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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 - Página 1704

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TJSP 03/09/2010 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 790

1704

Gerente de Divisão; c) o Exmo. Sr. Prefeito Municipal nomeou para cargos em comissão do Município as pessoas de Ubiramara
de Fátima Senatore Ramos e Frederico Jorge Abranches Ramos, os quais são casados entre si; d) foram nomeados para cargos
em comissão as pessoas de Wanderley Miguel Jardim e Murilo Samponi Jardim, os quais são pai e filho; e) que foi nomeada
pelo requerido Reinaldo a pessoa de Charles Biondi, o qual é filho do vereador Braz Biondi; f) foi nomeada pelo requerido
Reinaldo a pessoa Andréia Cristina Dias Maciel Pereira, a qual é esposa de Fábio Luiz Maciel Pereira, que está ocupando cargo
em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Palmital. Sustentou que referidas nomeações estão em desacordo
com os ditames constitucionais que vedam o nepotismo no âmbito da administração pública, em especial os princípios da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República como vetores da atividade
administrativa. Afirma que as nomeações mencionadas constituem prática de nepotismo, nos termos da Resolução nº 07 de 18
de outubro de 2005, editada pelo Conselho Nacional de Justiça e, mais recentemente, pela Súmula Vinculante nº 13, que diz
respeito a todos os poderes públicos do Estado Brasileiro e que, nessa medida, ferem a Constituição. Pede a concessão de
antecipação de parte dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão dos requeridos Fuade e Maria
Carmem, Charles Biondi e Andréia Cristina Dias Maciel Pereira, Ubiramara de Fátima Senatore Ramos OU Frederico Jorge
Abranches Ramos, bem como de Wanderley Miguel Jardim OU Murilo Samponi Jardim do exercício dos cargos em comissão
que ocupam na administração municipal, com prejuízo de seus vencimentos, sob pena de pagamento de multa diária no importe
de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da medida judicial. Ainda, que o réu Reinaldo, na condição de Prefeito Municipal
de Palmital, se abstenha de designar para os cargos em comissão da administração municipal, que não seja de secretário
municipal, pessoa que seja cônjuge ou companheiro ou detenha relação de parentesco consanguíneo, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na incial, com a declaração de nulidade dos
decretos municipais que nomearam os requeridos para os cargos em comissão; a condenação do réu Reinaldo à obrigação de
não fazer, consistente em não contratar ou nomear ou designar, para ocupar os cargos em comissão ou funções de confiança ou
gratificada, as pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, com a Vice-Prefeita Municipal, com os Secretários
Municipais, com o Chefe de Gabinete, com os Diretores de Departamentos, com o Procurador-Geral do Município e com os
Vereadores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a condenação do réu Reinaldo à obrigação de fazer, consistente na
exoneração dos requeridos com relação aos cargos em comissão que ocupam, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além
da condenação dos réus nos encargos de sucumbência. Os réus foram notificados (fls. 113/vº, 271/vº e 557/vº) e apresentaram
manifestação por escrito às fls. 427/434, 452/474, 570/583, 592/618 e 625/635. Os réus Reinaldo Custódio da Silva, Maria
Carmem Martins Marques e Fuade Pedro Elias alegaram, em síntese, a inexistência, na legislação civil que deve reger a matéria,
de parentesco por afinidade de terceiro grau, sendo que a expressão “até o terceiro grau” constante do texto da Súmula
Vinculante nº 13 deve se limitar às hipóteses dos parentes consanguíneos em linha reta e colateral, excluindo-se os parentes
por afinidade, pois interpretação contrária implicaria no reconhecimento de que a Súmula revogou o Código Civil. Por essa
razão, requereram o reconhecimento da impossibilidade jurídica da demanda, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito (fls. 427/434). O réu Charles Biondi alegou, em síntese, que seu genitor não faz parte da Mesa da Câmara
Municipal de Palmital e, por essa razão, não há que se falar em “nepotismo cruzado” com a nomeação do requerido para
exercer cargo em comissão, já que foi nomeado pelo executivo, não tendo nenhum parente na administração pública local.
Sustentou que, embora seu pai seja vereador, foi nomeado pelo executivo, não sendo parente da autoridade nomeante e não
houve nenhuma designação recíproca, não incidindo, portanto, na vedação contida no Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante
do STF. Asseverou que, além disso, é o requerido é filho do “único vereador eleito pela oposição”, não necessitando o Prefeito
Municipal de qualquer “acordo político ou aconchavo” para obter maioria na câmara municipal. Aduziu que, à luz do princípio da
moralidade, quando identificada aparente ocorrência do nepotismo, devem ser apuradas as causas da nomeação, as aptidões
do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público, sendo que, somente a análise
dessas circunstâncias é que pode identificar a prática do nepotismo. Diante desses argumentos, requereu a rejeição da ação
civil pública e revogação da liminar (fls. 452/474). Os réus Murilo Samponi Jardim e Wanderley Miguel Jardim alegaram, em
síntese, que não possuem qualquer vínculo de parentesco com o agente nomeante (Prefeito Municipal), não havendo qualquer
violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF, já que se tratam de nomeações a pessoas jurídicas distintas, sendo o requerido
Murilo nomeado para exercer o cargo de Procurador do Município e o requerido Wanderley, para o cargo de Diretor do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Palmital - SAAE, autarquia com personalidade distinta da do Município. Sustentam que a
vedação trazida pela Sumula Vinculante se refere a nomeações para a mesma pessoa jurídica, o que não é o caso dos
requeridos. Alegaram, ainda, que o cargo de Procurador Geral do Município, exercido pelo requerido Murilo não é de direção,
chefia ou assessoramento direto ao prefeito, e sim, para representação do Município judicialmente, não se encaixando no
contexto da Súmula Vinculante. Diante desses fundamentos, requereu o não recebimento da ação e arquivamento do processo,
por se tratar de pedido juridicamente impossível (fls. 570/583). A ré Andrea Cristina Dias Paião Maciel Pereira alegou, em
síntese, que atua na área de contabilidade há 10 anos e trabalha de forma contínua na Prefeitura Municipal de Palmital desde
10 de janeiro de 2005, participando de vários cursos e se especializando cada vez mais no desempenho de suas funções. Já
seu marido Fábio foi nomeado pela Mesa da Câmara Municipal de Palmital, para o cargo de Assessor Jurídico da mencionada
casa em 05 de janeiro de 2009, sendo que ambos não mantém qualquer parentesco com nenhuma das autoridades nomeantes.
Afirmou que suas nomeações não ferem os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, nem tampouco os termos da
Súmula Vinculante 13 do STF, pois ocupam cargos em pessoas jurídicas distintas e não são parentes de ninguém, ficando
insustentável a tese de que houve ajuste mediante nomeações recíprocas, até mesmo porque a Mesa da Câmara Municipal que
nomeou o marido da requerida faz oposição ao Prefeito, que nomeou a requerida. Assim, não havendo incidência da Súmula
Vinculante nº 13 do STF, requereu o não recebimento da ação e seu arquivamento (fls. 592/618). Os requeridos Ubiramara de
Fátima Senatore Ramos e Frederico Jorge Abranches Ramos alegaram ilegitimidade de parte, por não serem os responsáveis
por editar os atos de nomeação ou exoneração. Sustentaram, também, não haver violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF,
pois Ubiramara é servidora efetiva no quadro funcional, exercendo atualmente a função de confiança junto à Coordenadoria
Geral da Administração, função esta somente possível a servidor efetivo, com estabilidade de mais de três anos, nos termos da
Lei 121/05. Alegaram que a nomeação do réu Frederico não guarda relação laboral com a ré, já que não está vinculado e nem
subordinado a ela. Por essas razões, requereram a rejeição da inicial (625/635). Às fls. 677/679, o requerido Charles Biondi
comunicou nos autos o falecimento de seu pai, o Vereador Braz Biondi, juntando cópia da Certidão de Óbito e requerendo a
exclusão do requerido do pólo passivo da demanda, por não haver mais que se cogitar da existência de “nepotismo cruzado”. O
Ministério Público se manifestou às fls. 680, sustentando que o falecimento do Sr. Braz Biondi não tinha o condão de apagar os
fatos narrados na emenda à inicial com relação ao requerido Charles Biondi. No mais, requereu o recebimento da inicial. É o
breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos que pretendiam sua exclusão sob o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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