TJSP 08/09/2010 - Pág. 2803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 791
2803
pleiteando fosse o réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.304,75, posteriormente atualizado para o valor de R$
11.773,06, correspondente ao principal acrescido da multa (2%), juros (1%) ao mês e honorários advocatícios (20%), tudo nos
termos da convenção de condomínio. Para tanto, sustentou, em síntese, que o réu, na qualidade de possuidor/proprietário da
unidade autônoma nº 34 do condomínio autor, encontra-se em débito com suas obrigações condominiais vencidas nos meses
de setembro à dezembro/2005, fevereiro à dezembro/2006, janeiro à outubro/2007 e melhor discriminadas no demonstrativo
de cálculo acostado às fls. 75. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 08/24. Designada audiência de
conciliação, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, a composição não sobreveio. Em contestação, o réu alegou,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva eis que o mesmo veio a óbito no ano de 1996, bem como a inépcia da inicial. No mérito,
disse que a memória de cálculo e a ata de assembléia não foram apresentadas. Disse, ainda, não usufruir das obras realizadas
pelo condomínio autor (fls. 32/37). Trouxe documentos (fls. 38/51) Réplica às fls. 57/75, oportunidade em que o autor juntou a
memória de cálculo e ata da Assembléia. O pólo passivo foi retificado e habilitado o espólio, representado pela inventariante (fls.
104/105). É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, anoto que o pólo passivo já foi retificado e a memória de cálculo
apresentada às fls. 75, razão pela qual, superada as preliminares, passo à apreciação do mérito. O pedido é parcialmente
procedente. Com efeito, o documento de fls. 22/24 confirma o vínculo do espólio réu com a unidade autônoma. A inadimplência,
por seu turno, é incontroversa. Não bastasse, os documentos acostados aos fólios, conferem respaldo à cobrança efetuada,
inclusive quanto à multa (2%) e juros incidentes (1%), nos termos do art. 34 da convenção de condomínio de fls. 06/19. Pouco
importa, nesse ponto, que o réu não usufrua das benfeitorias existentes no condomínio autor eis que o simples fato destas
terem sido aprovadas em assembléia é suficiente para autorizar o rateio por todos os condôminos. Portanto, devida a cobrança,
com um único reparo. Anoto que não há previsão expressa da Convenção de Condomínio de que os honorários advocatícios
são devidos no importe de 20%, e ainda que tal previsão houvesse, entendo que a fixação de honorários é matéria exclusiva
do magistrado, não podendo ser disposta em Convenção. Como cediço, os honorários advocatícios são fixados judicialmente
na sentença, e não antes disso, por ser ato exclusivo do juiz da causa, conforme art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Com relação à incorreção dos cálculos, importante frisar que, não havendo especificação dos cálculos e demonstração de
forma contábil dos valores considerados incorretos, não pode o devedor (rectius: réu) alegar excesso (...) . Por fim, a correção
monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada prestação vencida e não paga, pois, nos termos do art.
397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor”. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno
o réu a pagar ao condomínio-autor as despesas condominiais vencidas e não pagas compreendidas no período indicado na
memória de cálculo de fls. 96, bem como as que se vencerem no curso desta ação até o efetivo pagamento, acrescidas de multa
moratória de 2%, atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do vencimento de cada prestação. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 20º, parágrafo 3º). P.
R. I. Ub., 26 de agosto de 2.010. Antonia Maria Prado de Melo Juíza Substituta VALOR DO PREPARO; R$240,07 - VALOR DO
PORTE DE REMESSA/ RETORNO: R$25,00 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV SANDRA QUERIDO GONÇALVES
OAB/SP 225110
642.01.2007.007306-9/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Usucapião - DONILIO LACAVA PEREIRA E OUTROS - Autos nº
1816/07 Vistos. Aguarde-se a citação dos demais confrontantes. Int. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP
226233 - ADV MICHELE DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
642.01.2007.007306-9/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Usucapião - DONILIO LACAVA PEREIRA E OUTROS - Nota de
fls. 94: Fica o autor cientificado da contestação ofertada, devendo manifestar-se. Ub., 04/12/08 Esc. Nota de fls. 94: Fica o autor
CIENTIFICADO da petição de fls. 95/96. Ub. 09/12/2008. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233 ADV MICHELE DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
642.01.2007.007306-9/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Usucapião - DONILIO LACAVA PEREIRA E OUTROS - Imprensa
Nota: Fica o autor cientificado da certidão do oficial de justiça de fls. No qual noticia ter citado João de C. Oliveira mais deixou
de citara sua mulher por não se encontrar nos dias diligenciados. Certificou mais que a casa atualmente encontra-se alugada
para temporada e que tendo se dirigido ao local de trabalho do citado não o localizou para saber seu novo endereço - ADV
PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233 - ADV MICHELE DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV PEDRO
NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
642.01.2007.007306-9/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Usucapião - DONILIO LACAVA PEREIRA E OUTROS - Fls.
142 - Fls.135: Republique-se as decisões a partir da juntada da contestação até as fls.136. Int. Ubt . d.s. - ADV PEDRO
NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233 - ADV MICHELE DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV PEDRO NELSON
FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
642.01.2007.007306-9/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Usucapião - DONILIO LACAVA PEREIRA E OUTROS - Fls. 126
- Processo nº 1816/07 (Cível) Vistos, A respeito : 01) da formalização de todas citações; 02) contestações; 03) réplicas, informe
a serventia em um tríduo Int. Ubt.dt.s. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233 - ADV MICHELE DA
SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
642.01.2008.000957-7/000000-000 - nº ordem 189/2008 - Execução de Alimentos - T. G. D. A. S. C. X W. L. M. C. - Autos nº
189/2008 Vistos. Homologo o pedido de fls.65, para os fins do art.158, parágrafo único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto
a presente ação com fundamento no art.267, inc. VIII do CPC.. mantendo íntegro o crédito. Havendo defensor(es) nomeado(s)
pela assistência judiciária, arbitro os honorários em 100% da tabela PGE expedindo-se a(s) certidão (ões) após o trânsito em
julgado. Defiro eventual pedido desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, exceto a procuração e custas.
Homologo, desde logo eventual pedido de desistência do prazo recursal desta decisão. Ciência ao Ministério Público, caso
for. Custas e honorários ex lege. P.R.I.C. arquivando-se, oportunamente. Ubt.23/08/2010 Antonia Maria Prado de Melo Juíza
Substituta - ADV ANA CLAUDIA SOARES OAB/SP 212696 - ADV VANIA CASTRO DOS SANTOS OAB/SP 250567
642.01.2008.002662-4/000000-000 - nº ordem 630/2008 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X DANIELA REBECCA DA ROCHA SANTOS E OUTROS - Fls. 95 - Vistos. Nos termos do artigo 461 do Código
de Processo Civil, intime-se o devedor para que no prazo estipulado na sentença, cumpra com a obrigação voluntariamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º