TJSP 02/09/2010 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 789
1572
Processo nº.: 370.01.2003.003407-7/000000-001 - Controle nº.: 343/2003 - Partes: Justiça Pública X JOEL ANTONIO
BONFIM - Fls.: 753 a 767 - O réu embora primário não tem méritos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, de modo que as penas restritivas de direitos não se mostram suficientes para prevenção e reprovação
do crime, pois gerarão a sensação de impunidade, servindo de desestímulo à sua regeneração; (folhas 680-683, 689, 693694, 697, 700 e 703); Assim, o réu não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 44, inciso III do Código Penal, o
que inviabiliza a substituição de modo que, DEIXO de proceder à SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.Diante do todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar JOEL ANTONIO BONFIM ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao e pagamento de 12 (doze) dias multa no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do
fato, corrigido quando da execução, pela prática do crime de receptação dolosa em concurso formal com estelionato, tipificados
nos artigos 180 e 171, ambos do Código Penal.Inexistentes razões que justifiquem a segregação social do réu, de modo que
concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n.º 11.719, de 20.06.2008 - DOU 23.06.2008, fixo valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima Donizete Aparecido de Campos em setecentos reais (folha 641).
Transitado em julgado, os réus terão seus nomes lançados no livro Rol dos Culpados.Custas processuais na forma da Lei n.º
11.608/03.Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Comunique-se. - Advogados: STELA MARA SCARDELATO STELLUTTI - OAB/
SP nº.:164366;
Processo nº.: 370.01.2005.003295-0/000000-000 - Controle nº.: 414/2005 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X ADEMAR NARCIZO PONTES e outros - Fls.: 394 a 416 - Entendo cabível a substituição da pena privativa de
liberdade aplicada para os réus (todos) na forma do artigo 44, incisos e §§, do Código Penal, por duas restritivas de direitos a
seguir explicitadas, uma vez que os crimes não foram cometidos com violência, tampouco com grave ameaça, ficando a pena
atribuída em patamar inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais, apesar de não inteiramente favoráveis, indicam
que essa substituição seja suficiente: prestação pecuniária (artigo 45 do Código Penal), no importe de 01 salário mínimo a
entidade privada com destinação social a ser indicada na fase de execução. E prestação pecuniária (artigo 45 do Código Penal),
no importe de 01 salário mínimo a entidade privada com destinação social a ser indicada na fase de execução; O valor pago
será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.Ante o todo
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar: 1) ADEMAR NARCIZO PONTES ADIRSON CÂMARA,
MARCOS ROBERTO KUBICA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto,
e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato (artigo 49, § 1º do Código Penal), corrigido quando da execução, por infração ao artigo 312, do Código Penal.
Todas as penas privativas de liberdade devidamente substituídas por duas penas restritivas de direitos. Quanto ao mais, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e decreto a absolvição de ANTONIO SÉRGIO FERNANDES da acusação de cometimento
do crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, ante a fundada dúvida sobre a existência circunstância que isenta o réu de
pena (obediência hierárquica, artigo 22 do Código Penal); decidindo dessa forma com fundamento no artigo 386, incisos VI,
do Código de Processo Penal.Cada um dos réus condenados arcará com a taxa judiciária de 100 UFESPs, na forma da Lei
Paulista nº 11.608/2003.Considerando-se que os réus são primários e aguardaram em liberdade a tramitação da ação penal até
a presente fase processual, não vislumbrando motivos para que sejam custodiados, após o julgamento em Segunda Instância,
serão expedidos mandados de prisão, observando-se os regimes impostos (aberto), em caso de conversão das penas restritivas
de direitos em penas privativas de liberdade. Concedo aos réus o direito de recurso em liberdade.Ante o depósito judicial de
folha 291 deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso
IV do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719, de 20.06.2008 - DOU 23.06.2008.Após o trânsito em
julgado os réus terão seus nomes lançados no livro Rol dos Culpados.Publique-se; Registre-se; Intimem-se e Comunique-se. Advogados: ADIRSON CAMARA - OAB/SP nº.:201763; CLAUDIO ROBERTO CHAIM - OAB/SP nº.:171437; GILSON EDUARDO
DELGADO - OAB/SP nº.:123754; VALÉRIA FABRÍCIO - OAB/SP nº.:165591;
Processo nº.: 370.01.2010.002446-0/000000-000 - Controle nº.: 225/2010 - Partes: Justiça Pública X RICARDO RIBAS
CASSEB - Fls.: 12 a 12 - Vistos. Designo para realização do ato deprecado, o próximo dia 28 de setembro de 2010, às 13:15
horas. Int. e comuniquem-se.(audiência preliminar do réu Ricardo Ribas Casseb) - Advogados: CARLOS SIMAO NIMER - OAB/
SP nº.:104052; DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL - OAB/SP nº.:86255; PAULO NIMER - OAB/SP nº.:9354;
Processo nº.: 370.01.2010.001309-3/000000-000 - Controle nº.: 111/2010 - Partes: Justiça Pública X CARLOS ROBERTO
MUNHOZ - Fls.: 171 a 171 - (Dr. Ednilson A. de Freitas Parente, regularizar a representação processual, bem como comprove
que a testemunha a ser inquirida foi também foi por ele arrolada) - Advogados: EDNILSON ANTONIO DE FREITAS PARENTE OAB/SP nº.:93689;
Processo nº.: 370.01.1995.000065-1/000000-000 - Controle nº.: 222/1995 - Partes: Justiça Pública X PAULO ROBERTO
DAS NOVAS - Fls.: 100 a 100 - (requerente instruir o pedido de Reabilitação criminal, conforme disposto nos artigos 744 do CPP
e 94 do CP) - Advogados: VALÉRIA FABRÍCIO - OAB/SP nº.:165591;
Processo nº.: 370.01.2008.001758-0/000000-000 - Controle nº.: 201/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GENOVEVA LUIZA
BIFON DE CARVALHO e outros - Fls.: 279 a 279 - Fls. 278: Anote-se. Considerando que o acusado Everton, referido na
manifestação do M.P. de fls. 276, foi regularmente intimado em seu endereço declinado fls., 270/verso e, interrogado, e, o que
não aconteceu em relação ao acusado Anderson que, também regularmente intimado às fls. 271/verso, não compareceu para
interrogatório, assim, dê-se nova vista ao M.P. Int.-(cota do Mp. De fls. 280: A manifestação de fls. 276, de fato, foi equivocada.
Dessa forma, por cautela, requer a notificação do Defensor do réu Anderson Donizete Conatâncio, a fim de que informe o
atual paradeiro de mencionado acusado e justifique o não comparecimento em audiência para ser interrogado, sob pena de
revelia.) - Advogados: DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO - OAB/SP nº.:229817; IVÂNIA MARIA DE CAMARGO - OAB/
SP nº.:241680; LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI - OAB/SP nº.:243530;
Processo nº.: 370.01.2008.001759-3/000000-000 - Controle nº.: 202/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GENOVEVA LUIZA
BIFON DE CARVALHO e outros - Fls.: 245 a 245 - Regularmente intimado às fls. 240 verso o acusado Anderson não compareceu
para interrogatório, assim, dê-se vista ao MP para manifestação à respeito. Após, clã. Int.-(manifestação do MP de fls. 246:
Considerando a existência de notícia nos autos n. 201/08 no sentido de que o acusado Anderson Donizeti Constâncio possa
estar preso, por cautela, requeiro a notificação de seu Defensor, a fim de que informe o atual paradeiro de mencionado réu e
justifique o não comparecimento em audiência para ser interrogado, sob pena de revelia.) - Advogados: DANIEL CERVANTES
ANGULO VILARINHO - OAB/SP nº.:229817; IVÂNIA MARIA DE CAMARGO - OAB/SP nº.:241680; LUIZ ALBERTO FEDERICI
CALEGARI - OAB/SP nº.:243530; SERGIO EDUARDO THOME - OAB/SP nº.:112932;
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