TJSP 08/09/2010 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1900
ADEMIR CRIVELARI OAB/SP 115653 - ADV FRANCISCO EVERTON GONÇALVES DA MATTA OAB/SP 283744 - ADV GEANI
APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027
451.01.2010.023290-0/000000-000 - nº ordem 1950/2010 - Declaratória (em geral) - MARCOS BATISTA DEMARCHI X
EDVALDO GERMANO DA SILVA - Vistos... Tratando-se de uma relação de consumo, estando o débito em discussão judicial,
em razão do disrato narrado pelo autor, defiro medida liminar. Não há qualquer pedido relacionado ao protesto do cheque, no
entanto, detemino seja oficiado ao SPC, a fim de excluir o apontamento em nome do autor referente ao protesto do cheque nº
738, à fls. 19, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Cumpra-se e intime-se. ADV THIAGO FRANCO OAB/SP 240900
451.01.2010.023547-5/000000-000 - nº ordem 1972/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - LUIS EDUARDO
ORTOLAN X NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - Vistos... Tratando-se de uma relação de consumo, estando o débito
em discussão judicial, havendo verossimilhança nas alegações do consumidore risco de dano de dificil reparação, defiro medida
liminar e determino a intimação da requerida para que restabeleça o serviço de televisão (Net TV) na residencia do autor, no
prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Cumpra-se e intimem-se. - ADV LUIS DE
ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV LEONARDO HENRIQUES DA SILVA OAB/SP 212377
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ETTORE GERALDO AVOLIO
451.01.2004.007059-1/000000-000 - nº ordem 1197/2004 - Outros Feitos Não Especificados - DANOS MORAIS - OSMAR
RODRIGUES X TELESP CELULAR SA - CONCLUSÃO Aos 28 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. RAFAEL DA
CRUZ GOUVEIA LINARDI, MM. Juiz substituto do Juizado Especial Cível desta Comarca de Piracicaba-SP. Eu, _____________,
subscrevi. Processo nº 1197/04 VISTOS. O valor da condenação já foi quitado pela ré, tendo o autor levantado a quantia às
fls. 88. Assim, a execução prosseguiu em relação à multa, reformada por v. acórdão, o qual fixou o valor em 20 salários
mínimos, ou seja, R$10.200,00 (valor do salário mínimo - R$510,00 em fevereiro de 2010 - data do acórdão). Diante do depósito
pela executada, JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se guias
de levantamento, no valor de R$10.200,00, sem juros ou correção ao autor e o restante (76.440,00 com juros e correção)
à ré. Transitado em julgado a presente decisão, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Piracicaba, ds. RAFAEL DA
CRUZ GOUVEIA LINARDI Juiz substituto - ADV SIMOES ANTONIO TREVISAN OAB/SP 74433 - ADV WILLIAN MARCONDES
SANTANA OAB/SP 129693 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO OAB/SP 179209
451.01.2005.020390-8/000000-000 - nº ordem 5354/2005 - Reparação de Danos (em geral) - GERALDO ARGEMIRO DA
SILVA X JOSE AUGUSTO VIDAL - Vistos... Oficie-se ao Ciretran determinando o bloqueio da moto para fins de licenciamento
e transferencia.. Sem prejuízo, oficie-se a Financeira para que esclareça se foi o executado quem quitou o financiamento e se
houve busca e apreensão e posterior alienação do bem. Após, tornem com urgência.Int. - ADV LUIS HENRIQUE FERRAZ DE
CAMPOS OAB/SP 86818
451.01.2009.035076-0/000000-000 - nº ordem 4781/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ELPIDIO RODRIGUES
ANICETO X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL - Vistos... Oficie-se ao Serasa para que
informe se houve inscrição do nome do autor, bem como, a data da disponibilização e sua exclusão. Prazo de 05 dias. Após,
tornem comm urgência, para sentença. int. - ADV ANA LUCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO OAB/SP 208732 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2010.022683-8/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Declaratória (em geral) - ROBERTO SIQUEIRA BARBOSA E
OUTROS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - Vistos... Tratando-se de uma relação de consumo,, estando
o débito em discussão judicial, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor e risco de dano de dificil reparação,
defiro medida liminar e determino seja a ré intimada a cancelar o serviço do terminal telefonico nº 19 - 3544-1735, no prazo de
48 horas , sob pena de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Int. - ADV PAULO ROBERTO DE CAMPOS OAB/SP
299713 - ADV MARCIO ANTONIO LINO OAB/SP 299682
451.01.2010.022706-1/000000-000 - nº ordem 1910/2010 - Declaratória (em geral) - OSÓRIO MIRANDA DA SILVA X BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos... Tratando-se de uma relação de consumo,, estando
o débito em discussão judicial, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor e risco de dano de dificil reparação,
defiro medida liminar e determino seja oficiado ao SPC ou SERASA a fim de excluir o apontamento em nome do autor referente
ao débito de fls. 06, no prazo de 48 horas , sob pena de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Cumpra-se e intimemse. - ADV MARCIA MARIA CORTE DRAGONE OAB/SP 120610 - ADV RODRIGO CORTE DRAGONE OAB/SP 297433
451.01.2010.022768-9/000000-000 - nº ordem 1912/2010 - Declaratória (em geral) - MATEUS FELLI NETO X HSBC BANK
BRASIL S/A - “ Vistos... Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor e risco de dano de difícil reparação, defiro
medida liminar apenas para autorizar o autor a proceder o licenciamento do veículo. Oficie-se ao Ciretran para comunicar esta
liminar, sob pena de responsabilidade pelo descumprimento da ordem. Cumpra-se e intimem-se.” - ADV ANTONIO FLAVIO
MONTEBELO NUNES OAB/SP 273983
451.01.2010.022764-8/000000-000 nº ordem 1913/10 Declaratória ( em geral) FERNANDO FIRMINO X ELTON
HENRIQUE GREGORIO Vistos... Ressalvada a hipótese dos cheques terem sido colocados em circulação, antes desta data,
defiro a medida liminar para determinar que o réu se abstenha de levá-los a protesto, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
independentemente de quaisquer danos causados ao autor. Justifica-se a medida, pelas alegações de defeitos no veiculo,
amparada pelos documentos juntados. Para o fim de conta-cautela determino que o autor deposite o valor dos cheques sem
seus devidos vencimentos, sob pena de revogação da liminar. Cumpra-se, cite-se,intime-se. ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP
213.826
Juizado Especial Criminal
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