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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010 - Página 851

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TJSP 02/09/2010 - Pág. 851 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 789

851

X EDUARDO DE REZENDE ESPINDOLA - Fls. 11 - Vistos. 1. Verifique o Cartório se estão atendidas as exigências do intem 74
do Cap. II das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Não se encontrando completo o instrumento, devolvam-se os autos à
origem, nos termos do item 74.2 das Normas de Serviços. 2. Em sendo o caso, intime-se a parte interessada para recolhimento
das despesas de condução de Oficial de Justiça, devolvendo de plano os autos à origem caso não haja provocação nos
trintas dias subsequentes. 3. Se em termos, Cite-se. 4. Oficie-se ao SUS local para indicação de perito e realização da perícia
requisitada. Intime-se e Comunique-se. - ADV VALDIR BUNDUKY COSTA OAB/SP 39726
072.01.2010.005320-6/000000-000 - nº ordem 1017/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. A. V. X C. B. C. Fls. 14 - Vistos. Trata-se de uma ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens e alimentos provisionais,
sendo que os documentos anexados aos autos evidenciam a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da
liminar requerida (fixação de alimentos provisionais), além disso, a demora no atendimento dessa pretensão poderia acarretar
prejuízos de difícil reparação. Presentes, portanto, o fums boni juris e o periculum in mora. Assim, e considerando ainda o
parecer favorável do representante do Ministério Público, defiro a tutela requerida, fixando os alimentos provisionais devidos
pelo réu no valor de um terço (1/3) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Cite-se o réu para responder, consignando-se
no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela autora ( art.
285 e 319 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, vista a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. Int. ADV SERGIO AUGUSTO TOLLER OAB/SP 189688
072.01.2010.005438-6/000000-000 - nº ordem 1043/2010 - Possessórias em geral - MILTON CAMILLO CAPUTO X SERGIO
APARECIDO MAIA - Fls. 43: Vistos. Diante da demonstração de que o direito relacionado ao imóvel objeto desta ação é
controvertido, inclusive com ação de usucapião já em tramite neste Foro, reputo conveniente que os efeitos da liminar concedida
ao inicio sejam suspensos, até que outros elementos que confirme o seu acerto, frente à situação de fato, venham aos autos.
Isso posto, suspendo os efeitos da liminar e determino o recolhimento do mandado de reintegração de posse. Aguarde-se a
contestação, considerando que o réu já se deu por citado, ou o decurso de prazo. Int. Manifeste-se o autor sobre a contestação,
no prazo legal. - ADV SEBASTIÃO MORENO FILHO OAB/SP 159592 - ADV RICARDO CAMPIELLO TALARICO OAB/SP 97728
Centimetragem justiça

3ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO PROCESSUAL I
Fórum de Bebedouro - Comarca de Bebedouro
JUIZ: Hermano Flávio Montanini de Castro
072.01.2008.000276-2/000000-000 - nº ordem 117/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X LUIZ ATHAYDE E OUTROS - Fls. 59 - V. 1. Recebo o recurso de apelação
apresentado, em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. 4. Fls. 41/43: Anote-se para fins de publicação. Int. - ADV
ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV KARINA DE FÁTIMA MIGNOLO LEONE OAB/SP 216297
072.01.2008.000276-2/000000-000 - nº ordem 117/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X LUIZ ATHAYDE E OUTROS - Fls. 63 - V. Homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado (fls. 61/62). Aguarde-se o seu cumprimento em arquivo provisório.
Após, manifeste-se a autora. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV KARINA DE FÁTIMA MIGNOLO
LEONE OAB/SP 216297
072.01.2008.006414-7/000000-000 - nº ordem 2299/2008 - Ação Monitória - COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR X FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA - Fls. 172 - Vistos. Fls. 166: Defiro,
formalizando-se. Int. - ADV JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA OAB/SP 27141 - ADV ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI OAB/
SP 198905 - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP 71812 - ADV ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB OAB/SP 198413
072.01.2008.006414-7/000000-000 - nº ordem 2299/2008 - Ação Monitória - COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR X FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA - Fls. 173 - Manifeste-se o exequente sobre
a certidão: haver deixado de dar integral cumprimento à determinação de fls. 172, tendo em vista que o exequente não indicou
o nome do depositário dos imóveis a serem penhorados. - ADV JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA OAB/SP 27141 - ADV ADAUTO
DO NASCIMENTO KANEYUKI OAB/SP 198905 - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP 71812 - ADV ELANE CRISTINA
ZUQUETTO JACOB OAB/SP 198413
072.01.2008.006414-7/000000-000 - nº ordem 2299/2008 - Ação Monitória - COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR X FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA - Fls. 162 - Vistos. Manifeste-se a exequente
sobre a petição de fls. 160/161 da executada, em 10 (dez) dias. - ADV JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA OAB/SP 27141 - ADV
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI OAB/SP 198905 - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP 71812 - ADV ELANE
CRISTINA ZUQUETTO JACOB OAB/SP 198413
072.01.2008.007165-0/000000-000 - nº ordem 2499/2008 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
WALDIR FERNANDO RANGEL SPIRONELLO - Fls. 60 - Vistos, etc. 1. Uma vez não possuir advogado constituído, intime-se
pessoalmente o devedor, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor
da condenação (art. 475-J do CPC, com a redação da Lei n. 11.232/2005). 2. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando
que o credor já requereu a execução do julgado, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Int. - ADV
DANIELA LUIZARIO DOSUALDO OAB/SP 163806 - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
072.01.2008.008840-6/000000-000 - nº ordem 2870/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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