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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 - Página 713

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TJSP 03/09/2010 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 790

713

patrimônio, indevidamente. Há de se ressaltar que o Sr. Euclides era uma pessoa humilde, de poucas posses, e que pediu
dinheiro emprestado para tentar fazer a compra, perdendo vários dias de serviço depois para tentar resolver a questão, o que,
para pessoas simples e honestas, é de grande perturbação. Como se sabe, na legislação brasileira não há critérios, salvo em
raras exceções, no sentido de fixação do valor da indenização para a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que autoriza dizer
que no Brasil vigora o sistema aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais. Assim cabe ao juiz fixar o montante
adequado para cada caso concreto levando em consideração a gravidade objetiva do dano; as condições pessoais das partes;
as suas personalidades; posição social; condição econômica e intensidade da culpa. Agiu a empresa ré com culpa grave ao
colocar à disposição do Autor serviço que não tinha a menor condição de atender, iludindo-o e apoderando-se de valores
indevidos, até hoje não ressarcidos. A empresa Ré deve responder de forma bastante séria quanto aos danos causados até
porquê o foi em razão do próprio produto que oferecia no mercado. Nesse caminho, entendo suficiente a fixação da indenização
em dez vezes o valor recebido indevidamente, importância esta que irá compensar os Requerentes, e punir a Requerida evitando
a reiteração na falta. Dispositivo. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO: 1. EXTINTO O FEITO em relação à
CONSTRUTORA SEQUÊNCIA LTDA., nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, por ilegitimidade de pólo passivo. Sucumbentes,
responderão os autores ao advogado da empresa SEQUÊNCIA pelos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00.
Suspendo o pagamento por serem beneficiários da assistência judiciária, nos termos dos artigos 11 e 12 da LAJ. 2. PROCEDENTE
a ação contra PORÃO IMÓVEIS S/C LTDA., extinguindo-o nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar
a requerida a: 1) restituir aos autores, integralmente e sem qualquer retenção, o valor pago de r$ 4.000,00, corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do pagamento, em 13 de junho de 2001, por se tratar
de retenção ilícita, e acrescida de juros moratórios nos termos legais; 2) pagar aos autores, como indenização por danos morais,
dez vezes o valor apurado no item 1; 3) custas processuais e honorários advocatícios pela requerida PORÃO IMÓVEIS S/C
LTDA., os últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
PRIC Jundiaí, 24 de agosto de 2.010. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV LUIZ NELMO BETELI OAB/SP 131268 - ADV
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE OAB/SP 106005 - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852
- ADV ALINE COELHO ROCHA SANTOS OAB/SP 197570
309.01.2003.024115-5/000000-000 - nº ordem 3011/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUCLIDES LOURENÇO DE
LIMA E OUTROS X CONSTRUTORA SEQUENCIA LTDA. E OUTROS - Fls. 315 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo
são de: R$ 1.293,06 Sendo: Guia GARE - código 230-6: R$ 1.243,06 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 50,00 - ADV LUIZ NELMO
BETELI OAB/SP 131268 - ADV HELMO RICARDO VIEIRA LEITE OAB/SP 106005 - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES
CAVALCANTI OAB/SP 108852 - ADV ALINE COELHO ROCHA SANTOS OAB/SP 197570
309.01.2004.019234-3/000000-000 - nº ordem 2258/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - GONZALO RODRIGUEZ
GARCIA X BANCO FINASA S A - FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 213 - Vistos. Verifico que se encontram
presentes os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso. Desta forma, determino que, feitas as devidas as anotações,
remetam-se os autos para o : Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - 01ª a 10ª
Câmaras - (inciso 35). Int., - ADV ALCEU EDER MASSUCATO OAB/SP 74308 - ADV TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA OAB/SP
225134 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817
309.01.2005.039519-4/000000-000 - nº ordem 2099/2005 - Possessórias em geral - DANIEL GONÇALVES DE SOUZA X
ALBERTO REINALDO DE FIORE - Fls. 201 - Vistos. A sentença de fls. 195 homologou o acordo noticiado nos autos às fls.
193/194, para por fim à demanda, e determinou que fosse certificado o trânsito em julgado tendo em vista a desistência do prazo
recursal. Isto posto, determino que se certifique imediatamente o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e
anotações quanto a extinção do feito, remetam-se os autos ao arquivo. Int., - ADV MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO OAB/
SP 159732 - ADV EDGARD FIORE OAB/SP 105299
309.01.2006.002100-0/000006-000 - nº ordem 122/2006 - Autofalência - Pedido de Restituição - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X CERAMICA CALIFORNIA LIMITADA - Fls. 74/76 - Ref.: Restituição de contribuições do INSS recolhidas
aos empregados e não repassadas ao INSS. Falida. Sem arrecadação de bens. Improcede. S E N T E N Ç A Vistos. INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ingressou com o presente pedido de restituição contra MASSA FALIDA DE CERÂMICA
CALIFÓRNIA LIMITADA, requerendo a restituição de valores referentes a contribuições previdenciárias que foram descontadas
dos salários dos empregados e indevidamente retidas. Ressalta que tal conduta deu origem à lavratura da NFLD nº 35.456.465-0
e junta certidões de Dívidas Ativas sob o mesmo número, que comprovam o valor da dívida inscrita, composta pelo principal
atualizado R$ 23.726,33 - mais juros R$ 19.239,76 - totalizando R$ 42.966,09. Requer sejam as contribuições restituídas
ao Requerente, com os respectivos acréscimos legais. Junta documentos (fls. 07/18). Intimado, o administrador judicial se
manifestou (fls. 20/22 e docts. fls. 23/39), alegando que nada foi arrecadado quando do decreto falimentar, não havendo bens
ou valores que possam ser restituídos. Requer a improcedência do pedido de restituição diante da ausência de arrecadação
de numerário; a condenação do Autor nas custas processuais e honorários advocatícios ou, alternativamente, seja julgada
parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição das importâncias descontadas das folhas de pagamento sem
juros, devendo os valores serem apurados no curso do processo. Determinado o cumprimento dos pedidos formulados pelo
Representante do Ministério Público às fls. 42, pela serventia foi certificada a ausência de lacração e arrecadação de bens
da falida diante do abandono do imóvel onde funcionava a empresa. A Fazenda Nacional, intimada pessoalmente, apresentou
manifestação às fls. 58/60, reiterando o posicionamento adotado na inicial. Houve nova manifestação do Administrador Judicial
(fls. 65/68). O Representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de restituição (fls. 70/71). Relatados.
Decido. A ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito. Em que pese a tese do INSS, não há como lhe restituir
qualquer valor, face à ausência de arrecadação na falência. Trata-se de pedido de restituição, o que presume a existência
de valor a restituir. É condição deste tipo de ação. Ora, nenhum valor foi arrecadado que possa ser restituído ao INSS. A
certidão de fls. 44 dá conta que o imóvel da falida estava em estado de abandono, sem qualquer material ou valor passível de
arrecadação e, sequer estava em condições de ser lacrado. O Sr. Administrador Judicial se manifestou quanto à ausência de
arrecadação, assim, falta objeto que permita a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de possibilidade jurídica do pedido. Sucumbente,
arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa (considerado o valor dado á causa de R$
42.966,09 - fls. 03), atualizado monetariamente. P.R.I.C. Jundiaí, 26 de agosto de 2.010 Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV
VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV PAULO DANILO TROMBONI OAB/SP 102037 - ADV ROLFF MILANI
DE CARVALHO OAB/SP 84441 - ADV FAUSTO LUÍS ALVES OAB/SP 187195
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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