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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 - Página 1915

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TJSP 01/09/2010 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

1915

CHAGAS DE OLIVEIRA FICA A DEFESA INTIMADA DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS.ROBERIO CHAGAS
DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso no artigo 184, par. 2º, do Código Penal, porque no dia 22 de agosto de 2009, por
volta das 15 horas e 30 minutos, na Rua João Paulo de Camargo, s/n, Bairro Quaresmal, na cidade de Tapiraí e comarca de
Piedade, com intuito de lucro direto, tinha em depósito, cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do
direito de autor, do direito de artista, intérprete, executante e do direito do produtor de fonograma, sem a expressa autorização
dos titulares dos direitos ou de quem os represente. A denúncia foi recebida à fl. 37O réu foi devidamente citado (fl. 53) e
apresentou defesa preliminar (fl. 60), mas o feito prosseguiu (fl. 61). A prova oral proposta foi produzida às fls. 88/89.O réu foi
devidamente intimado e deixou de comparecer para seu interrogatório, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 86/v).Laudo
pericial (fls. 13/15).Vencida a fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais
às fls. 100/103, requerendo a condenação do réu.A defesa ofereceu alegações finais às fls. 106/108, postulando a absolvição
do acusado, alegando que o fato praticado pelo réu é atípico.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão deduzida
na peça acusatória merece acolhimento. A materialidade dos fatos está demonstrada a fls. 13/15.A autoria, por sua vez, é
incontestável.
Na delegacia, o réu confessou que vendia os CDs e DVDs, aduzindo que estava passando por necessidades
financeiras e não conseguia se inserir no mercado de trabalho. Disse que adquiriu os objetos na cidade de São Paulo, na Rua
25 de Março. Disse também que desconhecia que vender mídias gravadas era crime (fl. 69). Em juízo, deixou de comparecer
para apresentar sua versão sobre os fatos. Por sua vez, os policiais responsáveis pela apreensão afirmaram que o réu carregava
os objetos apreendidos em duas sacolas e que confessou a comercialização dos produtos. Disseram também que os CDs e
DVDs eram repetidos (fls. 88/89).
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.Não obstante o alegado pela defesa, temos
que está plenamente comprovada a conduta típica, já que há prova de que os produtos adquiridos com o réu eram piratas.Em
que pese à combatividade e esforço da patrona do acusado, temos que não conseguiu ilidir a pretensão inicial, razão pela qual
a condenação se impõe. DOSIMETRIA
Primeira fase: as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal
são favoráveis, já que o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02
(dois) anos de reclusão e pagamento 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes atenuantes ou agravantes.Terceira
fase: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante da ausência de informações sofre a situação financeira do
réu, o valor do dia-multa será o mínimo legal.O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente punitiva deduzida em juízo e o faço para declarar ROBERIO CHAGAS
DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 184, par. 2º do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10
(dez) dias-multa, no mínimo legal.O acusado preenche os requisitos do artigo do artigo 44, incisos I a III, Código Penal, de modo
que nos termos do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade será substituída - por igual lapso temporal - por duas penas
restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento da importância de 01 (um) salário mínimos
e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juiz das Execuções.Poderá apelar em liberdade já
que respondeu a todo o processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.Oportunamente terá seu nome
lançado no rol dos culpados.P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.Piedade, 17 de agosto de 2010.CÁSSIO MAHUAD-Juiz de
Direito - Advogados: GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS - OAB/SP nº.:162920;
Processo nº.: 443.01.2009.005317-0/000000-000 - Controle nº.: 369/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NAVUZARDAN
ALVES PEREIRA e outro - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR
PELO RÉU NAVUZARDAM ALVES PEREIRA. - Advogados: JOSE ROBERTO CALDARI - OAB/SP nº.:14756;
Processo nº.: 443.01.2010.003067-2/000000-000 - Controle nº.: 163/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDIEL NUNES e
outro - DESPACHO DE FL. 99: “Nomeio o(a) Dr(a). FÁBIO BRAGGION para servir como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a)
Ediel Nunes. Anote-se. Intime-se o(a) defensor(a) para que, no prazo legal, apresente defesa preliminar.” FICA A DEFESA
INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR. - Advogados: FABIO BRAGGION - OAB/SP
nº.:196451;
Processo nº.: 443.01.2001.004252-6/000000-000 - Controle nº.: 266/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ODAIR VENTURA
DE ALMEIDA e outro - DESPACHO DE FL. 206: “Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando ao Egrégio Tribunal. Cumprase o V.Acórdão. Arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados: WILMA
FIORAVANTE BORGATTO - OAB/SP nº.:48658;
Processo nº.: 443.01.2009.000035-1/000000-000 - Controle nº.: 14/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KLEITON CAMILO
DA COSTA - DESPACHO DE FL. 176: “Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se o
V.Acórdão, comunicando-se à Vara das Execuções Criminais, bem como ao estabelecimento prisional onde o sentenciado
encontra-se recolhido, devendo ser atualizada a carta de guia expedida a fl. 144. Após, arquivem-se os presentes autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - OAB/SP
nº.:254393;
Processo nº.: 443.01.2010.000607-1/000000-000 - Controle nº.: 55/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GLAUCON
VERLENGIA LUNARDI - FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI DESIGNADO O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2010, AS 14 HS.,
PARA A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO.- Advogados: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP nº.:248170;
Processo nº.: 443.01.2010.002776-0/000000-000 - Controle nº.: 148/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARLON PAIXÃO
DE OLIVEIRA e outro - FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI DESIGNADO O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2010, AS 12:00
NO INSTUTUO PSIQUIATRICO ANDRE TEIXEIRA LIMA PARA AVALIAÇÃO DOS ACUSADOS WALTER STELZER NETTO E
MARLON PAIXÃO DE OLIVEIRA. - Advogados: FABIO CANDIDO DO CARMO - OAB/SP nº.:218243; WALTER JOSE TARDELLI
- OAB/SP nº.:103116;
Processo nº.: 443.01.2003.006479-9/000000-000 - Controle nº.: 41/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ROCHA DOS
SANTOS e outros - DESPACHO DE FL. 502: “Arbitro os honorários advocatícios do Dr. FÁBIO BRAGGION em 30% da tabela
da OAB. Expeça-se a devida certidão.Indefiro o pedido de fl. 500 considerando já haver sido expedida certidão dos honorários
correspondentes à segunda parcela, conforme certificado a fl. 489.Após, arquivem-se os autos, conforme determinado a fl. 461.”
- Advogados: FABIO ALEXANDRE TARDELLI - OAB/SP nº.:82023; FABIO BRAGGION - OAB/SP nº.:196451;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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