TJSP 25/08/2010 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 783
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PROVIMENTO CG N° 16/2010
O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar nova regulamentação administrativa a respeito dos efeitos da alteração de
competência nas diversas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo 2010/57584 - SPI 2.4;
RESOLVE:
Artigo 1º - Especializada a competência da unidade judiciária e determinada a redistribuição dos processos em andamento,
observar-se-á o seguinte:
I - Serão redistribuídos imediatamente todos os processos, à exceção dos definitivamente julgados e arquivados ou com
arquivamento determinado, que integrarão o acervo da unidade de origem; havendo qualquer ato processual a ser praticado
nestes processos, tal como vista dos autos, extração de cópias, expedição de certidões, dentre outros, serão redistribuídos à
unidade especializada;
II - Os processos desmembrados e cartas de sentença serão distribuídos imediatamente à unidade especializada, fazendose as anotações necessárias de que foram distribuídos em razão da especialização;
III - Os autos suplementares serão transferidos imediatamente à unidade especializada, mediante recibo em duas vias
firmado pelos diretores dos ofícios;
IV - Os processos que estiverem no Tribunal, na data da especialização, serão redistribuídos quando devolvidos à unidade
de origem.
Artigo 2° - Especializada a competência, observar-se-ão as seguintes disposições quanto aos livros, classificadores, armas
e objetos:
I - Serão transferidos à unidade especializada competente, após inventário do acervo a ser transferido e mediante recibo
em duas vias firmado pelos diretores dos ofícios, as chaves da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, os livros de
“Registro de Armas e Objetos” e os autos de encaminhamento de armas e munições para destruição pelo Exército;
II - Serão transferidos à unidade responsável pelos Anexos da Infância e Juventude, do Júri, da Execução Criminal, da
Corregedoria da Polícia Judiciária, mediante recibo em duas vias firmado pelos diretores dos ofícios, os livros e classificadores
obrigatórios específicos de cada anexo remanejado;
III - Feitos os devidos lançamentos, serão encerrados os livros e classificadores cuja escrituração tornar-se desnecessária
após a especialização, certificando-se que o encerramento é motivado pela resolução que alterou a competência da unidade.
Artigo 3° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o provimento CG nº 26/2006.
São Paulo, 23 de agosto de 2.010.
(25/08/2010)
DICOGE 1.2
PROCESSO nº 2010/43381 – SÃO PAULO – ALDO NEVES GODINHO FILHO – Advogados: NELSON KOJRANSKI, OAB/
SP Nº 8.302
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao
recurso, nos termos propostos no r. parecer, declarando extinta a punibilidade do recorrente em virtude de prescrição. Publiquese. São Paulo, 04 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2010/58945 - SOROCABA – ELIAS JURAIDINI ABUD e OUTROS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento
ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2009/110100 - BARUERI – TERUO SAKAI e HIROKO YOMURA SAKAI - Advogados: NARCISO ORLANDI
NETO, OAB/SP Nº 191.338, HÉLIO LOBO JÚNIOR, OAB/SP Nº 25.120
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento
em parte ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ
SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO nº 2010/35854 – SÃO PAULO – MARY LUCIA PEREIRA PRADO - Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
Advogados: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO, OAB/SP Nº 194.964, CAMILO DE LÉLLIS CAVALCANTI,
OAB/SP Nº 94.066
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao
recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral
da Justiça.
PROCESSO nº 2010/64486 - TAUBATÉ – HÉLIO NOGUEIRA DE TOLEDO - Advogado: CARLOS EDUARDO PARAISO
CAVALCANTI FILHO, OAB/SP Nº 194.964
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação
interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO
CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça.
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