TJSP 01/09/2010 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
1716
ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1992.000074-3/000000-000 - nº ordem 90/1992 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X ISS WELLSYSTEM RESTAURANTES S/A - Fls. 88 - V. 1) Oficie-se à 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo solicitando
cópias legíveis de todos os mandados de levantamento expedidos em favor da Fazenda nos autos do Processo 236/90. 2)
Controvertem os litigantes sobre a existência de pagamento integral do débito. Apesar dos argumentos usados, razão assiste
à Fazenda Pública ao afirmar que o valor depositado não quitou inicialmente o débito, porquanto, em verdade, o pagamento
somente se deu quando do efetivo levantamento dos valores pela Fazenda, antes apenas consignados em juízo. Ocorre que entre
a data do depósito e a data do efetivo levantamento (conversão dos valores em renda a favor da Fazenda), certo é que deveria
incidir sobre o débito correção monetária e juros moratórios, tal como disposto na legislação de regência do ICMS. Igualmente
a multa deveria incidir sobre o valor atualizado na data do levantamento e, então, se apurar eventual débito remanescente.
Assim sendo, necessária a realização de perícia contábil para permitir que esta apuração do débito seja feita e verificada, via
de conseqüência, a correção ou incorreção da dívida cobrada pela Fazenda. Para tanto, nomeio LUIZ CÉZAR GOBATO, que
deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 20 (vinte) dias. A perícia será às custas da Fazenda, nos precisos
termos do artigo 33 do CPC, porquanto nada justifica que ao executado seja carreado o ônus de suportar as despesas para a
realização da perícia. 3) Int.-se - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS
OAB/SP 234661 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1994.000009-8/000000-000 - nº ordem 37/1994 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL PEDREIRAS TERRAPLANAGEM OBRAS LTDA E OUTROS - Fls. 148 - V. Diante da anuência expressa da exequente
(v. fl. 147), defiro que a constrição recaia sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.111, junto ao Cartório Imobiliário local. Tome-se
por termo a penhora, restando nomeado depositário o co-executado Eliseo Madi Alvarez. Lavrado o termo de penhora, intime-se
o depositário, pessoalmente ou através de seu advogado, comunicando-lhe da nomeação para o encargo e advertindo-o que a
partir da intimação estará responsável pela guarda e manutenção do bem constrito, não podendo abrir mão deste mister sem
prévia autorização judicial. Decorrido o prazo de 3 (três) dias da intimação, não havendo oposição do depositário, certifique tais
circunstâncias no verso do termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Ficam os executados intimados da constrição
em testilha, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de Embargos, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos (CPC, artigo 659, § 5º). Concretizada a penhora, expeça-se certidão para fins do artigo 659, § 4º do CPC (EVENTUAL
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PARTE DOS COEXECUTADOS ELISEO MADI ALVAREZ E NEUSA MADI
ALVAREZ - EMBARGOS JÁ OPOSTOS PELA PESSOA JURÍDICA - DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO
736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Int.-se - ADV CASSIA CRISTINA BOSQUI SALMEN OAB/SP
229401 - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA
DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650 - ADV THIAGO CARDOSO
XAVIER OAB/SP 273013
431.01.1996.000112-5/000001-000 - nº ordem 170/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - Exceção de Pré-Executividade ANTONIO LEONARDO FERASÇOLI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 102 - V. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2)
Ciência às partes (fls. 98/101). 3) Aguarde-se pretensão executória dos honorários advocatícios por parte da Fazenda Estadual
por 6 (seis) meses (CPC, artigo 475-J, § 5º, incluído pela Lei nº 11.232/05). No silêncio, arquivem-se com as anotações de
praxe. 4) Prossigam-se concomitantemente nestes e nos autos principais. 5) Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931
- ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV
PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650 - ADV THIAGO CARDOSO XAVIER OAB/SP 273013
431.01.1996.000228-8/000000-000 - nº ordem 584/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X J L SOUZA E BONATO LTDA E OUTROS - Fls. 128 - V. Diante da manifestação e dos documentos trazidos aos autos pela
credora hipotecária dos executados (fls. 120/127), susto as praças designadas a fl. 110. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int.-se - ADV JURACY MAURICIO VIEIRA OAB/SP 61940 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO OAB/SP
148618 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1996.000228-8/000000-000 - nº ordem 584/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X J L SOUZA E BONATO LTDA E OUTROS - Fls. 133 - V. O pedido de sustação das praças já foi apreciado e deferido pelo
despacho de fl. 128. Int.-se - ADV JURACY MAURICIO VIEIRA OAB/SP 61940 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO OAB/
SP 148618 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1996.000175-3/000000-000 - nº ordem 710/1996 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X GUILHERME AFONSO
FILHO - Fls. 105 - V. Em face do teor da certidão supra, tornem os autos ao arquivo. Int.-se - ADV ANA PAULA PEREIRA OAB/
SP 210695 - ADV VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435
431.01.1997.000046-9/000000-000 - nº ordem 115/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INDÚSTRIA E COMÉRCIO RIJOR LTDA E OUTROS - Fls. 85 - V. Com fulcro no artigo 40, §§ 1º e 3º da Lei nº 6830/80, defiro
a suspensão pleiteada pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido este prazo, vista à Fazenda Pública. No silêncio, arquivem-se
os autos provisoriamente. Int.-se - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV JOSE FERNANDO BORREGO
BIJOS OAB/SP 81876 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1997.000024-6/000000-000 - nº ordem 122/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X CAFÉ PILLAR DE JAHU LTDA - Fls. 114 - V. 1) Ciência às partes (fls. 102/111). 2) Cumpra-se o V. Acórdão. 3) Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. 4) Int.-se - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV FAIZ MASSAD
OAB/SP 12071 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.1997.000048-4/000000-000 - nº ordem 141/1997 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 117 - V. Com fulcro no artigo 40, §§ 1º e 3º da Lei nº
6830/80, defiro a suspensão pleiteada pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido este prazo, vista à Fazenda Pública. No silêncio,
arquivem-se os autos provisoriamente. Int.-se - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/
SP 158386 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP
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