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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Página 1510

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TJSP 08/09/2010 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 791

1510

390.01.2007.002805-0/000000-000 - nº ordem 1111/2007 - Inventário - ANTONIO DE SOUZA X LIVINA CALADO DA SILVA
- Fls. 90 - Vistos, Fls.87/88: Manifeste-se o procurador da Fazenda do Estado. Int. - ADV RENATO PASQUALOTO OAB/SP
225073 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
390.01.2007.002891-2/000000-000 - nº ordem 1167/2007 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - WILIAN CESAR PIRES
DA SILVA X VANESSA CRISTINA DOS SANTOS DAMACENO E OUTROS - “J.Intime-se” - (o autor deverá manifestar sobre a
contestação) - ADV TATIANA EINSWEILER DELPRETO OAB/SP 217786 - ADV JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP
272123
390.01.2008.000174-9/000000-000 - nº ordem 67/2008 - Procedimento Sumário - EDIVIRGE APARECIDA PAULINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 79 - Vistos. Considerando o disposto no art.238, parágrafo único
do CPC, com alteração da Lei 11.382/06, intime-se o patrono do(a) autor(a), via imprensa, para informar o endereço atualizado
do(a) mesmo(a), em 10 dias, sob pena de presumir-se válida a intimação de fls. 78. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/
SP 103489
390.01.2008.000290-0/000000-000 - nº ordem 117/2008 - Procedimento Sumário - SANTA FRANCISCA DA SILVA VICENTE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 101 - Vistos, etc... 1. Fls.100: Defiro. 2. Expeça-se alvará com
o prazo de 60 dias. Int. - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA OAB/SP
163944
390.01.2008.001205-6/000000-000 - nº ordem 471/2008 - Alienação Judicial - GABRIEL GUILHERME DA SILVA E OUTROS
X APARECIDA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 177 - Vistos, Fls.169/176: Manifestem-se os autores. Int. - ADV
ODAIR CAVASSANA OAB/SP 161469 - ADV ALCIDES MORO OAB/SP 92682 - ADV LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS OAB/SP
152622 - ADV ALINE BETTI RIBEIRO OAB/SP 208982
390.01.2008.001366-5/000000-000 - nº ordem 527/2008 - Execução de Alimentos - K. C. D. C. F. X V. F. - Fls. 34 - Vistos,
Intime-se a representante da exeqüente na forma requerida às fls.33vº. Int. - ADV PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/SP 136218
390.01.2008.001503-4/000000-000 - nº ordem 607/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
D. J. X P. C. D. O. - Fls. 43/46 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a paternidade do
requerido PAULO CESAR DE OLIVEIRA em relação ao menor GABRIEL DE JESUS, passando o nome do autor para Gabriel
de Jesus Oliveira, sendo sua avó paterna Delicia de Oliveira Alves (documento de fl. 39), com fundamento no art. 269, II, do
Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o pedido de alimentos, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação junto ao assento de nascimento do autor para as devidas retificações.
Pela força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei n° 1.060/50. Arbitro
os honorários dos patronos nomeados para as partes no teto da tabela do convênio OAB/PGE; caso haja recurso, reduzo os
honorários para 70% do valor fixado. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeçam-se certidões. P. R. I. C. - ADV
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902 - ADV DANIELA SENHORINI DA COSTA OAB/SP 235781 ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2008.002098-3/000000-000 - nº ordem 827/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X CARLOS ROBERTO
GONÇALVES - Fls. 53 - 1. Considera-se suspenso o processo pelo prazo de 60 dias. 2. Aguarde-se o decurso do prazo
concedido, decorrido e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a(o) requerente, para no prazo de 48:00 horas, promover
o andamento do feito, sob pena de ser presumida a desistência e extinção destes autos. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA
OAB/SP 164163 - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
390.01.2008.002318-8/000000-000 - nº ordem 897/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X CLAUDICIO
PEREIRA DA SILVA - Fls. 54 - 1. Considera-se suspenso o processo pelo prazo de 60 dias. 2. Aguarde-se o decurso do prazo
concedido, decorrido e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a(o) requerente, para no prazo de 48:00 horas, promover
o andamento do feito, sob pena de ser presumida a desistência e extinção destes autos. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA
OAB/SP 164163 - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES
OAB/SP 230170
390.01.2008.002322-5/000000-000 - nº ordem 901/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUNICE URSINE DOS
SANTOS OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, 1) Recebo os embargos de declaração de
fls. 94 e verso, uma vez que tempestivo e os acolho, devendo a parte final da sentença de fls. 78/81, ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a
EUNICE URSINE DOS SANTOS OLIVEIRA, o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, devidamente
corrigidos desde os respectivos vencimentos e com juros legais a partir da cessação do beneficio na esfera administrativa
(10/02/2008) devendo tal benefício perdurar até 31/10/2010, conforme laudo médico pericial, quando então a autora passará
por nova avaliação médica junto à autarquia requerida. Por força da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das
custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que arbitro em dez por
cento sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal porque a causa não alcança o valor de alçada
(art. 475, §2o, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pleiteada nos autos,
determinando ao INSS a implantação do benefício requerido, conforme determinado, no prazo de quinze (15) dias, pois a autora
não tem condições de trabalhar para prover sua subsistência e a longa tramitação do feito certamente acarreta a possibilidade
de dano irreparável. P.R.I.C. 2. Posto isto, declarada a sentença, para constar o acima determinado, no mais, deverá aquela
decisão permanecer tal como está lançada. 3. Anote-se. Int. N.Granada, 20/08/2010 Raul Marcio Siqueira Junior Juiz de Direito
- ADV TATIANA DA SILVA AREDE OAB/SP 226293
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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