TJSP 31/08/2010 - Pág. 292 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 787
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de Direito, Dr. Márcio Bonetti, em autos de ação de execução, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica executada (fl. 46). Sustenta a recorrente, em síntese, que basta a simples afirmação de pobreza para
a concessão do benefício pleiteado, nos termos das Leis 1.060/50, 7.510/86, e art. 5º, LXXIV, da CF; cabendo, somente, a parte
contrária impugnar tal benefício. Diz, ainda, que a decisão combatida não contém fundamentação nos termos das legislações
e dispositivo citado. É o relatório. A declaração noticiada à fl. 18 atende, a princípio, ao disposto no art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
tendo sido firmada pela representante legal da interessada, conforme anotado pelo saudoso Theotonio Negrão, em seu Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª edição, ed. Saraiva, 2008, p. 1.307, nota 1b, ao art. 4º, da Lei 1.060/50:
“Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova
em contrário”. Todavia, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o magistrado indeferir
o pedido de assistência judiciária gratuita a partir dos elementos contidos nos autos, examinando a situação financeira da parte
a fim de conceder ou não o benefício. Neste sentido: REsp nº 1.007.268-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 18.02.2009;
AgRg no Ag nº 684.578-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 15.09.2008; RMS nº 15.508-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
DJU 19.03.07; RMS 20.590-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 08.05.2006; AgRg no Ag 640.391, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU
06.02.2006; REsp 762.783-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.02.2006; e REsp 699.126-RS, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJU 07.11.2005. Aduz, ainda, a citada Corte, em sua Egrégia Terceira Turma, que a declaração de hipossuficiência
goza de presunção relativa, podendo, portanto, ser afastada pelo magistrado (AgRg no AgRg no Ag nº 978.821-DF, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJU 15.10.2008; AgRg no Ag 1.006.207-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.06.2008; e Resp 442.428-SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 30.06.2003). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, o que se subordina, frise-se, à adequada demonstração da
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção da atividade empresarial exercida
(REsp 809.651-SP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 13.03.06; AgRg nos Emb.Dec. no Ag 700.408-SP, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 19.12.05; REsp 572.204-RS, 1ªT., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 21.11.05; AgRg no Ag 699.440- SP,
4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 14.11.05; AgRg no Ag 567.823-SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJU 11.10.04; Ag Rg no REsp 594.316-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 10.05.04; ERESP 388.045/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.03, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, 3a. T., j. 02.04.02, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, 3a. T.,
j. 26.03.01, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, 3a. T., j. 13.02.01, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, 3a. T., j. 16.12.99, DJ 17.04.00;
REsp 304.399/SP, 4ª. T., j. 18.10.01, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, 4a. T., j. 15.08.00, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, 5a.
T., j. 14.05.02, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, 6a. T., j. 23.06.97, DJ 01.09.97; AEDRCL 1.045/SP, 1a. Seção, j. 27.05.02,
DJ 24.06.02; AEDRCL 1.037/SP, 1a. Seção, j. 27.02.02, DJ 08.04.02). Em relação a pessoa jurídica, tem-se, ainda, que o
STF decidiu, unanimemente, que, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica
asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da
assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02, DJ 20.09.02).
Ressalte-se, ainda, que tal benesse não é extensível às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, de todo porte,
posto que não estão incluídas na finalidade que a lei estabelece, qual seja, a de prestar assistência aos realmente necessitados
visam, antes, à obtenção de lucro, cuja paga é tomar os riscos da exposição à sorte do mercado. A extensão desse benefício
deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou às sem fins
lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais.
(REsp 388.045/RS, 1a. T., j. 26.02.02, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, 1a. T., j. 26.02.02, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, 1a. T.,
j. 09.03.99, DJ 26.04.99; AGRMC 3.058/SC, 2a. T., j. 27.11.00, DJ 23.04.01). Logo, in casu, a documentação trazida no presente
instrumento pela agravante não é suficiente para comprovar a sua penúria financeira, conforme afirmado na declaração de fl.
18. Deveria, por exemplo, a insurgente instruir o agravo com balancetes contábeis, os quais se traduziriam em uma prova firme
do atual estado de dificuldade em que se encontra. Portanto, o indeferimento deve ser mantido. Outrossim, nada impedirá que
o beneficio venha a ser concedido ulteriormente, mas desde que haja prova que justifique cabalmente tal concessão. Somase, ainda, ao exposto, que a agravante contratou advogado particular que, evidentemente, não trabalha de graça. Dessarte,
diante da ausência da alegada pobreza, de rigor a manutenção do decisum monocrático. Pelo exposto, com aporte em tais
considerações e precedentes citados, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, “caput”, do Código de Processo
Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Marcos Francisco Milano (OAB: 230544/
SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.374960-0 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Jotiva Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado:
Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito, Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares, nos autos de embargos à execução, que indeferiu os benefícios da assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica embargante, concedeu o diferimento, e recebeu os embargos para discussão sem o efeito
suspensivo (fl. 22). Sustenta a insurgente que está mais que provado - com os documentos que foram acostados nos autos de
embargos à execução e que junta no presente recurso -, que não reúne condições financeiras para custear as despesas do
processo, sem prejudicar o seu próprio sustendo, invocando, dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Prequestiona
a matéria argüida. É o relatório. Em primeiro lugar, não há no presente instrumento cópia da declaração a que alude o art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, firmada pela parte interessada, no caso a embargante, para se aferir a sua hiposuficiência alegada. Todavia, é
firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o magistrado indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita a partir dos elementos contidos nos autos, examinando a situação financeira da parte a fim de conceder ou
não o benefício. Neste sentido: REsp nº 1.007.268-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 18.02.2009; AgRg no Ag nº 684.578MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 15.09.2008; RMS nº 15.508-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 19.03.07;
RMS 20.590-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 08.05.2006; AgRg no Ag 640.391, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 06.02.2006;
REsp 762.783-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.02.2006; e REsp 699.126-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU
07.11.2005. Aduz, ainda, a citada Corte, em sua Egrégia Terceira Turma, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção
relativa, podendo, portanto, ser afastada pelo magistrado (AgRg no AgRg no Ag nº 978.821-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU
15.10.2008; AgRg no Ag 1.006.207-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.06.2008; e Resp 442.428-SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU 30.06.2003). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício da assistência
judiciária é extensivo à pessoa jurídica, o que se subordina, frise-se, à adequada demonstração da impossibilidade de arcar
com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção da atividade empresarial exercida (REsp 809.651-SP, 1ª
T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 13.03.06; AgRg nos Emb.Dec. no Ag 700.408-SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
19.12.05; REsp 572.204-RS, 1ªT., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 21.11.05; AgRg no Ag 699.440- SP, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJU 14.11.05; AgRg no Ag 567.823-SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 11.10.04; Ag Rg
no REsp 594.316-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 10.05.04; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp,
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