TJSP 03/09/2010 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
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pontual da obrigação, bem como de sua insistência no sentido em obter de volta seus cheques, a embargante se recusou de
maneira irredutível a devolvê-los, alegando que somente faria após o pagamento integral da dívida. Assim, resolveu na época dos
fatos não mais proceder ao depósito do valor restante na conta-corrente da embargada enquanto esta não cumprisse sua parte
no acordo. Ressalta que foram devidamente realizados os pagamentos conforme descritos a fls. 90, totalizando R$4.235,50,
restando, assim, apenas o débito no valor de R$4.633,00. O valor de R$12.004,24 é totalmente descabido, pois o termo inicial
de incidência de juros de mora deve ser computado a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que parte da dívida foi adimplida (fls.89/93). Manifestação da embargada
sobre os embargos a fls. 98/99. Prejudicada a conciliação (fls. 101). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos,
pois a matéria ora discutida independe da produção de outras provas para o convencimento deste Juízo. Basta, para tanto, a
prova documental acostada aos autos. Improcedem os embargos. O embargante não nega a dívida em aberto, alegando que
é devido à embargada apenas o valor de R$4.633,00, pois o restante do valor do débito foi devidamente pago diretamente em
mãos e também por meio de depósito bancário em conta-corrente a favor da autora (fls.90). Ocorre que o alegado pagamento
realizado em dinheiro no valor total de R$1.850,00 só poderia ser infirmado mediante recibos de pagamento, ônus da prova
do embargante, o que não ocorreu. Quanto ao pagamento realizado através de depósito bancário nos valores de R$240,00,
R$465,50 e R$260,00 não foram creditados em nome da autora (fls.96), e quanto aos demais débitos que o embargante alega
ter quitado, também só poderia ser infirmada a dívida por meio de recibos do banco, o que não foi realizado. Também não há
que se falar em abusividade dos valores cobrados, uma vez que calculados na melhor forma da lei, com atualização monetária e
juros calculados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Assim, o crédito cobrado pela autora revela a obrigação
unilateral do réu em efetuar o pagamento da quantia expressa nas cártulas, que apenas perdeu a força executiva. Portanto,
inequívoco o dever do respectivo pagamento. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS com fundamento no parágrafo terceiro
do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na
forma prevista no artigo 475-I e ss. do Código de Processo Civil. Condeno o réu embargante, no pagamento de honorários
advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da Justiça Gratuita que ora
concedo. P. R. I. Osasco, 30 de agosto de 2010. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito - ADV
LEONARDO HORVATH MENDES OAB/SP 189284 - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307
405.01.2009.023638-0/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - Usucapião - VALDIR MENDES DA SILVA X GOLO IKEDA E
OUTROS - Fls. 183/194: Ciência dos Ars de citação devolvidos (negativos) - ADV ANTONIO GUERINO LEPRE RIBEIRO OAB/
SP 144520
405.01.2009.025324-2/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA RODRIGUES GOMES
X ADEMILSON THEODORO LOPES - Fls. 80 - Fls. 79: Expeça-se guia de levantamento, conforme pleiteado. Oportunamente,
ao arquivo. Int. (Retirar guia) - ADV LEILA ROSANA DE JESUS OAB/SP 96549
405.01.2009.032017-3/000000-000 - nº ordem 1413/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO OTAVIO
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME X PORTATOLDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 278/285 - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.
valor do preparo R$ 4.000,00 - porte de remessa R$ 20,96 por volume (cod. 110-4) - ADV JAIR LIMA DE OLIVEIRA OAB/SP
209112 - ADV SELMA KOJRANSKI COHEN OAB/SP 108424 - ADV NELSON KOJRANSKI OAB/SP 8302
405.01.2009.041463-0/000000-000 - nº ordem 1808/2009 - Indenização (Ordinária) - NOEMIA APARECIDA CASSOLA
VENDRAMINI X ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - Fls. 303 - Fls. 302: ciência às partes e cls. Int.
- ADV ROMULO FOZ OAB/SP 251679 - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO DO
NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676
405.01.2009.048333-2/000000">405.01.2009.048333-2/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA RENATA CAIRO
CAMILLO X AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA - Fls. 65 - C O N C L U S Ã O Aos 01 de setembro de 2010, faço
estes autos conclusos à Dra. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Osasco (SP). Eu, escrevente, subscrevi. Valdir Pedro de Miranda Mat. 355.359-4 Processo n.º 405.01.2009.048333-2
/ 000000-000 Ordem nº 2089 / 09 Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: ANTONIA RENATA CAIRO CAMILLO
Requerida: AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA. Vistos. Ante a inércia do Autor, que não promoveu o regular
andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento dos documentos apresentados, após o trânsito em julgado desta sentença. Ao arquivo, oportunamente.
P.R.I.C. Osasco, data supra. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito RECEBIMENTO Em 01 de
setembro de 2010, recebi estes autos em cartório. Escrevente: Valdir Pedro de Miranda Matr. 355.359-4 - ADV JOSE PASCHOAL
FILHO OAB/SP 87723
405.01.2009.049833-0/000000-000 - nº ordem 2143/2009 - Execução de Título Extrajudicial - OSWALDO SIMON BRAIANI
X MIGUEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 58: Defiro o prazo de vinte (20) dias. No silêncio, ao arquivo, aguardando-se
provocação. - ADV MILTON BATISTA OAB/SP 53581
405.01.2009.050739-0/000000-000 - nº ordem 2169/2009 - Acidente do Trabalho - MARIA ROSICLEIDE DA CRUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 104/114: ciência às partes. - ADV VALTER FRANCISCO ANGELO OAB/SP
112502 - ADV MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 253065
405.01.2010.007137-1/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Declaratória (em geral) - JUVENAL BISPO DOS SANTOS X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Autos nº284/10. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS.
JUVENAL BISPO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos
morais e tutela antecipada em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando que
é proprietário do imóvel mencionado na inicial, e ao desocupar a casa, pediu o desligamento da energia à ré, conforme pedido
que junta a fls. 12, datado de 11.06.08. Para sua surpresa, ao tentar fazer uma compra em um dos estabelecimentos comerciais,
verificou que a ré havia cadastrado seu CPF junto ao SERASA por uma dívida inexistente, referente aos meses de junho de
2008 a janeiro de 2010, época em que o fornecimento de energia era para estar suspenso. Ademais, sequer usufruiu deste
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