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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 - Página 1405

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TJSP 01/09/2010 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

1405

- Fls. 87/96 - Diante de todo o exposto e dos extratos acostados, que evidenciam a existência das contas nos períodos neles
descritos, e conforme a data de aniversário de cada uma das contas, consoante acima analisado, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o requerido a pagar à parte autora quanto às contas de nº 616.432-7, a diferença de remuneração,
segundo o que resulta da aplicação do IPC de abril/90 - 44,80%; O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente de acordo
com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a
data do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês. Sem condenação nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I (Custas de preparo para recurso: R$
600,00. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00). - ADV CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR OAB/SP 209029 - ADV DANYEL DA SILVA
MAIA OAB/SP 221828 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
372.01.2010.000849-8/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Condenação em Dinheiro - CARLOS MARANGONI X UNIBANCO
- Fls. 84/94 - Diante de todo o exposto e dos extratos acostados, que evidenciam a existência das contas nos períodos neles
descritos, e conforme a data de aniversário de cada uma das contas, consoante acima analisado, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o requerido a pagar à parte autora quanto à conta de nº 617.162-9 a diferença de remuneração segundo
o que resulta da aplicação do IPC de março/90 - 84,32% ; O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente de acordo com
os índices aplicáveis às cadernetas de poupança até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data
do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês. Sem condenação nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I (valor das custas de preparo: R$600,00 Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$25,00) - ADV CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR OAB/SP 209029 - ADV DANYEL
DA SILVA MAIA OAB/SP 221828 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
372.01.2010.000851-0/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Condenação em Dinheiro - CARLOS MARANGONI X UNIBANCO
- Fls. 85/95 - Diante de todo o exposto e dos extratos acostados, que evidenciam a existência das contas nos períodos neles
descritos, e conforme a data de aniversário de cada uma das contas, consoante acima analisado, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar o requerido a pagar à parte autora quanto à conta de nº 616.431-9, a diferença de remuneração,
segundo o que resulta da aplicação do IPC de abril/90 - 44,80%; O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente de acordo
com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a
data do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês. Sem condenação nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I (Custas de preparo para recurso: R$
600,00. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00). - ADV CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR OAB/SP 209029 - ADV DANYEL DA SILVA
MAIA OAB/SP 221828 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
372.01.2010.000853-5/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Condenação em Dinheiro - MARÍLIA FORCHETTI MATHEUS X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 86/98 - Diante de todo o exposto e dos extratos acostados, que evidenciam a existência das contas
nos períodos neles descritos, e conforme a data de aniversário de cada uma das contas, consoante acima analisado, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a pagar à parte autora quanto à conta de nº 9.809.898-4
a diferença de remuneração segundo o que resulta da aplicação do IPC de março/90 - 84,32% , abril/90 - 44,80% e maio/90 7,87%; O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança
até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de
0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de
mora a partir da citação, de 1% ao mês. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I (valor das custas de preparo: R$164,20 - valor do Porte de Remessa e Retorno dos Autos:
R$25,00) - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
126070
372.01.2010.000887-7/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Condenação em Dinheiro - DORIVAL JACOB X BANCO BRADESCO
- Fls. 98 - Apresente o banco-réu os extratos das contas poupança em nome do autor de nº 1.951.715-2 dos meses de abril
a junho de 1990. Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação, sob pena de incidência
da penalidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil. Int. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO
JACOB OAB/SP 223337 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
372.01.2010.000891-4/000000-000 - nº ordem 100/2010 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO DE CAMARGO E
OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 114/125 - Diante de todo o exposto e dos extratos acostados, que evidenciam a
existência das contas nos períodos neles descritos, e conforme a data de aniversário de cada uma das contas, consoante acima
analisado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a pagar à parte autora quanto: a) a
conta-poupança n º 6.979.997-3: a diferença de remuneração segundo o que resulta da aplicação do IPC de março/90 - 84,32%.
b) a conta-poupança n º 6.124.578-2 a diferença de remuneração segundo o que resulta da aplicação do IPC de março/90 84,32%. O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança
até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de
0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de
mora a partir da citação, de 1% ao mês. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I (Custas de preparo para recurso: R$ 164,20. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00). - ADV
LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
372.01.2010.000904-4/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Condenação em Dinheiro - JOÃO PEREIRA X BANCO BRADESCO
SA - Fls. 97 - Apresente o banco-réu os extratos das contas poupança em nome do autor de nº 5.580.158-4, 3.725.173-9,
e 5.909.228-6 dos meses de abril a junho de 1990. Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para
apresentação, sob pena de incidência da penalidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil. Int. - ADV LETÍCIA
JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK
IZUMI OKADA OAB/SP 90393
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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