TJSP 26/08/2010 - Pág. 193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 784
193
032.01.2010.004582-8/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE GOULART
ANDREAZZI X VINICIUS ALVES RAMOS - Fls. 38 - Sentença nº 1135/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº 321 às Fls. 91:
VISTOS. Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos
presentes autos e, noticiado às fls. 35/37, anotando-se. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. P.R.I.C. - ADV FÁBIO
GOULART ANDREAZZI OAB/SP 168280 - ADV WAGNER RODEGUERO OAB/SP 168851
032.01.2010.006457-7/000000-000 - nº ordem 452/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RECON ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X SUZANA MIRANDA MURÃO - Conforme portaria 01/93, manifeste-se a parte exeqüente em 05 dias
tendo em vista o decurso do prazo determinado às fls., para a juntada da cópia da guia de levantamento devidamente cumprida.
- ADV FÁBIO MARTINS DE LIMA OAB/SP 291739
032.01.2010.007564-2/000000-000 - nº ordem 537/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA ROMERA X
REZEK NAMETALLA REZEK - Fls. 37 - Transfira-se o valor bloqueado junto ao Banco Banespa para conta bancária à disposição
deste Juízo no Banco do Brasil. Após, lavre-se o termo de penhora. Não é o caso de aplicar o artigo 652, § 5º., do CPC
(dispensar a intimação do executado a respeito da penhora), devendo o credor promover a citação válida do devedor, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora. - ADV PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 127287 - ADV
OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194 - ADV BRUNA DA COSTA SANTOS OAB/SP 199781
032.01.2010.008750-2/000000-000 - nº ordem 595/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.008752-8/000000-000 - nº
ordem 625/2010) - Execução de Título Extrajudicial - CÉLIO DEODATO FILHO X REZEK NAMETALA REZEK E OUTROS - Fls.
171 - Referente ao pedido de citação com ora certa, diante do comparecimento espontâneo dos executados ao processo,
superada a questão. Referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a hipótese clássica é aquela em que se
busca atribuir a responsabilidade ao sócio - que se esconde atrás do ente coletivo - por dívida formalmente imputada à sociedade
{disregard doctrine). A doutrina moderna vem admitindo, de outro lado, a desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizála por obrigação de sócio, instituto que foi denominado de “desconsideração inversa”. Assim, a “desconsideração inversa é o
afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”
(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1999. 2.v. p. 45). Busca a medida proibir, principalmente,
o desvio de bens, ou seja, aquelas hipóteses em que os bens particulares do sócio são transferidos para a sociedade, a fim
de que esse, quando acionado por seus credores, não cumpra com suas obrigações, já que desprovido de patrimônio. Deve
restar caracterizado o desvio de bens, a fraude ou abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade
jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores (CC, art. 50). Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA -Execução movida contra sócio - Pedido dos exequentes de desconsideração inversa Desacolhimento - A jurisprudência de nossos tribunais tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica em sentido
inverso nos casos em que houver demonstração de abuso da personalidade jurídica da empresa com confusão patrimonial,
desvio ou ocultacão de bens dos sócios, com prejuízo a terceiros, o que não foi comprovado - Recurso não provido. (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 990101418622, 17a Câmara de Direito Privado, Tersio Negrato, j . em 28/04/2010). (Grifei)”. No
caso em tela, no presente momento, prematuro falar em abuso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial a ensejar a responsabilidade da empresa cujo quadro societário é composto pelos executados (fls. 93). Com efeito,
não resta evidenciado, no momento, a utilização da sociedade para o fim de ocultar os bens dos sócios, impedindo que sejam
alcançados pelos credores, não havendo indícios contundentes de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio-executado,
mesmo porque, o próprio credor indicou na inicial bem imóvel passível de penhora pertencente aos executados. Diante disso,
indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em termos da prosseguimento da execução, manifestese a parte exeqüente. Prazo: 10 dias. - ADV VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES OAB/SP 62034 - ADV MELISSA
CASTELLO POSSANI OAB/SP 210328 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO OAB/SP 160194
032.01.2010.008750-2/000000-000 - nº ordem 595/2010 - (apensado ao processo 032.01.2010.008752-8/000000-000 - nº
ordem 625/2010) - Execução de Título Extrajudicial - CÉLIO DEODATO FILHO X REZEK NAMETALA REZEK E OUTROS - Fls.
173 - Aguarde-se a suspensão determinadas nos autos em apenso. - ADV VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES
OAB/SP 62034 - ADV MELISSA CASTELLO POSSANI OAB/SP 210328 - ADV OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
NETO OAB/SP 160194
032.01.2010.008752-8/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CÉLIO DEODATO FILHO X
REZEK NAMETALA REZEK E OUTROS - Fls. 171 - Referente ao pedido de citação com ora certa, diante do comparecimento
espontâneo dos executados ao processo, superada a questão. Referente ao pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, a hipótese clássica é aquela em que se busca atribuir a responsabilidade ao sócio - que se esconde atrás do ente
coletivo - por dívida formalmente imputada à sociedade {disregard doctrine). A doutrina moderna vem admitindo, de outro
lado, a desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação de sócio, instituto que foi denominado de
“desconsideração inversa”. Assim, a “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito Comercial. São
Paulo: Saraiva, 1999. 2.v. p. 45). Busca a medida proibir, principalmente, o desvio de bens, ou seja, aquelas hipóteses em
que os bens particulares do sócio são transferidos para a sociedade, a fim de que esse, quando acionado por seus credores,
não cumpra com suas obrigações, já que desprovido de patrimônio. Deve restar caracterizado o desvio de bens, a fraude ou
abuso de direito por parte dos sócios que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando
assim os credores (CC, art. 50). Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -Execução movida
contra sócio - Pedido dos exequentes de desconsideração inversa - Desacolhimento - A jurisprudência de nossos tribunais tem
admitido a desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso nos casos em que houver demonstração de abuso da
personalidade jurídica da empresa com confusão patrimonial, desvio ou ocultacão de bens dos sócios, com prejuízo a terceiros,
o que não foi comprovado - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 990101418622, 17a Câmara de Direito
Privado, Tersio Negrato, j . em 28/04/2010). (Grifei)”. No caso em tela, no presente momento da marcha processual, prematuro
falar em abuso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a responsabilidade da
empresa cujo quadro societário é composto pelos executados (fls. 93). Com efeito, não resta evidenciado, no momento, a
utilização da sociedade para o fim de ocultar os bens dos sócios, impedindo que sejam alcançados pelos credores, não havendo
indícios contundentes de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio-executado, mesmo porque, o próprio credor indicou
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