TJSP 26/08/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 784
2000
ação. Há entendimento jurisprudencial firmado nesse sentido, in verbis: “Partindo do pressuposto (negado pelo STF, como se vê
em nota 9) de que é incabível cominação de prisão na espécie, acórdão em RSTJ 129/366 sustenta que falta ao credor interesse
processual em converter a busca e apreensão frustrada em ação de depósito. A ação de depósito, nesse contexto, perde
eficácia; não remanesce interesse processual ao banco-recorrente, em face da ausência do binômio necessidade-utilidade do
provimento judicial” (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva,
2005, comentário 1b ao artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, p. 1138). Mas mesmo que assim não fosse, a questão não comporta
maiores discussões, pois foi pacificada pela recente edição, pelo C. Supremo Tribunal Federal, da súmula vinculante n° 25,
publicada no DJU de 22 de dezembro de 2009, com o seguinte teor: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito”. Ressalto que, com tal decisão, preservo o direito fundamental à liberdade, pilar da democracia,
mas não despojo o credor fiduciário da possibilidade de cobrar o seu crédito, uma vez que pode ele se utilizar dos meios
executórios próprios, colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico, como ressalta o próprio artigo 5º, do Decreto-Lei nº
911/69. Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTA PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se para desbloqueio do veículo. Eventuais custas, se existentes,
pelo requerente, as quais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões
de praxe para inscrição, se o caso. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - DR.
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23.569)
PROC. 0993/2008 - INDENIZAÇÃO - EDVALDO AROSTI X PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Decisão
de fls. 133: Vistos, Ciência as partes do retorno dos presentes autos e do v. acórdão. A ação foi julgada PARCIALMENTE
PROCEDENTE para condenar a Prefeitura de Pereira Barreto a pagar ao autor a quantia de R$ 10.898,60 (dez mil, oitocentos
e noventa e oito reais, e sessenta centavos) a título de dano material, danos morais e danos estéticos, todavia, rejeitando o
pedido de indenização de lucros cessantes e, por conseguinte, o acórdão deu parcialmente provimento ao recurso, excluindo
a indenização por danos estéticos (fls.130). Ante o exposto, remetam-se os autos ao contador para apuração de eventuais
custas e despesa processuais remanescentes. Se existentes, deverão ser suportadas pelo requerido, conforme tópico final da
sentença a fls.105, no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se
o caso. Quanto ao mais, aguarde-se por seis (06) meses à execução da sentença, nos termos do § 5º do artigo 475-J do Código
de Processo Civil, sendo pertinente que os autos aguardem-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando
necessário. Int. - DRS. FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93.662), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215.587)
PROC. 1136/2008 - USUCAPIÃO - ALZIRA PIRES ALEXANDRE X LUCI LEIDE ALEXANDRE DE CASTRO E OTS - Decisão
de fls. 136: Vistos, Fls.136: defiro. Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, diga a
requerente em termo de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, intime-se a requerente, a dar prosseguimento
ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento (art. 267, III e § 1º, do CPC). Int. - DR.
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 1275/2008 - USUCAPIÃO - LUZIA PEREIRA SILVA E OTS X HERDEIROS DE LIDIA MENON MARÃO E OTS - Senteça
de fls. 120/121: Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por LUZIA PEREIRA SILVA e DIORANDES
SOUZA SILVA em face de HERDEIROS DE LIDIA MENON MARÃO e ANTÔNIO GABRIEL MARÃO. Alegam, em síntese, que,
computando-se com o tempo de posse dos genitores das requerentes, há mais de 30 anos são legítimas possuidoras do
domínio e posse mansa, pacífica e sem interrupções do imóvel descrito na inicial, motivo pelo qual requerem a procedência
da ação (fls.02/07). A inicial veio acompanhada de documentos (fls.08/40). Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita (fl.41). O Oficial do CRI manifestou-se favoravelmente ao pedido pela ótica registraria (fls.60/61). Houve
citação por edital dos eventuais interessados (fls. 70/71). Regularmente citados pessoalmente (fls.77 e 93), os promovidos e os
confrontantes não apresentaram contestação no prazo legal, quedando-se inertes. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual
e Federal não se opuseram ao pedido inicial (fls. 72/73, 84 e 85). Foram anexadas aos autos, por parte das requerentes,
declarações de pessoas idôneas, comprovando a situação de fato atinente à posse do imóvel sob aspectos da mansidão,
continuidade, tranqüilidade, duração e formação de cadeia possessória ou dominial (fls.110/116). O Curador dos Registros
Públicos informou não ter interesse na causa, pois a pretensão deduzida na inicial se perfaz em matéria particular, eis que
versa sobre direito disponível (fl.118). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A análise do conjunto
probatório permite concluir pela procedência da demanda, conforme passo a demonstrar. A usucapião é modo de aquisição
da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse - RT, 538:278, 598:181) pela posse prolongada
da coisa com a observância dos requisitos legais. De forma que, como urge a presente ação, conforme dispõe o artigo 1.207
do Código Civil: “O sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor: e ao seu sucessor singular é facultado
unir a posse à do antecessor, para fins legais”. Analisando demanda, necessário se faz ressaltar que se trata de terreno com
medidas além de 250 m², qual seja, 341,00 m², portanto, não cabível a espécie de usucapião prevista no artigo 183 da CF/88.
Não obstante, tendo em vista que o imóvel é urbano e a possibilidade que aduz o Código Civil, qual seja, a soma da posse
contemporânea com as antecedentes, desde que todos sejam de forma mansa, pacífica e sem interrupções, cabe salientar
que, ante as provas documentais, das posses anteriores e somadas à prova testemunhal, cabível, porém, o pedido na forma do
artigo 1.238, parágrafo único, do citado diploma, eis que preenchidos os seguintes requisitos da usucapião extraordinário: posse
mansa, pacífica ou ininterrupta, exercida com animus domini, num período nunca inferior a 10 anos, com o escopo de moradia.
Considerando que os requisitos da accessio possessionis estão presentes, quais sejam, continuidade, homogeneidade e vínculo
jurídico entre as posses, as somatórias das posses perfazem mais de 10 anos de forma contínua (sem interrupções) e pacífica
(sem que houvesse reivindicação ou oposição de terceiros), não havendo qualquer impugnação ao pedido das autoras, em que
pese todos os interessados, sucessores, herdeiros e confrontantes terem sido devidamente citados para contestar a ação e da
mesma forma, não houve por parte das Fazendas Públicas, em qualquer de suas esferas, oposição ao pedido inaugural. Assim,
o deferimento do pedido é a medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido fundado no art. 1238, parágrafo
único, do Código Civil e DECLARO a aquisição pelas autoras LUZIA PEREIRA SILVA e DIORANDES SOUZA SILVA, qualificadas
nos autos, do imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo de fl.58 e mapa de fl.39, peças que passam
a integrar a presente decisão. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, se for o
caso, e em ato contínuo, o registro do imóvel “sub judice”, com a abertura de matrícula, observando-se as cautelas usuais.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - DRS. ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA GARUZE (OAB 196.705) E RITA DE CASSIA
APARECIDA ROCHA (OAB 260.425)
PROC. 1291/2008 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - EDUARDO GOMES X PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANAPOLIS
- Sentença de fls. 648/651: Vistos. EDUARDO SOARES ajuizou ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS,
alegando, em síntese, ter prestado concurso para o cargo de assistente administrativo de compras e licitações no ano de 2003,
onde obteve o 1º lugar. Todavia, a municipalidade não lhe deu posse porque não teria concluído o curso superior na data da
inscrição, contrariando o edital que nada dizia a respeito. Por meio de mandado de segurança o requerente tomou posse em 22
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º