Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 - Página 467

  1. Página inicial  > 
« 467 »
TJSP 03/09/2010 - Pág. 467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 790

467

Fórum de Itu - Comarca de Itu
JUIZ: ADRIANA CARDOSO DOS REIS
286.01.1999.008304-4/000000-000 - nº ordem 79/1999 - Possessórias em geral - VOLKSWAGEN LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUZIA FATIMA ARIEL - Ciência à parte autora da dovolução da cart de intimação, AR fl. 272,
com a indicação de “mudou-se”. Manifeste-se. - ADV BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO OAB/SP 129272 - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
286.01.2002.008689-6/000000">286.01.2002.008689-6/000000-000 - nº ordem 1977/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN ADMINISTRADORA
DE BENS S C LTDA X SERGIO BARBOSA PITA E OUTROS - Fls. 226 - Ação: Procedimento Ordinário em fase de execução
Proc. nº: 286.01.2002.008689-6 Nº de Ordem: 1977/05 A.: Gaplan Administradora de Bens SC Ltda R.: Sergio Barbosa Pita
e Célia Regina Fernandes Pita V. Fls. 225: Defiro a penhora, mediante a transferência do valor bloqueado, independente de
termo, tendo em vista que se trata de dinheiro depositado em conta judicial. À escrevente designada para a elaboração de
minuta. Após, conclusos a esta Magistrada para a efetivação da transferência. Uma vez efetivada a transferência, intime-se o
executado Sergio Barbosa Pita, na pessoa de seu advogado, e a executada Célia Regina Fernandes no seguinte endereço: Rua
7 de Setembro n. 695, Santa Rita do Passa Quatro-S.P. - CEP 13.670.00, pelo correio, da penhora e do prazo de quinze dias
para oferecer impugnação (art. 475-J § 1º do CPC. Servira o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. (mais ciência do detalhamento de bloqueio do Bacen informando que o valor bloqueado de R$ 17,25, foi
transferido). - ADV EDUARDO SILVEIRA ARRUDA OAB/SP 47049 - ADV MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA OAB/SP
160487 - ADV HENRIQUE SUGAYA OAB/SP 64292
286.01.2007.010455-9/000000-000 - nº ordem 1157/2007 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X LUCIMAR DOS SANTOS SILVA - Ciência à parte autora do endereço encontrado da parte ré, qual seja: R.
Asteroide, 11, Jd Novo Mundo, Itu/SP. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
286.01.2008.006842-0/000000-000 - nº ordem 897/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ISRAEL DORIVAL
PAGOTTO X FRANCISCO DE FUCCIO MUNHOZ E OUTROS - Vistos. ISRAEL DORIVAL PAGOTTO move a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO em face de FRANCISCO DE FUCCIO MUNHOZ E DANILO VICENTE DE FUCCIO MUNHOZ. Narra, em síntese,
a petição inicial que: 1) o autor conduzia seu veículo quando foi interceptado pelo veículo do primeiro réu, conduzido pelo
segundo; 2) ele atravessou a pista e colidiu com o veículo do autor; 3) ele agiu com imprudência, porque apesar de ter aparecido
um cavalo à sua frente, poderia ter evitado o acidente se tivesse empregado a cautela necessária; 4) o acidente acarretou perda
total do veículo do autor e despesas com guincho e transporte; 5) o proprietário do veículo é responsável pelo ressarcimento
dos danos causados por culpa in eligendo. O autor postula a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 20.155,84
(vinte mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com incidência de juros de mora e correção monetária.
A petição inicial foi instruída com os documentos, juntados aos autos as fls. 5/28. Os réus foram citados (fls. 35/36). A tentativa
de conciliação foi infrutífera (fls. 37/39). Os réus ofereceram contestação; argumentando, em suma, que: 1) o proprietário do
veículo é parte passiva ilegítima; 2) o acidente ocorreu por fato de terceiro, uma vez que o condutor do veículo foi interceptado
por um cavalo na pista (fls. 40/53). Com a contestação vieram os documentos de fls. 54/69 e 72. A preliminar de ilegitimidade
passiva foi afastada (fls. 37/39). Foi deferido o pedido de denunciação da lide da seguradora do veículo do réu (fls. 215/216).
Tókio Marine Seguradora S.A. ofereceu contestação, aduzindo que: 1) sua responsabilidade contratual está limitada ao valor
ajustado no contrato celebrado com o réu proprietário do veículo, vale dizer: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para danos
matérias e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para danos corporais; 2) não há prova da culpa do condutor do veículo segurado
(fls. 236/247). Com a contestação vieram os documentos de fls. 248/301. O autor apresentou réplica (fls. 305/309). No curso da
instrução processual foram ouvidos o autor e o réu condutor do veículo, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (fls.
379/380 e 454/461 e 530/532). Em sede de debates as partes reiteraram suas alegações anteriores (fls. 539/541 e 543/570).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, mantenho a decisão de fls.
37/39 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor.
Constituem pressupostos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa imputada à parte ré, o dano
causado à parte autora e o nexo causal entre ambos. No caso vertente, estão ausentes o primeiro e o último requisito, porque
o acidente foi causado por caso fortuito/força maior. De início, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que o réu condutor do
veículo foi interceptado por um cavalo na pista, e que por este motivo invadiu a pista contrária por onde vinha o autor. O próprio
autor narrou este fato na petição inicial. Por outro lado, a prova documental produzida pelos réus demonstrou esta versão (fls.
57/66). O autor, por sua vez, não comprovou que a conduta culposa do réu condutor do veículo, ou seja: não demonstrou que
ele poderia ter evitado o acidente, apesar de o cavalo ter cruzado a sua frente. Trata-se de prova que deveria ter sido produzida
pelo autor, em razão do disposto no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil. Porém, não foi produzida. Nesse passo,
assevera-se que não houve nexo causal entre o fato ocorrido e a conduta imputada ao réu. Logo, não há relação necessária entre
a conduta do réu e o prejuízo sofrido pelo autor. De fato, no concurso de várias circunstâncias, apenas aquela determinante para
o prejuízo é considerada causa. Trata-se da teoria dos chamados danos direitos e imediatos, adotada pelo nosso ordenamento
jurídico (CC, art. 403). Deve existir entre a conduta e o dano uma relação de causa e efeito direta e imediata. A causa é
necessária quanto não existe nenhuma outra que explica o mesmo dano. É por isso que o caso fortuito/força maior rompe o
nexo causal, assim como as demais excludentes da responsabilidade civil. Ora, para o réu condutor do veículo o aparecimento
do cavalo na pista por onde transitava constituiu evento imprevisível e inevitável, de forma que ele não agiu com culpa para a
ocorrência do sinistro. Considero, por conseguinte, prejudicada a análise da lide secundária. Diante do exposto, e do mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, objeto da lide principal, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, objeto da lide secundária, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao
advogado dos réus vencedores, que com fulcro no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo “por equidade” em dez por
cento sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Condeno os réus denunciantes ao pagamento de
honorários advocatícios ao advogado da ré denunciada, que com fulcro no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo “por
equidade” em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), atualizados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 15 (quinze) dias o
pagamento espontâneo do valor da condenação, ciente a parte condenada de que, não promovendo o pagamento neste prazo
o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo