TJSP 02/09/2010 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 789
1411
junho. Dessa forma, a inflação medida nos meses de abril e maio foi de, respectivamente, 44,80% e 7,87%, recomposições que
deveriam ter sido creditadas nos meses de maio e junho subsequentes. Nesse contexto, está comprovado nos autos que o autor
era titular de caderneta de poupança, com demonstração de saldo, no período de abril e maio de 1990 (contas 612.069-2 e
612.028-9, fls. 17/9). Por fim, não há que se falar na incidência de juros remuneratórios sobre a recomposição inflacionária. Tal
acréscimo seria devido, em tese, a título de lucros cessantes, ou seja, por aquilo que o poupador razoavelmente deixou de
lucrar (art. 402, CC). Ocorre que, no caso em tela, não há prova de que o poupador tenha mantido seu dinheiro na caderneta de
poupança ao longo dos últimos 20 anos, hipótese em que o capital depositado estaria, desde 1990, sendo acrescido mensalmente
de juros remuneratórios. Inexiste qualquer subsídio concreto para se supor, ainda, que essa teria sido a conduta do depositante
caso as atualizações monetárias à época do Plano Collor I tivessem sido efetuadas de acordo com a lei. Desse modo, o lucro
que o poupador deixou de auferir - leia-se, a remuneração de capital que incidiria sobre os depósitos, caso tivessem sido
corretamente atualizados quando do advento do plano econômico - afigura-se meramente hipotético, o que torna indevidos os
juros remuneratórios. Da mesma forma, diante da incerteza acerca da manutenção da conta-poupança ao longo desses anos,
igualmente hipotética seria a obrigação da instituição financeira de remunerar os numerários depositados. Descabida, portanto,
a invocação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido por DIVINO FELICIANO em face do BANCO UNIBANCO S/A (art. 269, I, CPC), condenando-o ao pagamento da
diferença entre o índice inflacionário aplicado à época do Plano Collor I e o devido para os meses de abril e maio de 1990 44,80% e 7,87%-, relativamente às contas 612069-2 e 612028-9, (fls. 17, 19). As diferenças apuradas serão acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP. Apresente o autor, em 5 dias,
memorial de cálculo do valor da condenação, intimando-se o réu, na sequência, na pessoa de seu advogado, para que efetue
pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o referido montante (art. 475-J, CPC). Deixo de condenar
qualquer das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. (Valor das custas de
preparo R$181,10 Valor do porte de remessa e retorno R$25,00)- ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV
EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.005472-1/000000-000 - nº ordem 1636/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELIAS
GALHARDO X BANCO UNIBANCO - Processo n.º 1636/2010 VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de prova em audiência, uma vez que as questões fáticas já
estão suficientemente demonstradas pela prova documental (art. 33, Lei nº 9.099/95). Cabe analisar, primeiramente, as
preliminares levantadas, para afastá-las. Não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que não há qualquer
complexidade nos cálculos para a apuração dos valores devidos, lembrando-se que a complexidade jurídica não afasta a
competência do Juizado, que é composto por juiz togado. O réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pela
simples e óbvia razão de ser parte no contrato, e não o BACEN, sendo isto o suficiente para revelar a pertinência subjetiva à
lide, da qual se extrai a legitimatio ad causam. O só fato de estar o banco-réu jungido a determinações do BACEN não autoriza
a pretendida isenção de responsabilidade. Nesse passo, “Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos
governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive
das instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança” (REsp. 186.395/SP Quarta Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 15.03.1999, p. 243). Com efeito, a atuação do Estado na economia,
consubstanciada nas modificações legislativas instituindo novos critérios de correção monetária para os contratos de poupança,
não desfigura a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias. Sendo os bancos beneficiários
de tais mudanças - a correção a menor, ainda que imposta por lei, gerou-lhes inegável ganho financeiro -, devem responder
perante os prejudicados, aqueles que tiveram seus ativos financeiros corrigidos em percentual inferior ao devido. Por esta razão
não prospera, também, o argumento de que as instituições financeiras agiram dentro dos limites da lei, cumprindo preceito legal
cogente. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, trata-se, em verdade, de matéria de mérito, e com ele será apreciada.
No que diz respeito à prescrição, é assente o entendimento de que o prazo prescricional para requerer diferenças de expurgos
inflacionários de caderneta de poupança - aí incluídos os juros e a correção monetária - é de 20 anos. A norma do artigo 178,
parágrafo 10, inciso III, do Código Civil de 1916 - hoje artigo 206, parágrafo 3º, III, do Código Civil de 2002 - trata dos juros como
obrigação originária. No caso, os juros são apenas reflexo do recálculo do saldo da caderneta de poupança, após o ajuste da
correção monetária, e por isso podem ser exigidos em até 20 anos. Nesse sentido: DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL
- Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - índice 42,72% - Orientação
da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais alterações na
política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causa” das partes envolvidas
em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas
de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89 (Lei
nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste
a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias
investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP). Tratando-se de discussão do
próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo
178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação
pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias,
vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ. (STJ - REsp. nº 144.977 - SP 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u). Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do
direito nasce, para seu titular, a pretensão, que se extingue ao cabo do lapso prescricional. Assim, o termo inicial da prescrição
é o momento em que a correção monetária foi creditada à conta-poupança do poupador em desconformidade às regras legais.
Em que pese entendimento em sentido contrário, a prescrição não se iniciou em 15.3.1990 com a instituição do Plano Collor I,
por meio da MP 168/1990, medida esta de caráter normativo e, portanto, abstrato. A concreta lesão a direito só veio a ocorrer
posteriormente, quando efetivados os créditos a menor. Nesse passo, considerando que a ação foi proposta em 12.4.2010, todo
pleito relativo a correção monetária efetivada de 13.4.1990 para trás está prescrito, o que, no caso dos autos, significa a
prescrição atinente ao índice de março de 1.990 (84,32%). Passo à análise do mérito. Com o Plano Collor I, implementado em
março de 1990 com a edição da Medida Provisória nº 168, de 15.3.1990 (convertida na Lei nº 8.024/90), houve o bloqueio de
todos os ativos financeiros superiores a NCZ$ 50.000,00 (cruzados novos), que foram transferidos ao Banco Central. Sobre
estes, e apenas sobre estes (art. 6º, § 2º, Lei nº 8.024/90), a correção passou a ser feita mediante a aplicação do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, a partir do depósito do numerário à conta do BACEN. Antes de efetivada essa transferência, no
entanto, o IPC seria aplicável a todas as contas com aniversário na primeira quinzena de março, mesmo em relação a valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º