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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 - Página 363

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TJSP 03/09/2010 - Pág. 363 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 790

363

da parte contrária. 13. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos
do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, estão satisfeitas as exigências do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, em virtude da existência de indícios convincentes de fundado receio de concreto dano
processual de difícil reparação a ser suportada com a transferência do numerário (fls. 185/186) para as mãos dos exequentes,
com a eventual demora na solução desta lide. 14. Comunique-se ao douto juízo “a quo”, com a urgência que o caso requer, bem
como lhe requisitando informações (art. 527, IV, CPC), mormente acerca da data da efetiva publicação da decisão recorrida,
levando em consideração que o seu encaminhamento à imprensa oficial ocorreu em 30 de julho de 2.010 (fl. 146), para melhor
aferição da tempestividade. 15. Intimem-se os agravados, para responderem, no prazo de dez dias (art. 527, V, CPC). 16. Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2.010. SALLES ROSSI Relator. -FICAM OS AGRAVADOS INTIMADOS PARA RESPOSTA Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Viviane Zacharias do Amaral Curi (OAB: 244466/SP) - CARLOS PRUDENTE CORREA (OAB:
30806/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.382464-4 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Agravado: Gilda
Maria Sauer de Arruda Pinto - Fls. 02/163: Sob o pálio dos pressupostos de sua admissibilidade, verifico que o presente recurso
está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja
por sua tempestividade (fls. 02 e 103 data da autenticação mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de
instrumento e da autenticação mecânica do protocolo integrado contido no frontispício da petição que revela o conhecimento da
ação por parte do réu, mediante seu comparecimento espontâneo em 19 e 09 de agosto de 2.010, respectivamente), preparo
(fls. 161/162) e cabimento (fls. 85/86 e 139/140 ato judicial de cunho decisório que deferiu a liminar, para pagamento do débito
originário da prestação de serviços médicos realizada no Hospital Sociedade Beneficente Sírio Libanês, referente à cobertura
da implantação de prótese), bem como instruído documentalmente com peças obrigatórias (fls. 37 e 116 procurações judiciais
outorgadas pelo réu e pela autora além das demais já apontadas acima). 2. Portanto, recebo o presente agravo, admitindo o
seu processamento em sua modalidade de instrumento atribuindo-lhe parcial e liminarmente efeito suspensivo, “inaudita altera
parte”, face à presença de circunstâncias de fato e de direito que justifiquem a sua concessão, para paralisação da consecução
de qualquer medida pertinente ao provimento antecipatório, sem levantamento depósito, por quem quer que seja, até a solução
definitiva do litígio. 3. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos
do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, estão satisfeitas as exigências do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, em virtude da existência de indícios convincentes de que lhe provoque lesão grave e de
difícil reparação, tampouco se vislumbra “ictu oculi” conduta reprovável da agravada que revele prejuízo irreversível que possa
suportar quanto à prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais articuladas e ao fundado receio de concreto
dano, com a eventual demora na solução desta lide e de respaldo de direito que aprioristicamente lhe assista à antecipação
de tutela total ou parcial de sua pretensão recursal. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com a urgência que o caso
requer. 5. Intime-se a agravada, para responder, no prazo de dez dias (art. 527, V, CPC). 6. Int. São Paulo, 26 de agosto de
2.010. SALLES ROSSI Relator. -FICA A AGRAVADA INTIMADA PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: MAURO
VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - CELSO WEIDNER
NUNES (OAB: 91780/SP) - Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.384002-0 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. E. - Agravado: L. M. S. E. (Menor(es)
representado(s)) e outro - ***Vistos. Diante da existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído à 9ª Câmara de
Direito Privado (n. 990.10.322505-8 - fls.77/78), interposto nos mesmos autos em que proferida a r. decisão ora impugnada,
represento ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado para exame sobre eventual prevenção e redistribuição, nos
termos do art.102, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, compensando-se oportunamente.(a) Caetano
Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - ADRIANA
CORTE DUTRA FERRARI (OAB: 196158/SP) - Sergio Soares Sobral Filho (OAB: 59976/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 994.07.035459-9 (0539299.4/3-00) - Apelação - Jaú - Apelante: L. C. S. - Apelante: D. M. N. S. (Assistência Judiciária) Apelado: D. M. N. S. (Assistência Judiciária) - Apelado: L. C. S. - Voto nº 20004 Vistos. Apelações interpostas contra r. sentença
que julgou procedente ação de divórcio direto e condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia em valor correpondente a
7 (sete) salários mínimos mensais, a ser depositada até o dia 10 de cada mês. Recursos tempestivos, respondidos, dispensado
de preparo o da autora e preparado o do réu. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer nos termos do
Ato nº 313, de 24.06.2003 PGJ/CGMP). É o relatório. Em petição protocolizada aos 06 de julho transato, noticiam os litigantes
a ocorrência de acordo, homologado judicialmente e manifestam desistência do recurso de apelação (fls. 266/267). Portanto,
determina-se a imediata remessa dos autos à Vara de origem para a devida extinção e arquivamento do feito. Posto isso,
HOMOLOGO a desistência do recurso. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2010. JOAQUIM GARCIA Relator - Magistrado(a)
Joaquim Garcia - Advs: Gustavo Chiosi Filho (OAB: 28401/SP) - Audrey Santos Leite (OAB: 236305/SP) - Paulo Afonso de
Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 994.08.025942-9 (0594534.4/0-00) - Apelação - Jaú - Apelante: D. M. N. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. S. - Vistos.
Apelação interposta contra r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC. Recurso tempestivo, respondido e dispensado de preparo. Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Em petição protocolizada aos 16 de julho transato, noticiam os litigantes a ocorrência de acordo, homologado judicialmente e
manifestam desistência do recurso de apelação (fls. 181/186). Portanto, determina-se a imediata remessa dos autos à Vara de
origem para a devida extinção e arquivamento do feito. Posto isso, HOMOLOGO a desistência do recurso. Int. São Paulo, 25 de
agosto de 2010. Joaquim Garcia Relator - Magistrado(a) Joaquim Garcia - Advs: Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP)
- Gustavo Chiosi Filho (OAB: 28401/SP) - Jose Carlos Zanatto (69.647) (OAB: 69647/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 994.09.040692-3 (0627308.4/2-00) - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: C. B. - Agravado:
J. S. J. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de transferência de guarda, indeferiu pedido
de tutela antecipada formulado pela genitora (fl. 192). Processado sem atribuição de efeito suspensivo; informado e respondido.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. É o relatório. Conforme petição de fls. 438/445, houve o sentenciamento do
feito principal, julgando procedente o pedido inicial e procedente a ação cautelar de busca e apreensão proposta pelo agravado.
Portanto, prejudicado o agravo ante a perda de seu objeto, remetam-se os autos à vara de origem para o respectivo arquivamento
do feito. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2010. Joaquim Garcia Relator. registrado com 01 fl. - Magistrado(a) Joaquim Garcia Advs: Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) - Herchio Giaretta (OAB: 159962/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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