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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Página 1777

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TJSP 08/09/2010 - Pág. 1777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 791

1777

da sentença.” (stj, resp. 353.184-rs. Relator Ministro Vicente Leal. j. 20/11/01, dju 4/2/02). Ante o exposto, e por mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de aposentadoria
por idade, no valor mensal de um salário mínimo, a contar da citação. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção
monetária, conforme explicitado acima, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cc, art. 406, c/c ctn, art. 161, § 1º).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no valor de dez por cento da
soma das prestações vencidas até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002,
art. 6º) e despesas processuais (o autor litigou sob os auspícios da Justiça Gratuita) P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 30 de agosto
de 2010 - ADV MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV ROBERTO DE SOUZA CASTRO OAB/SP 161093 - ADV
ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.000268-3/000000-000 - nº ordem 94/2009 - Procedimento Sumário - JOSE CARLOS ALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 91/95 - VISTOS ETC. ... JOSÉ CARLOS ALVES ajuizou ação de aposentadoria por
idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter sempre trabalhado como lavrador,
nos lugares e na forma indicados na inicial. Assim, por ser segurado obrigatório, tem direito subjetivo à aposentadoria por idade,
na forma da Lei 8.213/91, porque tem a idade exigida e cumpriu o tempo correspondente à carência. Com esses fundamentos,
pediu condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O réu contestou. Alegou o não-preenchimento pelo autor dos
requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício: não comprovou o exercício de atividade rural pelo número
de meses idêntico à carência do benefício; a sua condição de segurado; e o tempo de contribuição. Isso porque não produziu,
como lhe competia, início de prova material e a prova testemunhal, somente, não é suficiente para fundamentar pedido de
aposentadoria por idade. Não existe, assim, prova de o autor ter exercido atividade rural pelo tempo necessário para a obtenção
do benefício. Alegou, em alternativa, para o caso de procedência, a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas
a contar da data da sentença. O processo foi saneado em audiência. O autor prestou depoimento pessoal e testemunhas foram
ouvidas. As partes reiteraram suas petições nos debates. É o relatório. Fundamento e decido. 1.0.?A aposentadoria por idade
tem como condições necessárias e suficientes: (i) a filiação do segurado, (ii) o cumprimento do período de carência e (iii) a
idade mínima de sessenta e cinco anos, para os homens, e sessenta anos, para as mulheres; (iii.a) a idade mínima para os
segurados trabalhadores rurais é de sessenta anos, para os homens, e cinqüenta e cinco anos, para as mulheres. 1.1.?O
segurado obrigatório filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (rgps) pelo simples fato do exercício de uma atividade
profissional ou econômica (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 - lbps, art. 11). A filiação do segurado facultativo ocorre com sua
manifestação de vontade de aderir ao rgps. 1.1.1.?A inscrição prova a filiação do segurado. A filiação, na ausência de filiação,
deve ser demonstrada por início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (lbps, art. 55, § 3º). Nesse sentido, o enunciado
da Súmula 149 do stj: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário.” Essa exigência não é inconstitucional, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu:
“A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova
documental, não sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em
tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos lv e lvi, 6º e 7º, inciso xxiv, da Constituição Federal.” (stf, Segunda
Turma. Relator Ministro Marco Aurélio. re 241.954-2-sp. j. 20/2/01. v.u. dju 27/4/01). 1.1.1.1.?A exigência de início de prova
material impõe ao segurado ou ao seu dependente o ônus de apresentar documento indicativo do período e função exercida,
contemporâneo ao tempo de serviço probando, nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.213/91, c/c o art. 62 do Regulamento
aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (cf. stj, Sexta Turma. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. resp. 426.830rs, j. 16/12/03, v.u. dju 9/2/04). 1.2.?O período de carência para a aposentadoria por idade é de cento e oitenta contribuições
mensais. No entanto, para os segurados filiados a Previdência Social até 24 de junho de 1991, o período de carência obedece
à tabela de transição do art. 142 da lbps. 1.2.1.?Os segurados empregado e trabalhador avulso não precisam provar o
recolhimento das contribuições mensais. Basta-lhes a demonstração da filiação (lbps, art. 27, i), pois os recolhimentos de suas
contribuições são de responsabilidades das empresas para as quais trabalham (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 - lcps, art. 30,
i). Mas os segurados contribuinte individual, especial e facultativo têm o ônus da prova sobre o efetivo recolhimento das suas
contribuições do período de carência (lbps, art. 27, ii, c/c a lcps, art. 30, ii). 1.2.2.?Os trabalhadores rurais segurados obrigatórios,
em caráter provisório, durante quinze anos, contados do termo inicial da vigência da lbps, terão direito à aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, mesmo sem contribuição, se provarem o exercício de atividade rural em número de meses
idênticos à carência do referido benefício (lbps, art. 143). 1.2.2.1.?A atividade rural para a obtenção da aposentadoria por idade
provisória do art. 143 da lbps deve ser demonstrada com base em início de prova material, nos termos dos itens (1.1.1) e
(1.1.1.1.). 2.0.?No presente caso, o autor alegou ter prestado serviço rural durante toda sua vida. Não possui inscrição, mas sua
filiação obrigatória teria ocorrido antes de 1991. Desse modo, completou a idade exigida pela legislação previdenciária no ano
de 2009, pois tem, atualmente, sessenta e um anos de idade (Cédula de Identidade, f. 17). Competia-lhe provar atividade rural
pelo período de cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores a esse ano (lbps, arts. 48, § 2º, c/c o art. 142). 2.1.?O
autor produziu inicio de prova material. Com efeito, foi inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo de Faria, como
trabalhador rural em 08 de agosto de 1975 (f. 18). Além do mais, possui várias anotações de trabalho rural em sua ctps de anos
correspondentes ao período de carência (f.19-35). 2.2.?As testemunhas complementaram a prova material. João Mariano,
Ariovaldo Mucci e Jesuíno Celestino de Carvalho confirmaram que o autor sempre trabalhou na roça (f. 78-81, 82-4 e 85-9).
3.0.?Portanto, o autor demonstrou satisfazer os requisitos para a aposentadoria por idade. O termo inicial do pagamento do
benefício é a data da citação, por interpretação analógica do art. 49, ii, da lbps: somente com a propositura da ação o réu tomou
conhecimento da pretensão do autor. 3.0.1.?A correção monetária das prestações vencidas deve ser calculada nos termos da
lbps e legislação superveniente, da Súmula 148 do stj, da Súmula 8º do tfr da Terceira Região, combinadas com a Resolução
561 do cjf, 2 de julho de 2007, e com o Provimento 64, de 28 de abril de 2005, da cgjf da Terceira Região. 3.1.?Os honorários
advocatícios devem ser fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até esta data (stj, Súmula 111): a causa é
simples, ajuizada por petição padrão e resolvida em uma única audiência. 3.1.1.?”Seguridade Social. Previdenciário. Honorários
advocatícios. Base de cálculo. Termo ad quem. Somatório das prestações vencidas. Súmula 111/stj. Segundo o comando
expresso na Súmula 111/stj, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de
cálculo o somatório das prestações vencidas, como tais compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença.”
(stj, resp. 353.184-rs. Relator Ministro Vicente Leal. j. 20/11/01, dju 4/2/02). Ante o exposto, e por mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de aposentadoria por idade, no
valor mensal de um salário mínimo, a contar da citação. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária,
conforme explicitado acima, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cc, art. 406, c/c ctn, art. 161, § 1º). Condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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