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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Página 2034

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TJSP 08/09/2010 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 791

2034

MENDES DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Fls. 91 - Vistos. Fls.89/90: Manifeste-se o(a)
autor(a) no prazo de cinco dias. Int.Dil. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV FERNANDO BRAGA DO
CARMO OAB/SP 271539 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO
GOMEZ OAB/SP 161854.
472.01.2010.000140-0/000000-000 - nº ordem 29/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - EDILAINE CRISTINA
MENDES X MANOEL CARLOS COSTA DA SILVA - Fls. 56 - Vistos. Fls. 55: Aguarde-se a audiência de instrução. Int. e dil. - ADV
LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951.
472.01.2010.000140-0/000000-000 - nº ordem 29/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - EDILAINE CRISTINA
MENDES X MANOEL CARLOS COSTA DA SILVA - Fls. 53 - Designo audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
para dia 26 de outubro de 2010, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, advertindo-as de que a ausência à audiência implicará
ao autor a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e ao requerido a aplicação da revelia, nos
termos do artigo 20, do mesmo diploma legal. Intimem-se, ainda, as testemunhas eventualmente indicadas tempestivamente,
nos termos do artigo 34, 1º da Lei 9.099/05, observando que as testemunhas arroladas às fls. 02 pelo autor comparecerão
independente de intimação. Int. e Dil. - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951.
472.01.2010.000275-9/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MALACHIAS AUTO
PEÇAS LTDA ME X NAYARA MORETTO Fls. 63/64 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento. Decido. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto
no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente
comprovados nos autos. O pedido é improcedente. Com efeito, a ré em contestação nega a compra das mercadorias cobradas.
Da análise das duplicatas de fls.04/06 observo que é não há qualquer assinatura com identificação da requerida e tampouco
há comprovação que qualquer mercadoria tenha sido efetivamente entregue. Desta feita, há de se concluir que a duplicata
sem aceite, desacompanhada de nota fiscal e de comprovante de entrega da mercadoria é documento insuficiente para a
comprovação do fato central em exame, pois não ficou assentada a efetiva entrega dos produtos, bem como o negócio havido
entre as partes, cabendo a prova do fato constitutivo do direito aos credores, in casu, os autores. Neste sentido, entendo que
a prova oral produzida também não teve tal condão, na medida em que, muito embora, apontem para assinatura posterior à
entrega das duplicatas pela requerida não são capazes de atestar a origem das duplicatas, tampouco a efetiva entrega das
peças, as quais aliás, pela prova dos autos nem se sabe quais são. Creio que mais é desnecessário aduzir. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de
condenar qualquer uma das partes nas verbas de sucumbência, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - (Nota do Cartório: Valor do Preparo R$ 164,20 e porte
remessa R$ 25,00). - ADV ALETHEA MALACHIAS FERREIRA OAB/SP 197560 - ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP
246005.
472.01.2010.000665-3/000000-000 - nº ordem 196/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EDUARDO CESAR
MARIANO X FAST SHOP COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 110 - Vistos. Fls.109: Intime-se a requerida Fast Shop Comercial
Ltda para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, na forma convencionada
no acordo homologado a fls.22. No mais, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, em execução, contra a co-ré
LG. Int.Dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
472.01.2010.000826-0/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - VERA TEREZINHA
BISSOLI GOMES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 57 - Diante do não pagamento do valor da condenação, intime-se o(a)
exeqüente para apresentar cálculo atualizado do débito, viabilizando o prosseguimento do feito. Int.Dil. - ADV ADRIANO PINTO
MENIN OAB/SP 217560 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV EUNIDEMAR MENIN OAB/SP 111327 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369.
472.01.2010.001280-4/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LIDIANE ANDREA
MARIA VENEROSO X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 138 - Vistos. Diante do não pagamento do valor da condenação, intimese o(a) exeqüente para apresentar cálculo atualizado do débito, viabilizando o prosseguimento do feito. Int.Dil. - ADV IVANO
VIGNARDI OAB/SP 56320 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904.
472.01.2010.001649-2/000000-000 - nº ordem 482/2010 - Reparação de Danos (em geral) - COMERCIAL NIC DE PETROLEO
LTDA EPP X CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Fls. 137/142 - Vistos. Relatório dispensado nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por COMERCIAL NIC DE PETRÓLEO LTDA EPP em
face de CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Sustentou a autora que realizou três transações comerciais
com a ré, às quais se referem as duplicatas de nº 28.835/1, no valor de R$ 6.135,00, com vencimento para 16/01/2008, nº
29.300/1, no valor de R$ 6.105,00, com vencimento em 24/01/2008 e nº 32.403/01, no valor de R$ 5.262,50 com vencimento
em R$ 19/03/2008. Afirmou que quitou a primeira delas em atraso, em 08/02/2008, porém, a ré levou a protesto este título em
12/02/2008. Relatou que realizou um acordo com a requerida para o parcelamento do restante da dívida e chegou a pagar
algumas das parcelas, contudo, a ré protestou as outras duplicatas, pelo valor integral. Impõe-se o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos acostados aos autos são suficientes
para aclarar as questões de fato controvertidas, de sorte que se torna despicienda a designação de audiência de instrução
para a produção de outras provas. No mais, o próprio autor, a quem incumbe o ônus probatório, manifestou-se pelo julgamento
do processo no estado em que se encontra (fls. 134). O pedido formulado na inicial é parcialmente procedente. Inicialmente,
esclareço que não se aplica à hipótese em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes são
pessoas jurídicas, não sendo a autora a destinatária final dos produtos adquiridos junto à ré, haja vista que explora comércio
varejista de lubrificantes e combustíveis para veículos automotores (fls. 34). Assim, não há que se falar em inversão do ônus
da prova. No caso em tela, a autora confessou que as duplicatas emitidas pela ré não foram quitadas no prazo determinado,
afirmando que pagou em 08/02/2008 o valor integral apenas do título nº 29.300/1, vencido em 24/01/2008 (fls. 29). A ré, por
seu turno, sustentou que o valor depositado a fls. 29 refere-se à duplicata de nº 28.835, alegando que não é crível que a
requerente tenha quitado dívida posterior em detrimento do mencionado título e que, deste modo, o protesto da duplicata nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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