TJSP 31/08/2010 - Pág. 2379 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 787
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exame prévio de saúde, sob pena de assumir o risco da omissão. 18. Ao invés disso, a Seguradora optou por impingir ao
Segurado, como é comum nos dias de hoje, um típico contrato de adesão, com cláusulas abusivas, para escapar de possíveis e
futuras indenizações. 19. Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tais contratos devem ser interpretadas
em favor daquele que simplesmente aderiu, mormente na questão “sub examine”, em que as empresas Apelantes, arvorando-se
em cláusulas contratuais estereotipadas, negam-se a pagar o benefício contratado, fiando-se na sua própria omissão e
negligência em não exigir do Segurado o atestado de saúde. 20. Apelo improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE; AC 82635-5;
Recife; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 19/11/2002; DJPE 24/04/2003). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. LIMINAR QUE OBRIGA A SEGURADORA A COBRIR A
DOENÇA QUE AFLIGE O CONTRATADO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA
DE EXAME MÉDICO PRELIMINAR. Correta a medida liminar concedida em sede de ação cautelar inominada, determinando à
seguradora a total cobertura no tratamento do segurado, inclusive no que concerne à doença repelida pela Companhia de
Seguros, visto que não havendo determinado a realização de exame médico no segurado, antes da celebração do contrato, não
poderia negar-se ao atendimento do paciente, sob o argumento de que a doença que acomete o mesmo é pré-existente. (TJ-PE;
AI 76892-3; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Napoleão Tavares; Julg. 02/05/2002; DJPE 20/12/2002) SEGURO SAÚDE.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. FALTA DE PROVAS DA ALEGADA MÁ-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS.
Seguradora que não exigiu o preenchimento de um formulário minucioso e nem reclamou um exame médico especial. Custeio
do tratamento médico-hospitalar. Procedência. Recurso não provido. (TJ-SP; AC 93.308-4; São Paulo; Quarta Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Cunha Cintra; Julg. 24/02/2000) Note-se que assiste razão à ré que, na verdade, a indenização deve
compreender apenas oito diárias de internação, descontadas a primeira a título de franquia, conforme cláusula 8ª parágrafo
único. Por fim, a autora sequer mencionou quais os danos morais sofridos, não havendo razão para o deferimento da pretendida
indenização, mormente por se tratar de discussão acerca de relação contratual que não saiu da sua esfera pessoal, configurando
mero aborrecimento. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento à autora, da indenização no valor
de R$1724,88 (Mil e setecentos e vinte quatro reais e oitenta e oito reais) correspondente às diárias hospitalares seguradas,
descontada a franquia, corrigida monetariamente desde o requerimento administrativoe aplicados juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas verbas de sucumbência, ante o que dispõe o artigo 55, da
Lei 9.099/95. P.R.I - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV MARCOS GIMENEZ OAB/SP 249801 - ADV
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464.
472.01.2010.002702-9/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE ARNONI JUNIOR X
JW COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - Fls. 09/10 - Vistos. Verifica-se que a presente exceção foi tirada em
ação de reparação de danos materiais e morais. O fundamento da presente exceção de incompetência é que o Foro competente
seria o do domicílio da ré, conforme regra geral inserta no artigo 94 do Código de Processo Civil e disposição especial do artigo
100, inciso IV, alínea a do mesmo código (sede da pessoa jurídica), uma vez não se tratar de relação de consumo. O excepto
se manifestou às fls. 06/07, alegando que a Lei 9.099/95 é norma especial e disciplina que nas ações de reparação de danos, o
foro competente é o do domicílio do autor, bem como também é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita,
no caso em Porto Ferreira. É o relato do necessário. Decido. Não assiste razão à excipiente. Isto porque se deve aplicar ao caso
dos autos as disposições da Lei 9.099/95, cujo artigo 4º dispõe que é competente para as ações de reparação de dano o Juizado
do foro do domicílio do autor. Nesse tocante, tratando a norma de reparação de dano de qualquer natureza, incluem-se também
os prejuízos advindos de ilícitos contratuais, como no caso em espeque. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. Certifique-se o ora decidido nos autos em apenso. Int. e Dil. - ADV ANDRE SUSSUMU IIZUKA OAB/SP
154013 - ADV GUSTAVO FERRONATO OAB/SP 245462.
472.01.2010.002819-6/000000-000 - nº ordem 802/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JORGE NERY
DE OLIVEIRA X DIRLENE APARECIDA REDUCINO - Fls. 96 - Vistos. Manifestem as partes, no prazo de dez dias, eventual
interesse na produção de provas orais, apresentando rol de testemunhas viabilizando a designação de audiência de instrução.
Int.Dil. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951.
472.01.2010.002834-0/000000-000 - nº ordem 807/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUZANA REGINA PINHEIRO
LEONARDI X CLEUSA LEMOS DOS SANTOS - Fls. 13 - VISTOS. Tendo decorrido o prazo para a exeqüente informar o atual
endereço da executada, o mesmo quedou-se inerte, conforme certidão retro. Assim, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, defiro o
desentranhamento do documento de instruiu a inicial, em favor do exeqüente, mediante termo. Aguarde-se em cartório o prazo
de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado para destruição dos autos, nos termos do item 30.2, subseção VIII,
Cap IV, NSCGJ. Procedam-se anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP
142919.
472.01.2010.002840-2/000000-000 - nº ordem 820/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE CARLOS
SALVIATO X MAURO ANSELMO MORETTO - Fls. 25 - Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em
favor do exeqüente, mediante termo. Int. e dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.
472.01.2010.003227-2/000000-000 - nº ordem 867/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CONCEIÇAO APARECIDA
VILAS BOAS X GREICE QUELI APOLINARIO CASUPA - Fls. 18 - Vistos. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça, intimese a patrono da exeqüente, para indicar bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executada, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção. Int. e dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.
472.01.2010.003230-7/000000-000 - nº ordem 870/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE CARLOS
SALVIATO X BRUNO EDUARDO MINORIN - Fls. 29 - Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em
favor do exequente, mediante termo. Int. e dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.
472.01.2010.003659-7/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUZANA REGINA PINHEIRO
LEONARDI X JANE APARECIDA RODRIGUES - Fls. 13 - Diante do teor da certidão retro, expeça-se mandado de citação da
executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. (art.652 do C.P.C., alterado
pela Lei 11.382/06). Sendo efetivada a penhora, observando-se o disposto o artigo 649, e seus parágrafos do C.P.C., deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º