TJSP 30/08/2010 - Pág. 541 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 786
541
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2010 - Alberto Mariz de
Oliveira- Relator. - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.383378-3 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: KLEBER FERREIRA SANTOS - Paciente: Odair
Costa da Silva - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus em favor de Odair Costa da Silva alegando o impetrante sofrer
o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória, sem a devida fundamentação.
Expõe ausência de motivação concreta para justificar a prisão processual, ressaltando que o juiz adotou “meras expressões
retóricas” - fls. 05. Entende que o delito pelo qual está sendo processado não é grave e a prisão representa verdadeira execução
antecipada da pena. Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e não observância da presunção constitucional
de inocência. Pede a concessão da ordem para que o paciente responda o processo em liberdade, estendendo-se, assim, os
efeitos da concessão da liminar em relação aos corréus Cândido José dos Santos, Fernando Roberto Romero e Jorge Luís
Soares (fls. 26/28). Defiro a liminar. Anota-se a prevenção deste Desembargador para a apreciação do feito, nos termos do
art. 102, do Regimento Interno desta Corte e art. 580 do Código de Processo Penal, este aplicado por analogia, por serem
Cândido, Fernando, Jorge Luis e Odair corréus nos autos de origem, apontando sofrer ato ilegal da mesma autoridade. Passo
ao enfrentamento do pedido de liminar, para outorgar ao paciente Odair Costa da Silva o direito de aguardar o julgamento do
presente writ em liberdade. Pelo estudo dos argumentos apresentados pelo impetrante e das circunstâncias comprovadas pelas
cópias anexadas, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. Conforme a impetração e cópia
da denúncia colacionada, trata-se de infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Após pedido da defesa da concessão do
benefício ao paciente (fls. 16/21), a d. Autoridade indicada coatora indeferiu o pedido, por decisão aqui a fls. 25, sob o sucinto
fundamento de que “Em que pese o réu já ter cumprido pena, não se emendou e voltou a delinquir, conforme se infere de sua
folha de antecedentes, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para acolhimento do pedido”. Entretanto, respeitada a
convicção do d. Juízo, insuficiente a fundamentação tida como alicerce da excepcional restrição da liberdade do paciente, posto
que não traz fundamentação suficiente quanto às hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP, autorizadoras da manutenção da
prisão. Assim, verifica-se patente ilegalidade suficiente a ensejar a concessão liminar da liberdade provisória. O fato de ostentar
o paciente antecedentes, por si só, não é suficiente a embasar a excepcional segregação processual. Ademais, pode o paciente
estar preso em estabelecimento mais rigoroso do que aquele onde cumpriria sua pena em eventual condenação, diante do
delito a ele imputado. Assim, ad referendum da Colenda Turma julgadora, concedo a liminar para que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento do habeas corpus. Expeça-se alvará de soltura, em favor de Odair Costa da Silva, por este processo.
Comunique-se, com urgência, via fac-símile. Oficie-se, inclusive requisitando-se as informações, encaminhando-se, após, à
douta Procuradoria de Justiça e tornem. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2010. Newton Neves Relator - Magistrado(a) Newton
Neves - Advs: KLEBER FERREIRA SANTOS (OAB: 157302/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.383572-7 - Habeas Corpus - Campinas - Imp/Pacien: Douglas Junior de Souza - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 990.10.383572-7 Relator(a): Alberto Mariz de Oliveira Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente:
DOUGLAS JUNIOR DE SOUZA A total ausência de cópias de peças da ação penal movida contra o paciente impede que se
verifique a presença do fumus boni iuris indispensável para a concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA. Requisitemse informações. Atendida a requisição acima referida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimese. São Paulo, 26 de agosto de 2010 - Alberto Mariz de Oliveira-Relator. - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - João Mendes
- Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.385353-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: WAGNER SILVA TAMER SOARES - Paciente: Raphael Prado
dos Reis - Vistos.O eminente Advogado Wagner Silva Tamer Soares, impetra o presente Habeas Corpus com pedido de liminar,
em nome de RAPHAEL PRADO DOS REIS, alegando, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática De
porte ilegal de arma de fogo, sendo que, seu pedido de liberdade provisória foi indeferido, embora o paciente preenchesse as
condições pessoais favoráveis para tal, - motivo porque, se socorre da presente
ordem junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, visando o beneficio legal e expedindo-se em seu favor o competente
alvará de soltura.Embora o crime em tela não se revele de extrema gravidade, a respeitável decisão que indeferiu a liberdade
provisória encontra-se fundamentada, não se
podendo, portanto, em caráter de liminar, decidir favoravelmente o pedido formulado pelo brilhante e combativo causídico.
Em razão disso, indefiro a cautelar pretendida.
Solicite-se as informações de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 21 de agosto de 2010 (13:22 horas)
PEDRO MENIN
Desembargador de Plantão - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: WAGNER SILVA TAMER SOARES (OAB: 154394/SP) João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.385353-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: WAGNER SILVA TAMER SOARES - Paciente: Raphael Prado
dos Reis - Vistos. Fls. 73: Cumpra-se integralmente a determinação no último parágrafo. Após, retornem os autos conclusos.
São Paulo, 24 de agosto de 2010. - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: WAGNER SILVA TAMER SOARES (OAB: 154394/SP)
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.385361-0 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: AHMAD LAKIS NETO - Impetrante: GABRIELA FONSECA DE LIMA
- Impetrante: HENRIQUE
MARCONDES DE SOUZA - Paciente: Olguita de Jesus Dias - Vistos.Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrado em nome de OLGUITA DE JESUS DIAS, alegando, em síntese, que a paciente, presa indevidamente em flagrante
pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, teve seu pedido de relaxamento da prisão e/ou liberdade provisória
indeferido pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos, embora seja pessoa idosa e debilitada,
necessitando de atenção e acompanhamento médico, preenchendo ainda as condições pessoais favoráveis e não estando
presente os requisitos autorizativos da prisão cautelar, -se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando a concessão de
um dos pedidos alternativos que foi indeferido pelo respeitável Juízo de origem
declinado.Em que pese os argumentos da combativa Defensoria, observo que o flagrante está formalmente em ordem,
bem como o pedido formulado junto ao respeitável Juízo de origem está fundamentado, de onde que, não vislumbro a fumaça
do bom direito e o periculum im mora autorizativos da cautelar,
mormente diante da vedação trazida pela própria Lei 11.343/06, em seu artigo 44.Mas nada obsta a apreciação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º