SP)
Processo 008.09.205226-3 - Procedimento Ordinário - Master Distribuidora Ltda - Sakura Nagaya Ltda - MASTER
DISTRIBUIDORA LTDA, na condição de sucessora de STOCK ALIMENTO LTDA, propôs a presente ação de indenização contra
SAKURA NAGAYA ALIMENTOS LTDA, alegando, em resumo, que mantinha com a ré um contrato de distribuição, desde 1999. A
ré optou por deixar de utilizar seus serviços no final do ano de 2006, operando o distrato. Diz que, diante do fechamento do
contrato de distribuição para a região da Grande Porto Alegre, direcionou seus investimentos na divulgação e desenvolvimento
comercial da linha Sakura. Contratou mais funcionários, novos equipamentos, meios de transporte, locação de espaço maior
para armazenamento, entre outras providências. As vendas foram impulsionadas, aumentando o faturamento da ré. Com a
resolução unilateral efetivada pela ré, perdeu 65% de seu faturamento, tendo que demitir praticamente toda sua equipe, transferir
sua sede para um local menor, deixar de honrar compromissos financeiros e renegociar outros. A ré rescindiu o contrato sem
justo motivo, causando-lhe enormes transtornos. Mantinham um contrato de distribuição por quase 10 anos. A ré, sem motivo
justificado, rompeu o contrato concedendo-lhe um aviso prévio de 30 dias. Aduz que houve violação do princípio da boa fé
contratual. A ré não obedeceu o prazo legal para a resolução contratual de 90 dias (CC., art. 720). Daí, deve ser condenada ao
pagamento de uma indenização equivalente ao faturamento liquido de 60 dias. De outra parte, sustenta que a quebra contratual
imotivada lhe causa inúmeros prejuízos, pelo que postula a indenização por perdas e danos, incluídos os lucros cessantes.
Afirma que, diante trabalho que realizou, extremamente lucrativo para a ré, deve ser indenizada pela constituição do fundo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º